Acórdão nº 2231/20.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2231/20.8T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A.

, intentou a presente ação contra Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., pedindo a sua condenação – fundada em incumprimento contratual ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa –, no pagamento da quantia de 113.750,14€, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da primeira interpelação para restituição do montante pago em excesso e para enviar as notas de crédito.

Para tal alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019, relativamente à totalidade da produção de pimento com uma área definida de 32,5 hectares, pelos preços e condições acordadas, nas quais se incluía o adiantamento de uma parte do preço, correspondente ao custo do valor das plantas, do plástico, da fita de rega e da mão-de-obra necessários para efetuar as plantações das áreas contratadas, tendo adiantado à Ré a quantia de 113.750,14€.

Porém, a R. não abateu nas faturas o valor dos montantes adiantados, nem procedeu ao envio das notas de crédito, tendo ela A. procedido ao pagamento da totalidade das faturas apresentadas, pretendendo por via desta ação que lhe seja restituído aquele valor que pagou em excesso, correspondente ao adiantamento efetuado.

  1. Regularmente citada, a ré contestou, por exceção, invocando a incompetência do tribunal por terem as partes estabelecido o foro correspondente à comarca da sede da Autora; aduzindo, a título de impugnação, que as faturas relativas aos adiantamentos foram pagas depois das datas estabelecidas, obrigando-a a incorrer em despesas e no avanço do capital, que fez encarecer os custos de produção, causando ainda atraso nas culturas, o que a impediu de apanhar os pimentos numa altura em que os preços eram superiores.

    Mais alegou que a A. lançou nos documentos “Pagamento a Fornecedores” movimentos a crédito que não dizem respeito ao presente contrato, que originam erro no apuramento concreto das contas, e não devem ser tidos em conta no mesmo.

    Em reconvenção, com os deduzidos fundamentos, pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 11.971,83€, a título de juros de mora e na diferença que se vier a apurar a favor da R. nas contas de deve e haver relativas ao contrato em causa, a apurar em liquidação posterior.

  2. A autora respondeu à exceção de incompetência, replicou, pugnando pela improcedência da deduzida reconvenção, e pediu a condenação da reconvinte como litigante de má-fé, em multa processual e indemnização à autora, a fixar segundo o prudente critério do tribunal.

  3. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho que admitiu o deduzido pedido reconvencional apenas quanto ao primeiro pedido formulado, julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal, delimitou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu os meios de prova apresentados e designou a audiência final.

  4. Efetuado o julgamento da causa, em 15.03.2022, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo[3]: “Termos em que julgo: - a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido; - a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a A. do pedido; e - improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.

    Custas da acção pela A. e da reconvenção pela R”.

  5. Inconformada, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões[4]: «1ª A prova testemunhal produzida nos autos, e que não foi contrariada por qualquer outra prova, determina que seja ampliado o nº 14 dos Factos Provados, passando a constar do mesmo que a Autora não obteve qualquer resposta da Ré às comunicações ali referidas: (…) 7ª Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada no que concerne ao nº 14 dos Factos Provados, passando este a assumir a seguinte redação: 14 – A A. remeteu à R., as comunicações por correio electrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, de que existe cópia a fls. 28 a 36, para que efetuasse o pagamento do montante pago em excesso e remetesse as notas de crédito. (artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 20 da petição inicial), às quais a Ré nunca deu qualquer resposta.

    8ª Deve ser incluído nos factos provados que, na contabilidade da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes, facto este sem o que, aliás, pode interpretar-se erradamente a conta corrente junta pela Autora e a que a sentença recorrida alude, demonstrando, exatamente, não a ter compreendido, por desconsiderar este facto, no mínimo instrumental. (…) 13ª A prova testemunhal, que não foi contrariada por qualquer outra prova, determina que também nesta parte seja alterada a sentença recorrida, no sentido de ser aditado um facto aos Factos Provados, que se sugere seja o Facto 10-A com o teor seguidamente indicado: 10-A – No tratamento contabilístico da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes.

    14ª Não foi produzida qualquer prova que pudesse levar a que o Tribunal a quo desse como provada a matéria constante dos Factos Provados nºs 15, 16, 17 e 18; bem pelo contrário, a prova produzida nos autos, quer testemunhal quer documental, impõe conclusão diversa.

