Acórdão nº 1928/21.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução24 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO R.F.B.R.

e O.M.M.L.

, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Vanguardargumento Unipessoal, Lda.

e V.C.S.A.

, pedindo que os réus sejam condenados a: a) Restituir aos autores, com fundamento em enriquecimento sem causa, a quantia de € 55.020,32, acrescida de juros de mora que, à taxa legal de 4% ao ano, se vencerem desde a data da citação até integral e efetivo pagamento e b) Pagar a cada um dos autores, pelos danos morais causados, a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora que, à taxa legal de 4% ao ano, se vencerem desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, pedem os autores que o contrato de empreitada seja declarado nulo e, consequentemente, os réus condenados a restituir-lhes a quantia de € 55.020,32.

Alegam, em resumo, que: - O réu V.C.S.A., que é o único titular do capital social e gerente da sociedade ré, se mostrou disponível, em maio de 2020, na referida qualidade de gerente, para executar os trabalhos de construção da moradia que os autores queriam construir em terreno que haviam adquirido para essa finalidade, tendo os autores salientado ao réu que tinham vendido a casa onde moravam e que se encontravam a residir, temporariamente, na garagem da casa da mãe da autora, pelo que o prazo de construção era essencial para eles.

- O réu garantiu ter condições para executar as obras no prazo máximo de 8 a 10 meses, pelo que os autores lhe adjudicaram, verbalmente, a obra de construção da moradia, tendo-lhe entregue, em numerário, a quantia de € 5000,00, comprometendo-se o réu a reduzir a escrito e apresentar aos autores, para assinatura, o contrato de empreitada, o que veio a suceder em 11 de setembro de 2020, momento em que o autor R.F.B.R.e a ré sociedade, representada pelo réu, assinaram o contrato de empreitada junto aos autos de procedimento cautelar.

- De acordo com o plano de trabalhos de empreitada discriminado no “Mapa de Pagamento/ Planeamento de Obra” do Anexo I ao Contrato de Empreitada, a R. comprometeu-se a executar a obra no prazo máximo de 8 a 10 meses, com início em 01.10.2020 e termo em 31-07-2021, de acordo com as fases constantes daquele mapa, e os pagamentos deveriam observar os escalonamentos aí consignados.

- Em 29.01.2021 não se encontravam sequer executados todos os trabalhos para o 1º mês de obra e os autores já tinham entregue ao réu a quantia de € 55.020,32, sendo que o réu deixou de atender às suas chamadas e procedeu ao abandono da obra, pelo que os autores lhe remeteram carta a declarar a resolução do contrato e a solicitar a devolução das importâncias pagas, propósito posteriormente reiterado pela sua advogada.

- Em fevereiro de 2021, solicitaram a um técnico que medisse os trabalhos realizados, tendo aquele concluído que os mesmos rondavam apenas os € 1.600,00, além de que apresentavam deficiências que careciam de ser corrigidas, sendo que à data da resolução já deveria estar concluída a estrutura da moradia, onde se incluem as subfases de fundações, pilares do piso 0 e 1, Lage do piso 0 e 1, enchimentos, argamassas, alvenarias, muros e piscina.

- A quantia entregue pelos autores ingressou numa conta titulada pelo próprio réu V.C.S.A., a qual foi indicada no contrato de empreitada.

- Quer no contrato de empreitada quer no placar colocado no local da obra, em vez da firma “Vanguardargumento Unipessoal Lda.”, o réu V.C.S.A. fez constar a firma “V.A.-Remodelação e Construção Urbana, Lda., a qual não tem existência jurídica, não tendo também sido indicado o Alvará conferido pelo IMPIC, I.P.

- A conduta dos réus causou aos autores muita ansiedade e desgaste, que os privou e continua a provar das condições psicológicas necessárias à concentração para trabalhar e descansar, passando noites em claro, sentindo-se inseguros com a incerteza de terem dinheiro suficiente para continuar o projeto de construção da sua habitação, além de que o facto de não terem casa e terem de viver numa garagem com os filhos, dois dos quais menores, é causa de tristeza e de desânimo.

Em fundamentação do pedido subsidiário alegam ainda os autores que a obrigação de restituir deve também fazer-se através dos bens pessoais do réu V.C.S.A., enquanto sócio único da sociedade ré, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, já que é o titular efetivo único da totalidade do seu capital social, que utiliza como uma extensão do seu património pessoal.

Regularmente citados, os réus não contestaram.

Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados na petição e inicial e, cumprido o disposto no nº 2 do artigo 567º do CPC, não foram apresentadas alegações.

Foi de seguida proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados.

Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: « A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida na ação declarativa com o n.º 1928/21.0T8STB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 3, que absolveu os RR. do pedido de restituição aos AA., a título principal por via do enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, da nulidade do contrato de empreitada, da quantia €55.020,32 (cinquenta e cinco mil e vinte euros e trinta e dois cêntimos).

