Acórdão nº 198/14.0TBVNO-C.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Insolvente e Afetados pela qualificação da insolvência como culposa: (…), Lda., (…), (…), (…) e (…) Recorridos / Requerentes: IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, (…) e (…) – Comércio de (…) Industriais, Lda. Os presentes autos consistem no incidente pleno de qualificação de insolvência.

IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP apresentou-se a alegar factos referentes à qualificação da insolvência, propondo que esta seja qualificada como culposa, devendo os sócios e gerentes (…) e (…) ser considerados como responsáveis.

(…), por sua vez, apresentou-se a alegar factos referentes à qualificação da insolvência, propondo que esta seja qualificada como culposa, devendo ser atingidos por essa qualificação (…), (…), (…) e (…), bem como as empresas em que são sócios, gerentes e administradores.

(…) – Comércio de (…) Industriais, Lda. veio declarar aderir às alegações apresentadas por (…).

A Administradora da Insolvência apresentou parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 188.º do CIRE, concluindo dever ser a insolvência qualificada como culposa e ser abrangidos por tal qualificação (…), (…), (…) e (…).

O Ministério Público aderiu aos fundamentos da Administradora da Insolvência.

A devedora foi notificada e teve lugar a citação daqueles que são indicados como devendo ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa, os quais apresentaram oposição.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o incidente procedente, tendo o Tribunal de 1.ª Instância decidido: «a) Qualificar a insolvência de (…), Lda., pessoa coletiva n.º (…), com sede em (…), (…), Ourém, como culposa; b) Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa as seguintes pessoas e fixar a sua responsabilidade nos seguintes graus: - (…), fixando a sua responsabilidade em 20% (vinte por cento); - (…), fixando a sua responsabilidade em 37,5% (trinta e sete por cento e meio); - (…), fixando a sua responsabilidade em 37,5% (trinta e sete por cento e meio); e - (…), fixando a sua responsabilidade em 5% (cinco por cento); c) Declarar que ficam inibidos de administrarem patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa: - (…) durante 4 (quatro) anos; - (…) durante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - (…), durante 6 (seis) anos; e - (…), durante 6 (seis) anos; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…), (…), (…) e (…); e) Condenar, de forma solidária, (…), (…), (…) e (…) a indemnizar os credores pelo montante dos créditos reconhecidos na sentença de graduação de créditos e não satisfeitos na liquidação através dos pagamentos a efetuar no processo, até às forças do respetivo património, sendo relativamente a (…) o valor da indemnização também limitado ao montante de € 757.038,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e trinta e oito euros).» Inconformados, a devedora e os afetados pela qualificação apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere fortuita a insolvência ou, assim não se entendendo, que declare os Requeridos não afetados pela qualificação da insolvência por não provada a criação ou o agravamento da situação da insolvência em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave destes, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Concluíram a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Na sequência da declaração de insolvência, em 07.05.2014, da “(…), Lda.” nos autos principais, em 06.11.2014 foi proferido despacho que determina a notificação da devedora e a citação pessoal das quatro pessoas que a sra. Administradora da Insolvência indicou no seu parecer como devendo ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, por se concordar com tal indicação – artigo 188.º, n.º 6, do CIRE.

2. Foi notificada a Insolvente e citados os propostos para serem abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa (…, …, … e …), tendo estes quatro abrangidos apresentado oposição (vide requerimento entrado em juízo em 28.01.2016).

3. Finda a fase dos articulados, em 22-04-2016 foi proferido Despacho Saneador, e Despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

4. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi produzida a prova e proferida a sentença ora recorrida que decidiu qualificar a insolvência como dolosa e declarar afetados por tal qualificação todos os réus, pessoas singulares, condenando-os nos termos que constavam da sentença de que anteriormente se recorreu.

5. Os Réus não se conformaram com a sentença anteriormente proferida pelo Tribunal a quo, pelo que da mesma vieram recorrer.

6. Na sequência do que foi por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, proferida decisão que determinou a anulação parcial da decisão de facto proferida em primeira instância para suprimento de deficiências da decisão de facto no tocante ao número 49 dos factos provados, sem prejuízo da apreciação de outros pontos de facto caso se viesse a reputar necessário, com o fim de evitar contradições, e naturalmente com as consequências jurídicas que desta produção de prova possa vir a decorrer.

