Acórdão nº 2460/21.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ LÚCIO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 - A. veio requerer o presente procedimento cautelar de arresto contra C. e M., requerendo o arresto do prédio urbano destinado a habitação e comércio sito na Rua (…).
Alegou para tanto que no estado de casado com a primeira requerida emprestou ao pai desta, R., entretanto falecido, as quantias necessárias para possibilitar a este a aquisição do imóvel que ora pretende arrestar. E designadamente contraiu juntamente com a primeira requerida, com quem era então casado, um empréstimo junto da C.G.D no valor de €11.500,00 que se destinou a completar o pagamento da aquisição do imóvel por R..
Na sequência desse mútuo, e até Agosto de 2014, foi sempre o seu sogro (o mencionado R.) e o casal que assumiram o pagamento das prestações. Porém, em data posterior a primeira requerida abandonou o lar conjugal, sendo só ele requerente a proceder ao pagamento das restantes prestações do aludido crédito, no valor global de €10.670,47. Alega ainda que procedeu ao pagamento de outras quantias (IMIs e outras despesas), bem como suportou a quantia de €3.812,99 a título de despesas de manutenção e conservação do prédio.
Mais diz o requerente que as duas requeridas são as sucessoras do falecido pai de ambas na propriedade do imóvel, e que elas não reconhecem o crédito que o requerente detém e desejam proceder à venda do imóvel para se eximirem ao pagamento do mesmo.
Conclui pedindo o arresto do imóvel, por forma a garantir o montante em dívida de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos) e mais acréscimos.
2 – Apesar de a lei não o prever, as requeridas foram citadas para exercer o contraditório, tendo a requerida C. apresentado oposição, pugnando pela improcedência do pedido, e indicado prova.
3 – Feita audiência de julgamento, em que foram produzidos depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença que não decretou o arresto.
4 - O requerente interpôs então o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Impugna-se expressamente a matéria de facto considerada não indiciada considerando-se sobejamente indiciados os factos bastantes com vista sustentar que seja decretado o arresto do imóvel propriedade das Requeridas como garantia patrimonial de crédito que sobre estas detém o Requerente.
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A prova mostra-se essencialmente feita com base em toda a documentação junta aos autos pelas partes, e ainda com suporte em prova por confissão mediante declarações de parte prestadas pelas 1ª e 2ª Requeridas e depoimento de parte prestado pelo Requerente na sessão de audiência final de 29.09.2021, e ainda tendo por base a prova testemunhal prestada pela filha do Requerente e da 1ª Requerida (…).
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A prova mostra-se devidamente documentada quer pela junção de documentos aos autos, quer ainda pelo registo em acta e assentadas atinentes à tomada de declarações de parte com valor confessório nos termos do artigo 463º do CPC e ainda pelo registo da gravação da prova com recurso ao sistema habilus realizado no douto Tribunal a quo em 29.09.2021.
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Impugna-se a decisão de facto requerendo-se a reapreciação da prova gravada (e dos registos em acta supra identificados) mostrando-se o depoimento de parte da 1ª Requerida C. registado em gravação entre as 10 horas e 23 minutos e 11 horas e 19 minutos da sessão de audiência final de 29.09.2021; 5. Por sua vez, o depoimento de parte da 2ª Requerida M. mostra-se registado em gravação entre as 11 horas e 19 minutos e as 11 horas e quarenta minutos, tendo sido reduzido a Assentada em acta da sessão de audiência final de 29.09.2021, 6. Por sua vez, o depoimento de parte do Requerente A. mostra-se registado em gravação entre as 11 horas e 48 minutos e as 12 horas e 24 minutos, da sessão de audiência final de 29.09.2021.
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O depoimento da testemunha (…) mostra-se registado em gravação entre as 14 horas e 29 minutos e as 15 horas e 20 minutos da sessão de audiência final de 29.09.2021.
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Porquanto se impugna a matéria de facto tal como classificada como não indiciada pela decisão recorrida, entende-se dever resultar da sua análise e mediante reapreciação da prova gravada concatenada com todos os meios de prova carreados para os autos factos indiciados com relevo para satisfazer a pretensão do Recorrente de ver decretado o Arresto do imóvel pertença das Recorridas um elenco de factos sobejamente indiciados, mormente resulta dos autos que R. sogro do Requerente e pai das Requeridas– adquiriu através de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de (…) a cargo da Notária (…) o imóvel correspondente a prédio urbano destinado a habitação e comércio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo (…), pelo preço de 37.500,00€ - tal como decorre de prova documental junta aos autos e não impugnada.
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Na medida em que o pai das requeridas não tinha liquidez suficiente para adquirir tal imóvel, o Requerente procedeu ao pagamento do valor global de 19.775,00€ por forma a complementar o valor de compra do imóvel - tal como foi admitido por confissão no depoimento de parte da 1ª Requerida e nas declarações de parte do Requerente.