    15ª Do mesmo modo, foi produzida prova, quer testemunhal quer documental, impeditiva de serem dados como não provados os factos constantes do artigo 17º da petição inicial, sendo que a Ré também nem sequer alega nenhuma destas circunstâncias (ou que fez abatimentos ou que emitiu notas de crédito) nem resulta contrariado, pelo depoimento das testemunhas da Ré, a confirmação deste facto pelas testemunhas da Autora. (…) 31ª Pelo que também nesta parte deve ser revogada a sentença recorrida, eliminando-se dos Factos Provados os nºs 15, 16, 17 e 18, porque não provados, visto que nenhuma prova foi produzida sobre os mesmos e porque, no que respeita aos pagamentos de outras faturas, irrelevantes, visto a Autora também não ter considerado esses pagamentos para apuramento do crédito que reclama nos autos.

    32ª Por outro lado, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada na parte em que considerou não provada a matéria de facto constante do artigo 17º da petição inicial, que ficou documentalmente provada – pois resulta das próprias faturas dos autos que nenhuma delas considera qualquer abatimento aos adiantamentos feitos e é também evidente que não existem notas de crédito – e foi confirmada pelas testemunhas, acrescentando-se aos factos Provados, um novo número, com o seguinte teor: Em nenhum momento a ré abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato mencionado em 3. Dos Factos Provados.

    33ª A Ré nunca pede o pagamento de qualquer fatura ou sequer indica que a Autora lhe deve alguma fatura ou tem outro crédito, limitando-se a lançar uma enorme confusão sobre as contas-correntes mas sem consequência, designadamente a nível de pedido ou pedido reconvencional, que a Ré fez.

    34ª A Ré reclama o pagamento de juros e quer ver abatidos aos pagamentos das faturas dos autos pagamentos referentes a outras faturas – que nem juntou – mas sem razão pois esses pagamentos foram retirados dos documentos de pagamento das faturas dos autos.

    35ª A Ré juntou uma conta-corrente que deliberadamente não tem os valores atualizados à data em que foi emitida e apresenta uma dívida que a Autora não tinha, mostrando-se, à data da emissão da conta-corrente, pagas todas as faturas que ali estão lançadas.

    36ª Nos presentes autos está em causa unicamente o contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019 e não mais nenhum outro - cfr. factos provados nºs 3 e seguintes.

    37ª No âmbito deste contrato, as facturas emitidas são só e apenas as identificadas no nº 13 dos Factos Provados.

    38ª Não houve outras faturas emitidas no âmbito do contrato referido no parágrafo anterior, nem a Ré sequer o invocou.

    39ª E a Ré não reclamou da Autora o pagamento de qualquer factura ou outro documento ou crédito, anterior ou posterior ao contrato aludido em 3. Dos factos Provados, não tendo junto aos autos nenhuma fatura ou nota de crédito. (…) 41ª É inadmissível que, na sequência dos factos provados nº 15. a 18. o Tribunal a quo, iludido pelo passe de mágica da Ré, tenha acedido a deduzir o valor dos pagamentos das faturas que não respeitam ao contrato dos autos, aos pagamentos das faturas dos autos, olvidado que a Autora demonstrou ter pago as faturas do contrato dos autos sem considerar esses valores.

    42ª E sem que a Ré tivesse reclamado o pagamento de sequer uma dessas faturas – ou de qualquer outra – ou as tivesse junto. (…) 45ª O Tribunal a quo não podia reconhecer um crédito “a favor da R. de € 156.094,19” porque ele constava da conta-corrente desta – impugnada pela Autora e não confirmada por nenhum documento ou testemunha – e sem que sequer deixe indicada a composição e origem de tal crédito, designadamente, que facturas ou outros documentos estariam em dívida, tanto mais porque a Ré não o reclamou na ação.

    46º Ao tê-lo feito, violou frontalmente o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º, bem como o nº 1 do artº 609º, ambos do Código de Processo Civil, sendo, por isso, a sentença nula nessa parte.

    47º Como resulta evidente dos Docºs 4, 5, 6, 7, 18, 19, 20, 21 e 22, juntos com a petição inicial, a Autora indicou de forma expressa as faturas que pretendia pagar com cada um destes pagamentos, pelo que a Ré não podia, porque a lei o proíbe, considerar os pagamentos destinados a qualquer outra fatura ou documento que não os indicados pela Autora, o que também é vedado ao Tribunal a quo. (…) 50ª Ao contrário do que é indicado pelo Tribunal a quo, da conta corrente junta a fls. pela Ré, resulta um saldo a favor desta de apenas 60.175,64...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT