Acórdão nº 2632/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2632/18.1T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de anulação de deliberação social proposta por (…) contra “(…), Lda.”, a Autora não se conformou com a decisão que julgou improcedente o pedido formulado, interpondo o competente de recurso.

* A Autora peticionou que fosse decretada a nulidade das deliberações tomadas em Assembleia Geral de Sócios do dia 7 de Setembro de 2018 com fundamento na alínea d) do nº 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais. E, subsidiariamente, a anulação das deliberações ao abrigo dos artigos 58º, nº 1, als. a) e c) e 4º, al. a) e 377º, nº 8 e 58º, nº 1, al. b), todos do Código das Sociedades Comerciais.

* A Ré “(…), Lda.” contestou, pugnando pela validade das deliberações impugnadas.

* Em sede de despacho saneador, o Tribunal «a quo» julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré “(…), Lda.” dos pedidos formulados.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: A. A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois considera que o douto Tribunal a quo não deu como provados factos, que resultam directamente de prova documental junta aos autos, a qual não foi impugnada, e que são de suma importância para a boa apreciação da causa.

  1. Assim, no modesto entendimento da Recorrente, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:  A Ré “(…), Lda.” mantém desde 1 de Janeiro de 2018 um contrato sob a epígrafe “Contrato de Cedência de Espaço” celebrado com a Sociedade Comercial “(…), Lda.”, pagando esta a importância de € 450,00 mensais (com IVA incluído) – resultando tal facto do doc. 2 junto aos autos com a Contestação.

     A Ré “(…), Lda.” tem a sua sede social na Rua Dr. (…), Bloco A, Loja 2, (…) – resultando tal facto do doc. 1 junto aos autos com a PI.

     O “Contrato de Cedência de Espaço” referido em a) tem por objecto a sede social da R “(…), Lda.” – resultando tal facto do cruzamento do doc. 1 junto com a PI com doc. 2 junto aos autos com a contestação.

     São Sócios da Sociedade Comercial “(…), Lda.”: (…) e (…) – resultando tal facto do doc. 4 junto aos autos com a PI.

     (…) é filho de (…) e (…) – resultando tal facto do doc. 1 junto aos autos com o requerimento da Autora com a refª. 31414308 datado de 01/02/2019.

     O objecto social da Ré e da Sociedade Comercial “(…), Lda.” é similar dedicando-se estas ao mesmo ramo de actividade – resultando tal facto dos docs. 1 e 4 juntos aos autos com a PI.

  2. Ao não dar tais factos como provados, o douto Tribunal ficou impossibilitado de se pronunciar acerca de questões que foram submetidas à sua apreciação, incorrendo deste modo no vício apontado na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  3. Destarte, o douto Tribunal a quo centrou-se, meramente, na análise / averiguação de que a deliberação tomada em Assembleia Geral se cingiu à temática descrita na respectiva convocatória, porém tal passa uma análise redutora das questões que foram submetidas à sua apreciação na Petição Inicial, sendo que a Autora aqui Recorrente pretendeu colocar em crise o teor da deliberação propriamente dita e não esta por correlação com a respectiva convocatória.

  4. Com efeito, foi completamente desconsiderado / desatendido pelo Tribunal a quo que da deliberação impugnada consta que o imóvel (que constitui a sede da Ré) se encontra já sujeito a um “contrato de cedência de espaço”.

  5. Estamos, deste modo, perante um facto já consumado pelo que, salvo melhor e mais douto entendimento, a oneração de imóveis de uma Sociedade Comercial, sem deliberação prévia é uma clara violação ao vertido no artigo 246º, nº 2, al. c) do CSC – constituindo nulidade – pelo que se impunha que o douto Tribunal a quo tomasse posição sobre essa matéria.

  6. Daí que, como forma para não ter de apreciar essa questão, o douto Tribunal a quo optou por excluir tal facto dos factos dados como provados.

  7. Com efeito, o douto Tribunal a quo ao não se pronunciar, como era seu dever, acerca da violação ou não por parte da Ré do preceituado no artigo 246º, nº 2, al. c), do CSC e suas consequências incorreu, salvo melhor e mais douto entendimento, na nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC, pois considerando que o objecto social da Recorrida não se coaduna com a celebração de contratos de arrendamento, qualquer oneração de património imobiliário da Recorrida deveria estar sujeita a deliberação prévia dos sócios – o que in casu não aconteceu pelo que ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo não apreciou, ainda, a nulidade a que alude o artigo 56º, nº 1, als. c) e d), do CSC como, aliás, lhe foi suscitada e se lhe impunha.

    I. Evidencia-se que o douto Tribunal a quo reduziu a sua análise à proposta de arrendamento a efectuar conforme deliberado na Assembleia, olvidando o contrato de “cedência parcial de espaço” celebrado entre a Recorrida e a “(…), Lda.” já se encontrava celebrado e plenamente em vigor (conforme resulta do doc. 2 junto aos autos com a Contestação).

