Acórdão nº 90114/21.4YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO LUSITÂNIA COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

intentou procedimento de injunção baseado em obrigação emergente de transação comercial contra BLACKELIT SECURITY UNIPESSOAL LD.ª pedindo a condenação desta a pagar-lhe €5.587,02[1] a título de capital e de €862,12 por juros de mora vencidos.

Para o efeito, alegou, em suma, que 07-07-2014, celebraram um contrato de seguro (ramo responsabilidade civil profissional), pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, titulado pela apólice n.º 5715043 [2], sendo a atividade segura a atividade de segurança privada.

A Ré (tomadora do seguro) obrigou-se a um prémio comercial anual, sujeito a uma taxa de ajuste de 2,30 por mil sobre o valor das retribuições constantes nas folhas de férias, tendo-se obrigado a enviar as folhas de férias, sendo devido no final de cada anuidade o pagamento dos correspondentes acertos.

Relativamente ao período de 01-07-2016 a 30-06-2017, a Autora emitiu o recibo n.º 541501, no montante de €1.924,70, vencido em 08-05-2019, correspondente ao acerto do prémio de seguro.

Relativamente ao período de 01-07-2017 a 31-08-2018, a Autora emitiu o recibo n.º 541502, no montante de €2.132,18, vencido em 12-01-2020, correspondente ao acerto do prémio de seguro.

Relativamente ao período de 01-07-2018 a 08-05-2019, a Autora emitiu o recibo n.º 544987, no montante de €1.530,14, vencido em 15-01-2020, correspondente ao acerto do prémio de seguro.

Apesar da Autora ter interpelado a Ré para que procedesse ao pagamento das quantias supra referidas, não efetuou o pagamento.

A Ré deduziu oposição à injunção, arguindo a ineptidão do requerimento injuntivo e, por impugnação, defendeu a improcedência do pedido.

Procedeu-se depois à distribuição do processo como ação declarativa comum.

Após ter sido notificada ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, a Autora, para além de requerer a retificação do Requerimento Injuntivo, pronunciou-se sobre a arguida ineptidão do mesmo no sentido da sua não verificação.

Por despacho proferido em 24-02-2022 foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção de uso indevido da forma do processo.

O que vieram a fazer. A Ré afirmando que se verificava a referida exceção; a Autora negando a sua verificação.

Em 18-05-2022, foi proferida decisão, lendo-se na parte dispositiva: «Em face do exposto e nos termos das disposições legais supracitadas, decide-se julgar procedente a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se da instância o réu Blackelit Security Unipessoal Lda.» Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença e pelo prosseguimento dos autos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES[3]: «(…) 27. A Recorrente reclama da Recorrida o pagamento da quantia de € 5.587,02 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos) referente a 3 prémios de ajuste emitidos no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e que não foram pagos.

  1. A presente ação insere-se, pois, no âmbito da responsabilidade civil contratual e estamos perante a figura jurídica do contrato de seguro.

  2. Com o referido contrato, e por conta do risco assumido pela Recorrente, a Recorrida obrigou-se ao pagamento de um prémio anual fixo, ficando este sujeito a um ajuste, calculado no final da respetiva anuidade ou com a cessação do contrato, com base numa taxa de ajuste de 4,00 por mil, sobre o valor total as retribuições pagas pela Recorrida aos seus trabalhadores.

  3. Em cumprimento com o acordado a Recorrente emitiu 3 recibos de ajuste, melhor identificados nos pontos[4] 31. E que, não obstante ter recebido os avisos de pagamento destes ajustes do prémio, a Recorrida não os pagou, tendo reclamado o seu pagamento através de requerimento de injunção; 32. Sendo, com o devido respeito, de repudiar a teoria da complexidade da questão! 33. O art. 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01.09 estabelece a admissibilidade legal do procedimento especial de injunção para efectivação dos direitos de crédito de natureza pecuniária e emergentes de relações contratuais, estabelecendo um quadro legislativo que tem por escopo viabilizar ao credor a efectivação de obrigações em mora, ou seja, pretende assegurar-lhe a obtenção do cumprimento junto do devedor, ainda que tardio, das prestações acordadas.

  4. É nosso entendimento que a referida norma deve ser interpretada de forma ampla, assim como compreendendo todas as prestações de pagar que o credor tenha direito de assacar da sua contraparte no âmbito de um contrato mercantil entre operadores económicos e em função da convenção estatuída entre as partes, desde que tais prestações sejam assacáveis do devedor, em todos os casos, a título de cumprimento do pacto, incluindo a prestação remuneratória principal e todas as demais que, a ela agregadas, desempenhem uma função de contra-prestação, 35. Assim, para além da prestação remuneratória típica à convenção que esteja em causa (v. g., o preço, o prémio, o aluguer, a renda, o juro remuneratório, etc.), o credor pode ainda reclamar outras prestações que com o cumprimento se relacionem, seja exemplo o reembolso de despesas em que haja incorrido (no mandato ou no depósito, por exemplo – cfr. arts. 1167.o, al. c) e 1196.o, ambos do CC) ou a restituição do capital cedido (v. g., no mútuo, para além do valor remuneratório acordado – cfr. art. 1142.º e 1145.º/1, ambos do CC).

  5. Nesse pressuposto, podem ser reclamadas nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01.09 todas as prestações pecuniárias pactuadas que constituam, no seu conjunto, o programa contratual definido, ou seja, todas as obrigações que, quando satisfeitas, permitam concluir que o contrato foi inteiramente cumprido (ainda que tardiamente) pelos sujeitos que nele intervieram 37. Para além disto, porém, o diploma confere ainda ao credor a possibilidade de exigir outros direitos por via do procedimento especial de injunção, estes de cunho indemnizatório, obedecendo ao mesmo critério: será necessário que o ressarcimento se relacione e seja cumulável com a exigência de cumprimento...

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