Acórdão nº 1071/18.9T8EVR-A.1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, G… impugnou a decisão de despedimento decretada por P… e, após a realização da audiência de partes, esta ofereceu o respectivo articulado motivador e juntou o procedimento disciplinar.

Na contestação, o trabalhador alegou duas nulidades cometidas no procedimento disciplinar: a 1.ª, por falta de legitimidade da pessoa que determinou a sua instauração; a 2.ª, por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório, relacionada com a recusa de audição de parte das testemunhas por si arroladas.

Deduziu, ainda, reconvenção e no seu requerimento probatório arrolou 26 testemunhas, pedindo a admissão das mesmas para além do limite legal, nos termos do art. 511.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Após resposta da empregadora, realizou-se audiência prévia e nela foi proferido despacho julgando improcedentes ambas as nulidades invocadas pelo trabalhador e indeferindo o arrolamento de 26 testemunhas.

No mesmo despacho, foi identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e determinada a realização de diversas diligências probatórias com vista à instrução e julgamento da causa.

O trabalhador recorre na parte relativa às nulidades por si arguidas e ao indeferimento da inquirição de testemunhas para além do limite legal, concluindo: 1. O despacho a fls (?) de 11 de Setembro de 2018 está, salvo o devido respeito, eivado de erros na apreciação das excepções alegadas pelo A., que se consubstanciariam em nulidades insanáveis e consequentemente na ilicitude do despedimento do A..

  1. O despacho a fls (?) que decide também, pelo indeferimento de parte prova testemunhal requerida pelo A., decide-o, sem uma apreciação casuística adequada, sendo por isso ilegal.

  2. O A., aqui recorrente, não pode, por isso, conformar-se com as decisões proferidas no despacho a fls (?), e porquanto, impõe-se ao Venerando Tribunal de Recurso, a reapreciação das decisões proferida pelo Tribunal recorrido.

  3. A primeira crítica que o Recorrente faz ao despacho a fls (?) deriva, desde logo, de o Tribunal recorrido ter conhecido da improcedência da excepção de nulidade do processo disciplinar por consequente falta de legitimidade de quem o instaurou, nomeadamente, o Senhor J….

  4. Apenas a Ré seria a detentora do exercício do poder disciplinar, dado que a sua “delegação genérica” no terceiro deste poder não se demonstra suficiente, sendo que para tanto, deveria constar do regulamento interno da entidade patronal – cfr. o preceituado no Acórdão do STJ de 29.09.99, in CJ, Ano VII, Tomo II, Pág. 255.

  5. Mesmo que assim não se entenda, deveria a R. ter juntado ao procedimento disciplinar ab initio o instrumento que demonstrasse a delegação, tratando-se esta de uma delegação casuística, os poderes para dar início ao processo disciplinar.

  6. A “Procuração”, datada de 01/10/2017, foi junta tardiamente, após a resposta à nota de culpa pelo A., resultando da mesma, uma delegação genérica de poderes.

  7. A delegação do exercício do poder disciplinar deve respeitar a forma escrita, de molde a evitar possíveis desentendimentos e incompatibilidades nesse exercício, com prejuízo claro para o trabalhador – cfr. Código de Trabalho Anotado e Comentado, por Hélder Quintas e Paula Quintas, Pág. 643.

  8. Não tendo J… poderes para o exercício do procedimento disciplinar, muito menos teria para a respectiva nomeação dos Instrutores (356.º, n.º 1 do CT).

  9. Inexistindo uma delegação no Senhor J…, apenas a R. teria legitimidade para proceder à nomeação dos Instrutores.

  10. Inquinado o processo disciplinar, deveria ter sido o mesmo, declarado nulo por nulidade insanável e, em consequência, ter sido decretada a ilicitude do despedimento.

  11. É do nosso entendimento, que a preterição das formalidades na condução do procedimento constitui uma irregularidade passível de afectar a validade do procedimento disciplinar e, por essa via, a validade do próprio despedimento.

  12. A segunda crítica que o Recorrente faz ao despacho a fls (?) deriva, de o Tribunal recorrido ter conhecido da improcedência da excepção de nulidade do processo disciplinar por violação, na fase instrutória, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório do A., tendo sido violado o disposto no artigo 126.º, n.º 1 do CT, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º do CT (violação de forma grave, de um direito fundamental do trabalhador).

  13. Na resposta à nota de culpa o A. requereu a audição de 18 testemunhas por considerar, para o efeito, que os respectivos depoimentos eram essenciais ao apuramento dos factos em questão, justificando-o, o que foi indeferido pela R.

  14. Constata-se que a R., tendo actuado de boa-fé, não teria colocado os sucessivos entraves formais, ao exercício pleno do contraditório pelo A.

  15. Era indispensável à R., adoptar uma postura participativa, leal e de boa-fé, a qual se impõe em face da natureza essencial dos direitos que se pretendem assegurar com a promoção de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador – cfr. “O Procedimento Disciplinar Laboral”, ob. cit., Págs. 156 e seguintes.

  16. Atentando contra o princípio supra identificado, a decisão de “colaboração da R.”, bastou-se pela comunicação com um dia útil de permeio...

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