Acórdão nº 90114/21.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
intentou procedimento de injunção baseado em obrigação emergente de transação comercial contra BLACKELIT SECURITY UNIPESSOAL LD.ª pedindo a condenação desta a pagar-lhe €5.587,02[1] a título de capital e de €862,12 por juros de mora vencidos.
Para o efeito, alegou, em suma, que 07-07-2014, celebraram um contrato de seguro (ramo responsabilidade civil profissional), pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, titulado pela apólice n.º 5715043 [2], sendo a atividade segura a atividade de segurança privada.
A Ré (tomadora do seguro) obrigou-se a um prémio comercial anual, sujeito a uma taxa de ajuste de 2,30 por mil sobre o valor das retribuições constantes nas folhas de férias, tendo-se obrigado a enviar as folhas de férias, sendo devido no final de cada anuidade o pagamento dos correspondentes acertos.
Relativamente ao período de 01-07-2016 a 30-06-2017, a Autora emitiu o recibo n.º 541501, no montante de €1.924,70, vencido em 08-05-2019, correspondente ao acerto do prémio de seguro.
Relativamente ao período de 01-07-2017 a 31-08-2018, a Autora emitiu o recibo n.º 541502, no montante de €2.132,18, vencido em 12-01-2020, correspondente ao acerto do prémio de seguro.
Relativamente ao período de 01-07-2018 a 08-05-2019, a Autora emitiu o recibo n.º 544987, no montante de €1.530,14, vencido em 15-01-2020, correspondente ao acerto do prémio de seguro.
Apesar da Autora ter interpelado a Ré para que procedesse ao pagamento das quantias supra referidas, não efetuou o pagamento.
A Ré deduziu oposição à injunção, arguindo a ineptidão do requerimento injuntivo e, por impugnação, defendeu a improcedência do pedido.
Procedeu-se depois à distribuição do processo como ação declarativa comum.
Após ter sido notificada ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a Autora, para além de requerer a retificação do Requerimento Injuntivo, pronunciou-se sobre a arguida ineptidão do mesmo no sentido da sua não verificação.
Por despacho proferido em 24-02-2022 foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção de uso indevido da forma do processo.
O que vieram a fazer. A Ré afirmando que se verificava a referida exceção; a Autora negando a sua verificação.
Em 18-05-2022, foi proferida decisão, lendo-se na parte dispositiva: «Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se julgar procedente a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se da instância o réu Blackelit Security Unipessoal Lda.» Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença e pelo prosseguimento dos autos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES[3]: «(…) 27. A Recorrente reclama da Recorrida o pagamento da quantia de € 5.587,02 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos) referente a 3 prémios de ajuste emitidos no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e que não foram pagos.
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A presente ação insere-se, pois, no âmbito da responsabilidade civil contratual e estamos perante a figura jurídica do contrato de seguro.
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Com o referido contrato, e por conta do risco assumido pela Recorrente, a Recorrida obrigou-se ao pagamento de um prémio anual fixo, ficando este sujeito a um ajuste, calculado no final da respetiva anuidade ou com a cessação do contrato, com base numa taxa de ajuste de 4,00 por mil, sobre o valor total as retribuições pagas pela Recorrida aos seus trabalhadores.
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Em cumprimento com o acordado a Recorrente emitiu 3 recibos de ajuste, melhor identificados nos pontos[4] 31. E que, não obstante ter recebido os avisos de pagamento destes ajustes do prémio, a Recorrida não os pagou, tendo reclamado o seu pagamento através de requerimento de injunção; 32. Sendo, com o devido respeito, de repudiar a teoria da complexidade da questão! 33. O art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01.09 estabelece a admissibilidade legal do procedimento especial de injunção para efectivação dos direitos de crédito de natureza pecuniária e emergentes de relações contratuais, estabelecendo um quadro legislativo que tem por escopo viabilizar ao credor a efectivação de obrigações em mora, ou seja, pretende assegurar-lhe a obtenção do cumprimento junto do devedor, ainda que tardio, das prestações acordadas.
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É nosso entendimento que a referida norma deve ser interpretada de forma ampla, assim como compreendendo todas as prestações de pagar que o credor tenha direito de assacar da sua contraparte no âmbito de um contrato mercantil entre operadores económicos e em função da convenção estatuída entre as partes, desde que tais prestações sejam assacáveis do devedor, em todos os casos, a título de cumprimento do pacto, incluindo a prestação remuneratória principal e todas as demais que, a ela agregadas, desempenhem uma função de contra-prestação, 35. Assim, para além da prestação remuneratória típica à convenção que esteja em causa (v. g., o preço, o prémio, o aluguer, a renda, o juro remuneratório, etc.), o credor pode ainda reclamar outras prestações que com o cumprimento se relacionem, seja exemplo o reembolso de despesas em que haja incorrido (no mandato ou no depósito, por exemplo – cfr. arts. 1167.o, al. c) e 1196.o, ambos do CC) ou a restituição do capital cedido (v. g., no mútuo, para além do valor remuneratório acordado – cfr. art. 1142.º e 1145.º/1, ambos do CC).
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Nesse pressuposto, podem ser reclamadas nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01.09 todas as prestações pecuniárias pactuadas que constituam, no seu conjunto, o programa contratual definido, ou seja, todas as obrigações que, quando satisfeitas, permitam concluir que o contrato foi inteiramente cumprido (ainda que tardiamente) pelos sujeitos que nele intervieram 37. Para além disto, porém, o diploma confere ainda ao credor a possibilidade de exigir outros direitos por via do procedimento especial de injunção, estes de cunho indemnizatório, obedecendo ao mesmo critério: será necessário que o ressarcimento se relacione e seja cumulável com a exigência de cumprimento...
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