7. Em cumprimento do determinado no Acórdão proferido por Vossas Excelências, o tribunal a quo procedeu à formulação à notificação do relatório pericial às partes, formulando quesitos e concedendo-lhes a oportunidade de também o fazerem e ainda de arrolarem prova testemunhal.

8. A Autora arrolou testemunha e requereu fosse oficiado pedido de informações à Câmara Municipal de Ourém, o que foi, tudo, admitido, ordenado e satisfeito.

9. A Câmara de Ourém veio, por ofício junto aos autos em 28/05/2020, com a ref.ª citius 6860905, prestar a informações solicitadas, de onde decorre suficientemente claro que, não consta dos registos daquela câmara, nenhum licenciamento, em nome da sociedade insolvente, para a construção ou utilização dos armazéns edificados no prédio identificado em 1) da atual redação do facto provado 47.

10. Foram realizados pedidos de esclarecimentos à Sra. Perita que elaborou o relatório pericial, que foram admitidos e lograram, após reclamação, ser objeto dos requeridos esclarecimentos e correcções.

11. Foi então designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que se realizou no dia 30/11/2021 (ata ref.ª 88511482), que se iniciou e terminou nesse dia, com a produção das alegações orais das partes, recolhendo o tribunal a quo para deliberar, determinando que fosse aberto termo de conclusão a fim de ser proferida decisão.

12. É então proferida nova decisão singular que, altera a matéria de facto considerada provada nos pontos 47, n.º 1, 49 e 50, com as devidas alterações/adaptações que resultaram da alteração do valor considerado como o valor total dos prédios, se manteve, no essencial, inalterada em relação à decisão anterior.

13. Os ora recorrentes não se concordam com a decisão singular agora proferida, pelo que dela vêm recorrer.

14. A decisão singular ora recorrida padece de errada decisão sobre a matéria de facto, que se encontra assente numa errada apreciação, interpretação e valoração da prova, bem como, de insuficiência da matéria de facto provada para proferir a decisão proferida, de insuficiência de fundamentação para dar como provado os factos que foram dados como provados, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

15. A decisão singular ora recorrida padece também de errada interpretação e aplicação da lei e errada determinação das normas aplicáveis.

16. Assim como padece de errada subsunção jurídica dos factos ao direito.

17. Resultando ainda manifesto que a matéria de facto dada como provada na sentença em crise ultrapassa a matéria de facto fixada como temas da prova no despacho saneador, constituindo ampliação da matéria de facto, que por apenas constar da sentença, não tem admissibilidade legal, ferindo de nulidade a sentença em crise, o que se requer seja reconhecido.

18. A sentença ora recorrida julgou incorretamente provados os factos constantes dos pontos de facto provados n.os 25, 26 e 27, 49, 52 e 53, 60, 61, 64 e 65, 66, 72, 79 e 81, matéria de facto que se impugna e aqui se concretiza com precisão, por incorretamente julgada, nos termos e com os fundamentos que constam da alegação do recurso, onde se fundamenta a razão de discordância, se especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente a esses factos e onde se enuncia a decisão alternativa que se propõe, que aqui não se reproduzem integralmente por especificamente concretizados na alegação e não ser exigível que todas as especificações concretas enunciadas no n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C. constem das conclusões do recurso, apenas se exigindo aqui indicar com precisão os pontos de factos que são objeto de impugnação, cfr. é entendimento da Jurisprudência maioritária (vide Ac. STJ, de 01/10/2015, no Proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

19. É manifesta a errada decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto que aqui se impugna e identifica com precisão, indicando os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, o que resulta manifestamente demonstrado e provado pelos meios probatórios concretamente especificados na alegação deste recurso, que constam do processo e do registo e gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da ora recorrida, decisão que deve ser proferida, por V. Excelências Venerandos Desembargadores, nos termos que se especificou na alegação e a seguir enuncia, alterando a decisão proferida pelo Tribunal a...

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