Acórdão nº 2460/21.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 - A. veio requerer o presente procedimento cautelar de arresto contra C. e M., requerendo o arresto do prédio urbano destinado a habitação e comércio sito na Rua (…).

Alegou para tanto que no estado de casado com a primeira requerida emprestou ao pai desta, R., entretanto falecido, as quantias necessárias para possibilitar a este a aquisição do imóvel que ora pretende arrestar. E designadamente contraiu juntamente com a primeira requerida, com quem era então casado, um empréstimo junto da C.G.D no valor de €11.500,00 que se destinou a completar o pagamento da aquisição do imóvel por R..

Na sequência desse mútuo, e até Agosto de 2014, foi sempre o seu sogro (o mencionado R.) e o casal que assumiram o pagamento das prestações. Porém, em data posterior a primeira requerida abandonou o lar conjugal, sendo só ele requerente a proceder ao pagamento das restantes prestações do aludido crédito, no valor global de €10.670,47. Alega ainda que procedeu ao pagamento de outras quantias (IMIs e outras despesas), bem como suportou a quantia de €3.812,99 a título de despesas de manutenção e conservação do prédio.

Mais diz o requerente que as duas requeridas são as sucessoras do falecido pai de ambas na propriedade do imóvel, e que elas não reconhecem o crédito que o requerente detém e desejam proceder à venda do imóvel para se eximirem ao pagamento do mesmo.

Conclui pedindo o arresto do imóvel, por forma a garantir o montante em dívida de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos) e mais acréscimos.

2 – Apesar de a lei não o prever, as requeridas foram citadas para exercer o contraditório, tendo a requerida C. apresentado oposição, pugnando pela improcedência do pedido, e indicado prova.

3 – Feita audiência de julgamento, em que foram produzidos depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença que não decretou o arresto.

4 - O requerente interpôs então o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Impugna-se expressamente a matéria de facto considerada não indiciada considerando-se sobejamente indiciados os factos bastantes com vista sustentar que seja decretado o arresto do imóvel propriedade das Requeridas como garantia patrimonial de crédito que sobre estas detém o Requerente.

  1. A prova mostra-se essencialmente feita com base em toda a documentação junta aos autos pelas partes, e ainda com suporte em prova por confissão mediante declarações de parte prestadas pelas 1ª e 2ª Requeridas e depoimento de parte prestado pelo Requerente na sessão de audiência final de 29.09.2021, e ainda tendo por base a prova testemunhal prestada pela filha do Requerente e da 1ª Requerida (…).

  2. A prova mostra-se devidamente documentada quer pela junção de documentos aos autos, quer ainda pelo registo em acta e assentadas atinentes à tomada de declarações de parte com valor confessório nos termos do artigo 463º do CPC e ainda pelo registo da gravação da prova com recurso ao sistema habilus realizado no douto Tribunal a quo em 29.09.2021.

  3. Impugna-se a decisão de facto requerendo-se a reapreciação da prova gravada (e dos registos em acta supra identificados) mostrando-se o depoimento de parte da 1ª Requerida C. registado em gravação entre as 10 horas e 23 minutos e 11 horas e 19 minutos da sessão de audiência final de 29.09.2021; 5. Por sua vez, o depoimento de parte da 2ª Requerida M. mostra-se registado em gravação entre as 11 horas e 19 minutos e as 11 horas e quarenta minutos, tendo sido reduzido a Assentada em acta da sessão de audiência final de 29.09.2021, 6. Por sua vez, o depoimento de parte do Requerente A. mostra-se registado em gravação entre as 11 horas e 48 minutos e as 12 horas e 24 minutos, da sessão de audiência final de 29.09.2021.

  4. O depoimento da testemunha (…) mostra-se registado em gravação entre as 14 horas e 29 minutos e as 15 horas e 20 minutos da sessão de audiência final de 29.09.2021.

  5. Porquanto se impugna a matéria de facto tal como classificada como não indiciada pela decisão recorrida, entende-se dever resultar da sua análise e mediante reapreciação da prova gravada concatenada com todos os meios de prova carreados para os autos factos indiciados com relevo para satisfazer a pretensão do Recorrente de ver decretado o Arresto do imóvel pertença das Recorridas um elenco de factos sobejamente indiciados, mormente resulta dos autos que R. sogro do Requerente e pai das Requeridas– adquiriu através de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de (…) a cargo da Notária (…) o imóvel correspondente a prédio urbano destinado a habitação e comércio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo (…), pelo preço de 37.500,00€ - tal como decorre de prova documental junta aos autos e não impugnada.

  6. Na medida em que o pai das requeridas não tinha liquidez suficiente para adquirir tal imóvel, o Requerente procedeu ao pagamento do valor global de 19.775,00€ por forma a complementar o valor de compra do imóvel - tal como foi admitido por confissão no depoimento de parte da 1ª Requerida e nas declarações de parte do Requerente.

  7. O pagamento do valor adicional de 19.775,00€ pela compra do imóvel foi assegurado pelo Requerente que emitiu e entregou para pagamento aos vendedores dois cheques sacados sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, um no valor de 9.339,10€ e outro no montante de 10.435,90€. – tal como resulta da prova documental junta com o Requerimento Inicial e confirmado em confissão pela 1ª Requerida e pelo Requerente.

  8. Com efeito, mostra-se indiciado e até mesmo provado que a 10.10.2011 o Requerente e a 1ª Requerida então casados entre si contraíram junto da Caixa Geral de Depósitos mútuo no valor de 11.500,00€ (onze mil e quinhentos euros) a liquidar em diversas prestações mensais e sucessivas com inicio em Outubro de 2011 e termo em Setembro de 2021, o qual foi realizado a pedido e no interesse do então sogro do Requerente e pai das Requeridas para que este devolvesse ao casal a liquidez que havia sido ainda restituída do valor avançado para aquisição do imóvel em questão e supra identificado, tal como se apura da análise conjugada de prova documental junta com o requerimento inicial e da prova por confissão da 1ª Requerida e do Requerente, de forma unânime.

  9. Ora, tal imóvel, então comprado pelo sogro do Requerente e pai das Requeridas foi dado como garantia hipotecária do sobredito contrato de mútuo – vide prova documental junta com o Requerimento Inicial 13. Efectivamente, o contrato de mutuo com a CGD foi outorgado pelo Requerente e pela então esposa e 1ª Requerida no interesse e em benefício do sogro e pai respectivamente, que não tinha liquidez bastante nem tinha idade para lhe ser concedido o crédito bancário, foi acordado que este pagaria ao casal nos mesmos termos acordados com a CGD o valor mutuado, tendo R. cumprido o pagamento das prestações até Fevereiro de 2014, data da sua morte – como resulta da prova por confissão da 1ª Requerida e do Requerente.

  10. A 24.08.2014 a 1ª Requerida veio a abandonar o lar conjugal passando a fixar residência na (…), deixando de suprir pelo pagamento das prestações do crédito contraído pela mesma e pelo Requerente junto da CGD, mas em benefício e no interesse exclusivo de seu pai que entretanto falecera e deixara como únicas herdeiras as requeridas, não tendo a 2ª Requerida procedido a qualquer pagamento em substituição da irmã e porquanto esta lhe transmitira a ideia de que nada deveria pagar (vide depoimento de parte da 2ª Requerida).

  11. Foi, com efeito, o Requerente que a expensas suas procedeu daí em diante (de Agosto de 2014 em diante) ao pagamento das prestações que se foram vencendo sucessivamente do Crédito contraído por si e pela 1ª Requerida junto da CGD, tendo procedido ao pagamento do valor total de 10.670,47 € (dez mil seiscentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) entre Agosto de 2014 e Janeiro de 2021, ora o pagamento pelo Requerente é admitido em confissão por depoimento de parte pela 1ª Requerida, a qual apenas não concorda com a ideia de que ele deve ser ressarcido por tal pagamento, entendendo a 1ª Requerida que este é o responsável por tal obrigação.

  12. Ademais, o Requerente pagou a expensas suas os IMIS correspondentes aos anos de 2014 e 2015 no valor total de 455,19€ (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos) valor este cujo pagamento pelo Requerente as Requeridas admitem e aceitam proceder ao devido ressarcimento em sede de Oposição.

  13. As Requeridas declararam e reconheceram a sua intenção de proceder à venda do imóvel de que são proprietárias por sucessão hereditária de seu pai, tendo a 1ª Requerida contactado a agente imobiliária (…) para mediar o negócio de venda do imóvel, com contacto do Requerente que tinha a posse do imóvel – tal como resulta do depoimento de parte da 1ª Requerida confirmado pelas declarações de parte do Requerente.

  14. Ficou demonstrado e indiciado que em 25.03.2020 as Requeridas foram contactadas por email pelo então Mandatário do Requerente – Dr. (…) – o qual as interpelou para pagarem ao autor o crédito detido pelo mesmo sobre estas e tendo enviado uma minuta de documento de confissão de dívida, que estas confessaram ter recebido mas ao qual não reagiram nem assinaram, manifestando assim a sua vontade de rejeição de cumprimento do pagamento de crédito invocado contra si pelo Requerente – tal é assumido por confissão pelas Requeridas.

  15. Por confissão e em face de informação igualmente provida ao Requerente pelo Banco CGD ficou indiciado que em 11.02.2021 a 1ª Requerida amortizou antecipadamente o remanescente do crédito que contraíra com o Requerente junto da Caixa Geral de Depósitos, no interesse e em benefício do pai de ambas as Requeridas, promovendo assim o distrate da hipoteca que onerava o imóvel em garantia do mútuo, donde deduziu o...

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