Acórdão nº 2342/18.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que Caixa Geral de Depósitos, SA.

, move a L.

, veio o executado deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando, a excepção dilatória inominada de falta de cumprimento do PERSI, a inexistência de título executivo e que não são devidas as quantias exequendas.

Deduziu, ainda, oposição à penhora, invocando que o imóvel penhorado tem valor manifestamente superior ao indicado pelo agente de execução.

Juntou um documento.

  1. Após audição das partes quanto à tempestividade da oposição, foi proferido despacho a admitir liminarmente os embargos, determinando-se a notificação da embargada (para contestar) e bem assim, a notificação das partes para “se pronunciarem sobre a incompetência territorial deste Tribunal, uma vez que o executado reside em Lisboa.” 3.

    A Exequente/Embargada apresentou requerimento, esclarecendo que “se trata de execução por dívida com garantia real, relativa a imóvel sito em Benavente, pelo que, nos termos do disposto no art. 89º/2 do CPC, o tribunal territorialmente competente é o da situação do bem onerado”.

    Contestando os embargos, alegou que o Embargante foi integrado em PERSI, e que o mesmo foi extinto nos termos do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e impugnou a demais factualidade invocada pelo Embargante, concluindo pela improcedência dos embargos à execução e da oposição à penhora, pedindo, ainda, a condenação do Embargante em multa e indemnização por litigar de má fé.

    Juntou documentos, pediu o depoimento de parte do Embargante (onde inclui a matéria relativa à integração e extinção do PERSI) e arrolou testemunhas.

  2. O Embargante respondeu à matéria da má fé e impugnou os documentos 3, 4 e 5, juntos com a contestação, respeitantes à integração e extinção do PERSI, alegando que não foram por si recebidos.

    Após, foi proferido despacho, determinando o cumprimento do contraditório em relação aos Embargantes, “atento o teor da contestação e/ou excepções deduzidas”, tendo o Embargante apresentado novo requerimento, no qual reitera a falta de cumprimento do PERSI, reafirmando que os documentos juntos pela Exequente não fazem prova da recepção das cartas pelo Executado, nem tão pouco resulta provado que estas cartas tenham sido expedidas.

    Nesta sequência, por despacho ref.ª 85330918 foi determinada a notificação da Exequente para, em 10 dias, “juntar aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de recepção”, tendo a Exequente apresentado requerimento, no qual refere que “não pode dar cumprimento ao doutamente ordenado porquanto não dispõe de tais documentos na medida em que tais cartas são remetidas aos clientes via postal simples”, e salientando que apenas é exigido que as comunicações sejam em “suporte duradouro” para a morada convencionada, sendo admissível o correio simples, como sucedeu no caso em apreço, e que, presumindo o normal funcionamento e a não devolução das cartas ao remetente, nada faz crer que as mesmas não tenham chegado ao seu destino.

  3. Após foi proferida a seguinte decisão final: «Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por CGD, S.A., julgando-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução e/ou respectivos embargos – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.» 6.

    Inconformada interpôs a Exequente recurso, pedindo a revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A ora Apelante não se conforma com a douta decisão a quo na parte em que julgou procedente a excepção de incumprimento do regime do PERSI, previsto no DL n.º 227/2012, de 25.10 e, consequentemente, julgou extinta a presente execução.

    1. Contrariamente ao doutamente decidido, a Recorrente efectivamente integrou os Recorridos no PERSI e comunicou-lhes a extinção deste mesmo procedimento mediante o envio, via postal simples, das cartas a fls. dos autos, nos termos previstos no art. 14.º n.º 4 do DL 227/2012, de 25/10.

    2. Do mesmo modo, foi-lhes comunicada (por meios electrónicos) a extinção deste procedimento – cfr. cartas a fls.

    3. O DL 227/2012, de 25/10 não exige que as referidas comunicações sejam remetidas aos seus destinatários, via postal registada com AR.

    4. Identicamente, na Instrução do Banco de Portugal 44/2012 (a qual regulamenta o DL 227/2012) nenhuma exigência legal é feita a que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado com aviso de recepção.

    5. Exigindo o mencionado diploma legal, como forma da declaração, apenas uma comunicação em suporte duradouro – cfr. artigo 14.º do DL 227/2012, de 25/10.

    6. Uma carta não pode deixar de ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo; neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto, datado de 05.11.2018, proferido no processo n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1 e o Acórdão da Relação de Évora, datado de 24.09.2020, proferido no processo n.º 3242/18.9T8STR-C.E, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

    7. A exigência de comunicação em suporte duradouro remete-nos para a noção de documento que é dada pelo artigo 362º do C.C: «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto».

    8. A exigência de suporte duradouro apenas se refere às comunicações, propriamente ditas, no caso concreto, às cartas enviadas pela exequente/Apelante, mas já não à recepção efectiva das mesmas pelos Executados – cfr. artigo 393.º do...

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