Acórdão nº 1071/18.9T8EVR-A.1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, G… impugnou a decisão de despedimento decretada por P… e, após a realização da audiência de partes, esta ofereceu o respectivo articulado motivador e juntou o procedimento disciplinar.
Na contestação, o trabalhador alegou duas nulidades cometidas no procedimento disciplinar: a 1.ª, por falta de legitimidade da pessoa que determinou a sua instauração; a 2.ª, por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório, relacionada com a recusa de audição de parte das testemunhas por si arroladas.
Deduziu, ainda, reconvenção e no seu requerimento probatório arrolou 26 testemunhas, pedindo a admissão das mesmas para além do limite legal, nos termos do art. 511.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Após resposta da empregadora, realizou-se audiência prévia e nela foi proferido despacho julgando improcedentes ambas as nulidades invocadas pelo trabalhador e indeferindo o arrolamento de 26 testemunhas.
No mesmo despacho, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e determinada a realização de diversas diligências probatórias com vista à instrução e julgamento da causa.
O trabalhador recorre na parte relativa às nulidades por si arguidas e ao indeferimento da inquirição de testemunhas para além do limite legal, concluindo: 1. O despacho a fls (?) de 11 de Setembro de 2018 está, salvo o devido respeito, eivado de erros na apreciação das excepções alegadas pelo A., que se consubstanciariam em nulidades insanáveis e consequentemente na ilicitude do despedimento do A..
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O despacho a fls (?) que decide também, pelo indeferimento de parte prova testemunhal requerida pelo A., decide-o, sem uma apreciação casuística adequada, sendo por isso ilegal.
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O A., aqui recorrente, não pode, por isso, conformar-se com as decisões proferidas no despacho a fls (?), e porquanto, impõe-se ao Venerando Tribunal de Recurso, a reapreciação das decisões proferida pelo Tribunal recorrido.
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A primeira crítica que o Recorrente faz ao despacho a fls (?) deriva, desde logo, de o Tribunal recorrido ter conhecido da improcedência da excepção de nulidade do processo disciplinar por consequente falta de legitimidade de quem o instaurou, nomeadamente, o Senhor J….
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Apenas a Ré seria a detentora do exercício do poder disciplinar, dado que a sua “delegação genérica” no terceiro deste poder não se demonstra suficiente, sendo que para tanto, deveria constar do regulamento interno da entidade patronal – cfr. o preceituado no Acórdão do STJ de 29.09.99, in CJ, Ano VII, Tomo II, Pág. 255.
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Mesmo que assim não se entenda, deveria a R. ter juntado ao procedimento disciplinar ab initio o instrumento que demonstrasse a delegação, tratando-se esta de uma delegação casuística, os poderes para dar início ao processo disciplinar.
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A “Procuração”, datada de 01/10/2017, foi junta tardiamente, após a resposta à nota de culpa pelo A., resultando da mesma, uma delegação genérica de poderes.
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A delegação do exercício do poder disciplinar deve respeitar a forma escrita, de molde a evitar possíveis desentendimentos e incompatibilidades nesse exercício, com prejuízo claro para o trabalhador – cfr. Código de Trabalho Anotado e Comentado, por Hélder Quintas e Paula Quintas, Pág. 643.
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Não tendo J… poderes para o exercício do procedimento disciplinar, muito menos teria para a respectiva nomeação dos Instrutores (356.º, n.º 1 do CT).
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Inexistindo uma delegação no Senhor J…, apenas a R. teria legitimidade para proceder à nomeação dos Instrutores.
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Inquinado o processo disciplinar, deveria ter sido o mesmo, declarado nulo por nulidade insanável e, em consequência, ter sido decretada a ilicitude do despedimento.
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É do nosso entendimento, que a preterição das formalidades na condução do procedimento constitui uma irregularidade passível de afectar a validade do procedimento disciplinar e, por essa via, a validade do próprio despedimento.
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A segunda crítica que o Recorrente faz ao despacho a fls (?) deriva, de o Tribunal recorrido ter conhecido da improcedência da excepção de nulidade do processo disciplinar por violação, na fase instrutória, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório do A., tendo sido violado o disposto no artigo 126.º, n.º 1 do CT, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º do CT (violação de forma grave, de um direito fundamental do trabalhador).
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Na resposta à nota de culpa o A. requereu a audição de 18 testemunhas por considerar, para o efeito, que os respectivos depoimentos eram essenciais ao apuramento dos factos em questão, justificando-o, o que foi indeferido pela R.
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Constata-se que a R., tendo actuado de boa-fé, não teria colocado os sucessivos entraves formais, ao exercício pleno do contraditório pelo A.
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Era indispensável à R., adoptar uma postura participativa, leal e de boa-fé, a qual se impõe em face da natureza essencial dos direitos que se pretendem assegurar com a promoção de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador – cfr. “O Procedimento Disciplinar Laboral”, ob. cit., Págs. 156 e seguintes.
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Atentando contra o princípio supra identificado, a decisão de “colaboração da R.”, bastou-se pela comunicação com um dia útil de permeio...
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