Acórdão nº 305/19.7T8SSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1.

    O…, intentou acção declarativa, sob a forma comum, contra seu neto, D…, pedindo que seja declarada a revogação da doação da metade do prédio identificado no artigo 2º - por então considerar já não ser possível revogar a doação na parte que pertencia ao seu falecido marido - em razão da ingratidão do donatário.

    Pediu ainda a A., caso assim não se entendesse, que a doação mencionada no artigo 2º (da p.i.) fosse convertida em doação com reserva de usufruto nos temos do artigo 958º do Código Civil, conversão a operar nos termos do artigo 293º do Código Civil, dado que era essa a vontade dos doadores e consciência do donatário aquando da celebração da doação.

    Veio, subsequentemente ampliar o pedido, o que foi admitido, formulando o seguinte : “ que seja declarada totalmente revogada a doação ao réu realizada pela autora e pelo seu falecido marido A…, por escritura pública de 2 de dezembro de 2013 do prédio urbano, sito em Cotovia, Lote 1, em Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial atual de € 63.214,20, por ter ficado comprovada a ingratidão do donatário. E, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, ou se entenda que a revogação poderá ser apenas parcial, deve a doação ser convertida em doação com reserva de usufruto nos termos do artigo 958º do Código Civil, conversão a operar nos termos do artigo 293º do Código Civil, dado que era essa a vontade dos doadores e consciência do donatário aquando da celebração da doação.”.

    O réu foi citado contestou, constituindo mandatário no processo, mas a contestação foi desentranhada e devolvida ao apresentante por intempestiva.

    Foram declarados confessados os factos alegados na petição inicial – art.º 567º, nº 1 do CPC – e efetuadas as notificações aos mandatários para alegar por escrito.

    De seguida foi proferida sentença que , julgando a acção procedente por provada, decidiu “declarar totalmente revogada a doação ao réu realizada pela autora e pelo seu falecido A…, por escritura pública de 2 de dezembro de 2013 do prédio urbano, sito em Cotovia, Lote 1, em Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial atual de € 63.214,20, por ter ficado comprovada a ingratidão do donatário”.

    Mais fixou à acção o valor de € 40.000,00.

    1. É desta sentença que recorre o R., assim como do despacho que admitiu a ampliação do pedido e que fixou à causa o valor de € 40.000,00, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: A - Em 18/01/2021 o Réu, por requerimento nos autos, para correção do valor da causa, que havia sido apresentado pela A., invocou que foi junto aos autos, com a Petição Inicial como Doc. 2, a caderneta predial emitida em 28/03/2019, onde se vê que o imóvel tinha como valor patrimonial € 63.214,20.

      B - O valor das ações judiciais é determinado em função dos critérios gerais previstos nos artigos 297º e seguintes do CPC, sendo evidente que os presentes autos devem ter o seu valor corrigido para € 63.214,20.

      C - O requerimento em causa, apresentado nos autos em 18/01/2021, nunca obteve despacho.

      D - Ao invés, fixa a douta sentença no valor da ação em € 40.000, sem considerar o requerido pelo R.. O documento que justifica a alteração está nos autos desde a entrada da PI., pelo que nada justifica a falta de apreciação e de consideração do valor alegado pelo R., como determinam os artigos 297º e 306º CPC.

      E - A sentença é omissa face ao pedido de alteração do valor, nada referindo sobre o valor da causa, é assim omissa por não ter apreciado o requerimento supra referido. Devendo por isso ser anulada. Neste sentido vai o Acórdão do STJ de 03/10/2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção Cível, Alexandre Reis (Relator) * Pedro Lima Gonçalves Cabral Tavares.

      F - A omissão, só será para estes efeitos, da nulidade, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal, sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. Essas questões, são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, (n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

      G - Nestes termos, deve a sentença proferida ser anulada, e substituída por outra que fixe o valor da ação em € 63.214,20, como alegado.

      H - A A. veio em sede de Alegações juntas aos autos em 07/05/2021, solicitando que fosse declarada totalmente revogada a doação ao Réu realizada pela A. e pelo seu falecido marido A…, quando antes e em PI se pedia e só, a revogação da parte da doação privativa da A.

      I – A A., disse nos autos por requerimento de 24/05/2021 (referencia 5775910) quando, em resposta, ao Réu diz: “ 1. A Autora não veio alterar o pedido nas suas alegações”.

      J – A A., formulou pedido em sede de P.I.

      L – Nos termos e para os efeitos do artigo 264º do CPC, tem que haver acordo entra as partes para que se altere ou amplie o pedido ou a causa de pedir. Ora nestes autos, tal não sucedeu, o Réu manifestou a sua discordância. (Que não ficou contemplada na sentença). Existe neste ponto excesso de pronúncia, por cuja consequência de nulidade se requer.

      M – Por procedência do ponto anteriormente alegado e por via dele , deve também a douta sentença ser anulada, na parte em que condena declarar totalmente revogada a doação, esta condenação vai para além do pedido. O estipulado no artigo 974º do Código Cível, não é aplicável por extensão à situação dos autos, na medida em que, o Réu não...

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