Acórdão nº 181/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 181/19.0T8ENT.E1 (1.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório I.1. Banco (…), SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual rejeitou liminarmente a execução por verificação da exceção dilatória inominada de falta de PERSI, e, consequentemente, extinguiu a ação executiva. O teor da decisão sob recurso é o seguinte: «Foi instaurada neste Tribunal Judicial a presente execução para pagamento de quantia certa. A exequente foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção. A exequente não coloca em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, mas respondeu que as cartas relativas ao PERSI foram remetidas por correio simples. A exequente respondeu da seguinte forma: «BANCO (…), S.A., Exequente nos autos acima identificados, notificado do despacho a fls._, vem, muito respeitosamente, juntar as cartas de integração no PERSI bem com as cartas de extinção». Foram juntas as cartas simples, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito. Como resulta da resposta da exequente, a mesma não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, o que é indiscutível, seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção de PERSI. Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, contraditório, tributação e/ou mérito oficioso, à sentença judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s). Nos termos do Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10, incumbe à exequente o ónus de alegação, e prova, do cumprimento do PERSI, designadamente alegação, e prova, do envio das comunicações, inicial e de extinção, do PERSI. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal – artigos 364.º, n.º 2 e 393.º, n.º 1, do Código Civil. Com efeito, acompanhamos aqui de perto a Jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Desembargador Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Desembargadora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual exigindo a lei uma determinada forma para a comunicação da integração no PERSI e da sua extinção, essa forma de comunicação não pode ser provada por testemunhas, não se podendo considerar os documentos juntos aos autos (as alegadas cartas enviadas) como princípio de prova. No mesmo sentido, cfr.: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2, em que foi relator Pedro Martins, in www.dgsi.pt: «I. Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da receção de uma declaração recetícia (artigo 224.º/1, do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objetivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – artigos 14.º/4 e 17.º/3, do DL 227/2012, de 25/10 – e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (artigos 364.º/2 e 393.º/1, ambos do CC) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). III. Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objetiva de procedibilidade da execução (artigo 18.º/1-b do referido D/L n.º 227/2012 e ac. TRL de 26/10/2016, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir. IV. No caso dos autos não existem quaisquer factos que indiciem sequer que os executados, ao invocarem a impossibilidade e execução por força do que antecede estejam a agir com abuso de direito (artigo 334.º do CC). - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2018 (processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1, relator Alberto Ruço, in www.dgsi.pt: «I- Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II – O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita.». - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2020, processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6, relator Adeodato Brotas, in www.dgsi.pt.: «3 – A extinção do PERSI só produz efeito após a respetiva comunicação (artigo 17.º, n.º 4). E, enquanto não ocorrer essa comunicação de extinção do PERSI a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (iii) intentar ações judiciais com vista à satisfação do crédito (artigo 18.º). 4 – Assim, a comunicação da extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação executiva: a inobservância dessa condição de admissibilidade da execução obsta a que o crédito possa ser realizado coativamente, levando, por isso, à extinção da execução instaurada contra o devedor». Mais se refere: «Seja como for, a verdade é que a instituição de crédito tinha o dever de comunicar a extinção do PERSI, como o impõe o artigo 17.º do DL 227/2012. E a extinção do PERSI só produziria efeito após a respetiva comunicação (artigo 17.º, n.º 4, do DL 227/2012). E enquanto não ocorrer a comunicação de extinção do PERSI e resulta do artigo 18.º do DL 227/2012, a instituição de crédito está impedida de (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar ações judiciais com vista à satisfação do crédito. Ora, no caso dos autos, além de não ter demonstrado ter iniciado a segunda fase do PERSI, a exequente não comunicou a extinção do procedimento. Por isso, estava impedida de resolver os contratos de crédito, como fez em 09/10/2013, bem como estava impedida de instaurar execução de que estes embargos são apensos. O mesmo é dizer, após a integração do cliente no PERSI, a instituição de crédito apenas pode resolver o contrato de crédito e executar o cliente após a comunicação da extinção do PERSI. A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação executiva». - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, relator Maria João Sousa e Faro, in www.dgsi.pt.: «I – No artigo 14º, n.º 4, do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II – O significado de tal expressão “suporte duradouro” é dado no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária / embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes) – cfr. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil. IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração recetícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário (artigo 224.º, n.º 1-1ª parte. do Código Civil que consagra a teoria da receção), sendo sobre a instituição bancária / embargada que recaía o ónus de o provar (artigo 342.º, n.º 1, do mesmo Código). - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2020, processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1, relator Raquel Batista Tavares, in www.dgsi.pt.: «É...

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