B)Perante a revelia absoluta operante dos RR., o Tribunal estava obrigado a dar como provados os factos tal como articulados pelos AA. na p.i., à exceção “de factos para cuja prova se exija documento escrito”, conforme decorre dos artigos 567.º, n.º 1 e 568.º al. d), ambos do CPC, o que não fez, alterando, infundadamente, a redação dos artigos 13.º, 23.º, 26.º, 40.º, 51.º, 54.º, 61.º e 71.º da pi, julgando não provados os factos articulados pelos autores e correspondência às alíneas B) a J) da decisão de facto e omitindo da decisão os factos articulados nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 55.º, 56.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º e 76.º da pi.

C)Entendem os autores que não se verifica a exceção de que o Tribunal se socorreu para considerar não obrigada no contrato de empreitada a sociedade Ré, por um lado por não haver exigência legal de forma para o contrato de empreitada (como o próprio Tribunal reconhece) e, por outro, pelo facto de esse documento existir, pelo que a organização da decisão de facto inquina de nulidade a Sentença por excesso de pronúncia.

D)Verifica-se, assim, que o Tribunal devia ter dado como provados os factos tal como articulados pelos autores na petição inicial quanto à responsabilidade da sociedade ré, ocorrendo violação manifesta do princípio da revelia operante prevista no n.º 1 do artigo 567.º do CPC.

E)Sempre existirá erro de julgamento quanto à matéria que o Tribunal alterou e sem que para a mesma fosse exigida prova por documento, concretamente quanto aos factos constantes dos pontos 13,F)No artigo 13.º (com correspondência do Ponto 13 dos Factos Provados), o TAQ não devia ter substituído a expressão “assinaram” por “ celebraram”, devendo o artigo ter a seguinte redação: “No dia 11 de setembro de 2020, o A. R.F.B.R.e o R. V.C.S.A., tendo por objeto a construção da moradia, assinaram um documento que denominaram por “Contrato de Empreitada”, subordinando-o às condições constantes do documento junto ao procedimento cautelar como Doc. N.º 8 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos).”, por não haver qualquer fundamento para substituir o verbo “assinar” por “celebrar”.

G)Sem qualquer fundamento, o TAQ alterou a redação do artigo 23.º da pi, onde se escreveu que "No 1.º mês de obra, entre 01-10-2020 e 31-10-2020, a ré estava obrigada a executar os trabalhos de limpeza do terreno, instalação do estaleiro, marcação por topógrafo e escavações" por “O referido pagamento pressupunha a execução, entre 01-10-2020 e 31- 10-2020 dos trabalhos de limpeza do terreno, instalação do estaleiro, marcação por topógrafo e escavações”, pelo que deverá o mesmo ter a seguinte redação: "No 1.º mês de obra, entre 01-10-2020 e 31-10-2020, a ré estava obrigada a executar os trabalhos de limpeza do terreno, instalação do estaleiro, marcação por topógrafo e escavações".

H)Sem qualquer fundamento, o TAQ deu como assente, no Ponto19 dos Factos Provados que “O referido pagamento pressupunha a execução, entre 01-11-2020 e 31- 12-2020, dos trabalhos de construção da estrutura da moradia, onde se incluem as subfases de fundações, pilares do piso 0 e 1, Lage do piso 0 e 1, enchimentos, argamassas, alvenarias, muros e piscina”, em vez da redação dada pelos autores no artigo 25.º da pi, pelo que o mesmo deve passar a ter a seguinte redação: "No 2.º e 3.º meses de obra, entre 01-11-2020 e 31-12-2020, a ré obrigou-se a executar os trabalhos de construção da estrutura da moradia, onde se incluíam as subfases de fundações, pilares do piso 0 e 1, Lage do piso 0 e 1, enchimentos, argamassas, alvenarias, muros e piscinas”.

I)No Ponto 26 dos Factos provados o TAQ altera a redação do facto tal como articulado pelos autores na pi, dando como provado que “Desde o início que o contrato não foi cumprido pontualmente, havendo atrasos e ausências na obra, designadamente em reuniões marcadas, que o R. V.C.S.A. justificava com “esquecimentos” e atrasos de terceiros”, eliminando o segmento articulado pelos autores de que "Desde o início que a ré não cumpriu pontualmente o contrato (...)" que, por não carecer de prova documental, deve ser aditado.

J)O TAQ deu como provado que “32. Em 11-02-2021, os AA, através da sua mandatária, enviaram carta registada à Ré sociedade, onde, além do mais se refere 8…)” quando, na pi, se articulou que “Por carta registada, enviada à ré com aviso de receção em 11-02-2011, os autores, através da sua mandatária, reiteraram a resolução do contrato de empreitada com fundamento no incumprimento definitivo do...

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