Acórdão nº 1177/16.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CC, DD e EE, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe o custo da ortótese ocular e da prótese dentária de que necessita, bem como, sob a forma de pensão mensal, a quantia de € 719,13, a título de prestação de alimentos.

Citados, contestaram todos os réus - o 1º e o 2º réu apresentaram contestação conjunta – concluindo pela sua absolvição do pedido.

Em 20.04.2017 teve lugar a audiência prévia, e tendo sido frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, foi proferido despacho a mandar concluir os autos para prolação de despacho saneador por escrito.

Em 20.06.2017 foi proferido despacho a convidar o autor a fazer intervir na lide a ex-cônjuge, sob ponderação, além do mais, que o autor não pode «demandar somente os seus filhos, ao arrepio do prescrito no artigo 2009º do CC, sem demandar a sua ex-cônjuge, e pedir a condenação conjunta dos mesmos, a pagar-lhe a quantia que peticiona, a título de alimentos».

Não tendo o autor aceite tal convite[1], foi proferida decisão (datada de 12.04.2019) a absolver os réus da instância com fundamento na sua ilegitimidade.

Inconformado com esta decisão veio o autor interpor o presente recurso, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. A decisão recorrida considerou que o art.º 2009.º do C.C. impõe que o A. tivesse demandado em primeiro lugar, a título principal, a ex-cônjuge, e só depois, a título subsidiário, deveria ter demandado os filhos.

  2. O recorrente entende que o art.º 2009.º C.C. não impõe tal obrigação.

  3. O A. discorda que o art.º 2009.º do C.C. imponha uma ordem de demanda dos obrigados ali elencados (como é entendido na sentença recorrida) mas antes uma hierarquia substantiva de obrigados.

  4. Consequentemente, o credor dos alimentos pode dirigir-se processualmente logo, diretamente, em primeira mão, ao pretenso obrigado que entenda estar em condições de suportar a obrigação alimentícia, sem necessidade de ter de demandar todos aqueles que na hierarquia do 2009.º C.C. se encontrem antes do demandado, desde que alegue que os demais, anteriores na referida hierarquia, não têm condições para suportar a prestação alimentícia pretendida.

  5. O entendimento contrário (o entendimento da sentença recorrida) leva a que: i. o carecido de alimentos tenha de demandar, desnecessariamente , quem sabe não ter qualquer possibilidade de suportar a obrigação alimentícia, com tudo o que isso implica para o carecido e para a atividade do tribunal; ii. os que não têm possibilidade de suportar a obrigação alimentícia sejam desnecessariamente demandados, com tudo o que isso implica para o(s) demandados e para a atividade do Tribunal; iii. demandas e processos absolutamente inúteis, inclusivamente em tribunais diferentes (como será o caso da petição de alimentos do ex-cônjuge).

  6. Depois de ter alegado os factos que demonstram as suas necessidades e a carência de alimentos, nos art.ºs 34.º a 37.º da p.i. o A. alegou o seguinte: 34.º - Encontram-se obrigados (entre outros) à prestação de alimentos, pela seguinte ordem: o ex-cônjuge e os descendentes do necessitado (art.º 2009.º, n.º1, als. a) e b) do C.C.), o que justifica a demanda de todos os RR. na presente ação.

    1. - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004.º, n.º 1 do C.C.).

    2. - A ex-cônjuge não tem meios para prestar alimentos ao A..

    3. - Ao invés, todos...

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