Acórdão nº 54355/21.8YIPRT-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Vem o presente recurso interposto pelo A.

João Artur Cornacho & Filhos, Lda. – Barragens e Terraplanagens, nos autos declarativos, que seguem a forma de processo comum, em que é R.

BVLH Invest, SA., do despacho de 11 de Maio de 2022, na parte em que indeferiu o requerimento apresentado pela A., em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para alteração do requerimento probatório constante da petição inicial.

  1. A decisão recorrida, proferida após audição da R., que se opôs à pretensão da A., é do seguinte teor: «Por considerar que a perícia reveste de interesse, concede-se à parte 10 dias para vir indicar as questões de facto que pretende submeter à apreciação da perícia.

    No que concerne à alteração do requerimento probatório relativamente à apresentação das testemunhas, entendemos que não é admissível, uma vez que a Autora não tinha, até à presente data, apresentado qualquer rol de testemunha.

    Os presentes autos tiveram início com o requerimento de injunção, no entanto, a parte foi convidada a aperfeiçoar esse requerimento sendo que a mesma, em cumprimento desse despacho, veio apresentar petição inicial que ser mostra junta a fls. 85 a 89 dos autos.

    Nesta petição inicial a Autora apresentou requerimento probatório requerendo declarações e depoimento de parte. -- Conforme decorre expressamente do artigo 552º, nº 6 do Código do Processo Civil é na petição inicial que o Autor deve apresentar o rol de testemunhas, daí que, não tendo apresentado na petição inicial o rol de testemunhas, não pode, como refere a Ré, fazê-lo agora.

    Posto isto, não se admite o referido rol de testemunhas, condenando-se ainda a Autora numa multa que se fixa no mínimo legal pelo incidente a que deu causa. – (…)» 3.

    A recorrente pretende a alteração desta decisão e que seja admitida a prova testemunhal indicada, com os fundamentos seguintes: A) Tendo os autos sido iniciados como procedimento de injunção, nos requisitos do respectivo requerimento inicial não se inclui o dever de apresentar o rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova – art.º 10º do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro.

    B) A Autora, convidada a aperfeiçoar o requerimento de injunção, nos termos do art.º 590º, n.º 4 do CPC, apresentou na petição inicial aperfeiçoada o requerimento probatório, indicando os seguintes meios de prova: documentos, declarações de parte e depoimento de parte.

    C) Foi realizada a audiência prévia, nos termos e para os efeitos do art.º 591º do CPC, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova, após o que a Autora, ao abrigo do disposto no art.º 598º, nº 1 do CPC, veio requerer a alteração do requerimento probatório anteriormente apresentado, no sentido de serem ouvidas 6 (seis) testemunhas.

    D) Nada impede a Autora de proceder à alteração do requerimento probatório na audiência prévia, através da indicação de prova testemunhal, sem...

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