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O pagamento do valor adicional de 19.775,00€ pela compra do imóvel foi assegurado pelo Requerente que emitiu e entregou para pagamento aos vendedores dois cheques sacados sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, um no valor de 9.339,10€ e outro no montante de 10.435,90€. – tal como resulta da prova documental junta com o Requerimento Inicial e confirmado em confissão pela 1ª Requerida e pelo Requerente.
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Com efeito, mostra-se indiciado e até mesmo provado que a 10.10.2011 o Requerente e a 1ª Requerida então casados entre si contraíram junto da Caixa Geral de Depósitos mútuo no valor de 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros) a liquidar em diversas prestações mensais e sucessivas com inicio em Outubro de 2011 e termo em Setembro de 2021, o qual foi realizado a pedido e no interesse do então sogro do Requerente e pai das Requeridas para que este devolvesse ao casal a liquidez que havia sido ainda restituída do valor avançado para aquisição do imóvel em questão e supra identificado, tal como se apura da análise conjugada de prova documental junta com o requerimento inicial e da prova por confissão da 1ª Requerida e do Requerente, de forma unânime.
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Ora, tal imóvel, então comprado pelo sogro do Requerente e pai das Requeridas foi dado como garantia hipotecária do sobredito contrato de mútuo – vide prova documental junta com o Requerimento Inicial 13. Efectivamente, o contrato de mutuo com a CGD foi outorgado pelo Requerente e pela então esposa e 1ª Requerida no interesse e em benefício do sogro e pai respectivamente, que não tinha liquidez bastante nem tinha idade para lhe ser concedido o crédito bancário, foi acordado que este pagaria ao casal nos mesmos termos acordados com a CGD o valor mutuado, tendo R. cumprido o pagamento das prestações até Fevereiro de 2014, data da sua morte – como resulta da prova por confissão da 1ª Requerida e do Requerente.
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A 24.08.2014 a 1ª Requerida veio a abandonar o lar conjugal passando a fixar residência na (…), deixando de suprir pelo pagamento das prestações do crédito contraído pela mesma e pelo Requerente junto da CGD, mas em benefício e no interesse exclusivo de seu pai que entretanto falecera e deixara como únicas herdeiras as requeridas, não tendo a 2ª Requerida procedido a qualquer pagamento em substituição da irmã e porquanto esta lhe transmitira a ideia de que nada deveria pagar (vide depoimento de parte da 2ª Requerida).
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Foi, com efeito, o Requerente que a expensas suas procedeu daí em diante (de Agosto de 2014 em diante) ao pagamento das prestações que se foram vencendo sucessivamente do Crédito contraído por si e pela 1ª Requerida junto da CGD, tendo procedido ao pagamento do valor total de 10.670,47 € (dez mil seiscentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) entre Agosto de 2014 e Janeiro de 2021, ora o pagamento pelo Requerente é admitido em confissão por depoimento de parte pela 1ª Requerida, a qual apenas não concorda com a ideia de que ele deve ser ressarcido por tal pagamento, entendendo a 1ª Requerida que este é o responsável por tal obrigação.
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Ademais, o Requerente pagou a expensas suas os IMIS correspondentes aos anos de 2014 e 2015 no valor total de 455,19€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos) valor este cujo pagamento pelo Requerente as Requeridas admitem e aceitam proceder ao devido ressarcimento em sede de Oposição.
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As Requeridas declararam e reconheceram a sua intenção de proceder à venda do imóvel de que são proprietárias por sucessão hereditária de seu pai, tendo a 1ª Requerida contactado a agente imobiliária (…) para mediar o negócio de venda do imóvel, com contacto do Requerente que tinha a posse do imóvel – tal como resulta do depoimento de parte da 1ª Requerida confirmado pelas declarações de parte do Requerente.
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Ficou demonstrado e indiciado que em 25.03.2020 as Requeridas foram contactadas por email pelo então Mandatário do Requerente – Dr. (…) – o qual as interpelou para pagarem ao autor o crédito detido pelo mesmo sobre estas e tendo enviado uma minuta de documento de confissão de dívida, que estas confessaram ter recebido mas ao qual não reagiram nem assinaram, manifestando assim a sua vontade de rejeição de cumprimento do pagamento de crédito invocado contra si pelo Requerente – tal é assumido por confissão pelas Requeridas.
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Por confissão e em face de informação igualmente provida ao Requerente pelo Banco CGD ficou indiciado que em 11.02.2021 a 1ª Requerida amortizou antecipadamente o remanescente do crédito que contraíra com o Requerente junto da Caixa Geral de Depósitos, no interesse e em benefício do pai de ambas as Requeridas, promovendo assim o distrate da hipoteca que onerava o imóvel em garantia do mútuo, donde deduziu o...
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