  8. Ademais, não foi levado em devida consideração todo o circunstancialismo envolvente no qual radicou a deliberação de proposta de arrendamento total do espaço (sede social da Recorrida) à “(…), Lda.”, não sendo exigível à Recorrente aguardar por um prejuízo efectivo decorrente da actividade dos demais sócios / gerentes.

  9. É facto notório que a decisão impugnada causa um prejuízo à Recorrida e por maioria de razão à Recorrente, pois:  A “(…), Lda.” já detém o arrendamento parcial do espaço o que tem uma influência negativa sobre o valor que se possa obter junto de terceiros pelo arrendamento – pois está inviabilizado o arrendamento total do espaço e dificultada a exploração deste por empresas de outro ramo de actividade (caso surja outro interessado no arrendamento parcial do espaço).

     O contrato de arrendamento já celebrado (e aquele que a Ré pretende celebrar com a “…, Lda.” fará investir o arrendatário num direito legal de preferência (artigo 1091º do Código Civil), tendo ainda influência sobre o preço que um potencial interessado esteja disposto a pagar pois trata-se de um imóvel onerado com um contrato de arrendamento.

     A proposta a efectuar à “(…), Lda.” não considera que as despesas possam correr por conta do arrendatário, sendo o senhorio a suportá-las – o que se traduz num injustificado gravame para o senhorio.

     É sócio da “(…), Lda.” … que por sua vez é filho de … (Gerente da Ré) e … (Sócia da Ré).

     Existe uma certa coincidência entre o objecto social da Ré e da Sociedade Comercial “(…), Lda.”, conforme aliás resulta do registo comercial destas.

    L. No entender da Recorrente inexiste, deste modo, garantias da obtenção de melhor valor pelo arrendamento ou pela venda do imóvel, havendo um suspeita séria e atendível que o Sócio e Gerente da Ré estejam a criar um favorecimento ilegítimo do seu filho às expensas da Ré pois:  Foi permitido que o espaço (sede da Recorrida) começasse a ser utilizado por uma empresa do mesmo ramo detida (parcialmente) pelo filho do gerente e sócia da Recorrida.

     Foi decidido na deliberação impugnada que a sócia (…) e o gerente (…) poderão acordar (em relação ao preço de venda do imóvel) todas as condições que vier a entender como mais convenientes.

     Não foi indicado qualquer valor ainda que a título indicativo (coincidente com o valor de mercado para o imóvel), enquanto valor de venda para o imóvel.

  10. Outrossim, a deliberação confere poderes / mandato a (…) e (…) para vender o imóvel a quem quiserem pelo valor que entenderem.

  11. Grosso modo é-lhes dada autorização para fazerem o que quiserem e entenderem com o património da Ré.

  12. Face ao circunstancialismo acima descrito, estão a ser criadas pela Recorrida as condições necessárias e suficientes para que exista apenas um interessado na compra do estabelecimento – a “(…), Lda.”, por via do “contrato de cedência parcial de espaço” já celebrado e pelo contrato de arrendamento total que foi deliberado.

  13. As deliberações, tomadas desta forma, são prejudiciais à Sociedade e à Autora, não devendo ser necessário que delas advenha um prejuízo efectivo e dificilmente reparável para que possam ser impugnadas, contrariamente ao afirmado na douta sentença.

  14. Destarte, uma deliberação assim tomada, é em nosso modesto entendimento nula por violação do vertido no artigo 56º, nº 1, al. d), do CSC, pelo que incumbia, ao douto Tribunal a quo apreciar tal questão pelo que também aqui entendemos que a douta sentença incorre na nulidade a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.

  15. Não obstante, subsidiariamente, a Recorrente alegou, ainda por, mero dever de patrocínio que as deliberações supra expostas, sempre serão actos anuláveis nos termos do artigo 58º, nº 1, al. a), do CSC, posição essa que se reitera, tendo a Autora cumprido o seu ónus de alegação.

  16. Além do exposto entende a Recorrente ter deixado suficientemente demonstrado nos autos que a deliberação impugnada, no que tange à cedência parcial de espaço (já em vigor) constitui para além de uma oneração do património da sociedade sujeita a deliberação dos sócios (não resultando dos autos que isso tenha acontecido em reação ao contrato já em vigor) – cfr. al. c) do nº 2 do artigo 246º do CSC – mas também constitui uma disposição patrimonial a favor da “(…), Lda.” (uma sociedade cujo sócio é o filho de uma das sócias da Recorrida e do Gerente desta), isto é, pessoas especialmente relacionadas entre si pelo que também, subsidiariamente, tal deliberação se encontra ferida de anulabilidade nos termos expressos no artigo 58º, nº 1, al. b), do CSC tendo a Recorrente cumprido com o seu ónus de alegação todavia, também esta matéria não foi devidamente apreciada pelo douto Tribunal a quo, pelo que, salvo melhor e mais douto entendimento, ao decidir como decidiu incorreu o doutro Tribunal na nulidade a que alude o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT