Acórdão nº 527/18.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Sociedade BB, Lda.

instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra CC e DD, pedindo que: 1) Seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento identificados na petição inicial.

2) Os réus sejam condenados a entregar à autora, imediatamente, os seguintes prédios: - As courelas nº 192, 194 e parte da 197, do prédio rústico denominado “Herdade de …” situado na freguesia de Santa Maria da Castelo, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …º, secção D a D15, livre de pessoas, animais e coisas; - As courelas nº 193 do prédio rústico denominado “Herdade de …” situado na freguesia de Santa Maria da Castelo, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …º, secção D a D15.

3) os réus sejam condenados a pagarem as rendas que se vencerem na pendência da ação, bem como nos juros, à taxa legal, contados desde o dia de vencimento de cada uma das rendas vencidas até efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que o gado dos réus pastoreia e pernoita sem qualquer limitação, procurando no verão as zonas mais frescas que são as mais próximas dos sobreiros, o que cria um aumento de carga de animais no solo e, consequentemente, a compactação dos solos pelo pisoteio, encontrando-se muitas das árvores com raízes à vista pelo pasto insistente e permanência de gado na mesma zona.

Os réus não protegem o renovo quando gradam as terras para cultivo, o que acontece todos os anos, danificando gravemente os sobreiros existentes o que leva à diminuição atual e futura da cortiça do prédio.

Os réus instalaram no prédio galinheiros e pombeiro construindo barracas para o efeito, mantendo ali muitas aves, tudo sem consentimento da autora, sendo que a presença das aves traz várias doenças para perto dos sobreiros.

Os réus vêm colocando barris de óleo por toda a propriedade, pneus, recipientes de tintas, estrados de cama, madeiras e ferros abandonados e mantém no prédio uma oficina que é utilizada como armazém de tintas, óleo, frigoríficos, motas, etc.

Os réus contestaram, impugnando a generalidade da factualidade alegada pela autora, sustentando que sempre exploraram as parcelas locadas respeitando a sua produtividade e a capacidade dos solos e das árvores e plantas existentes, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a ação, decidiu nos seguintes termos: «

  1. Declaro resolvidos os contratos de arrendamento celebrados com os Réus: - O primeiro celebrado em 27 de Dezembro de 1989, relativo à courela 194, com a área de 217,00 ha, do prédio rústico denominado “Herdade de …”; - O segundo de 27 de Dezembro de 1989, relativo à courela n.º193, com a área de 220,00 ha, do prédio rústico denominado “Herdade de …”; - O terceiro, celebrado em 30 de Dezembro de 2002, relativo à courela 192, com a área de 120 ha, e parte da courela 197, com a área de 60,65 ha, no total de 180,65 ha, ambas do prédio rústico denominado “S…”.

  2. Condeno os Réus a entregar à Autora, livre de pessoas e animais as parcelas ou courelas objecto dos contratos supra identificados.

  3. Condeno os Réus a pagaram à Autora as rendas que se tenham vencido na pendência da acção, acrescido de juros de mora, à taxa legal.» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância que declarou resolvidos os contratos de arrendamento celebrados pelos R.R., ora Apelantes, o primeiro celebrado em 27 de Dezembro de 1989, relativo à courela 194, com a área de 217,00ha do prédio rústico denominado Herdade de …, o segundo celebrado em 27 de Dezembro de 1989 relativo à courela nº 193, com a área de 220,00ha, do prédio rústico Herdade de …, o terceiro celebrado em 30 de Dezembro de 2002, relativo à courela 192 com a área de 120ha e parte da courela 197 com a área de 60,65ha, no total de 180,65ha, ambos do prédio denominado “S…”, e condenou-os a entregar à A., livre de pessoas e animais as parcelas ou courelas objecto dos contratos supra identificados e pagarem à A. as rendas que se tenham vencido na pendência da acção, acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

    1. Considerou o tribunal “a quo” que a conduta dos R.R. preencheram os pressupostos previstos nas alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 17º da L.A.R. por violação dos deveres legais e genéricos de colaboração entre o senhorio e o rendeiro e por falta de zelo na pretecção do renovo e o prejuízo que a efectiva mobilização dos solos produz coloca em causa a subsistência do montado da Autora.

    2. A matéria de facto a considerar é aquela que foi tida como assente na sentença recorrida, para a qual, nessa parte, se remete.

    3. Apesar de respeitar, os Apelantes não concordam com o entendimento preconizado pelo douto Tribunal a quo por em 30 anos de duração dos contratos sempre actuaram com consciência de cumprirem as suas obrigações contratuais e legais, aplicando as técnicas adequadas e respeitando os direitos contratuais e legais da A.

    4. Nos termos dos contratos de arrendamento ficou acordado que as parcelas arrendadas se destinaram, exclusivamente à cultura de pastagem e hortejo.

    5. Para obter a pastagem para as ovelhas os R.R. fazem sementeiras de tremocilha e aveia.

    6. Tais sementeiras são feitas com sulcos no solo para enterrar as sementes.

    7. Para o efeito utilizam a técnica da gradagem leve com disco de 4/5 dedos.

    8. Estas sementeiras, como é de conhecimento oficioso, são feitas no final do retorno, com uma mobilização ligeira dos solos com grade de discos com sulcos de 3 a 6cm de profundidade.

    9. A estrutura radicular dos sobreiros desenvolvem-se a 30cm de profundidade.

    10. A gradagem com discos utilizada pelos R.R. evita a compactação dos solos, ao provocar uma ligeira mobilização dos solos e não danifica a estrutura radicular dos sobreiros.

    11. É certo que aconselha-se a substituição da gradagem pela aplicação de corta-matos, mas esta substituição só se aplica no controlo do extracto arbustivo, porque é impossível tratar o terreno e fazer os sulcos para enterrar as sementes com corta-matos.

    12. Há 30 anos que os R.R. utilizam a gradagem de discos para fazer as sementeiras sem que alguma vez, tenha havido oposição da Locadora.

    13. Os R.R. lavram todos os anos os prédios arrendados em regime rotativo, dividindo as parcelas em folhas com intervalos de 5/7 anos, ou seja cada parcela só é lavrada novamente decorridos 5/7 anos.

    14. As pequenas plantas forma-se em 5 anos com sistemas radiculares a 30 cm de profundidade.

    15. O pastoreio é continuo com livre acesso dos animais a toda a área de pastagem.

    16. O pastoreio continuo é o aconselhado pois evita a compactação dos solos.

    17. A pernoita dos animais é feito em locais alternadamente.

    18. O efectivo do rebanho é de 535 cabeças.

    19. A área das parcelas arrendadas é de 617,65ha, o efectivo pecuário é inferior a 1 cabeça por há média inferior à recomendável.

    20. Ficou acordado nos contratos que no arrendamento não se incluía qualquer espécie florestal, incumbindo à A. todas as diligências de limpeza, corte e extracção das árvores e seus frutos.

    21. Competia à A. a conservação e recuperação do montado sem prejuízo das culturas dos R.R.

    22. Nas acções de conservação competia à A. a identificação e protecção do renovo do montado, que não consta ter feito.

    23. Nas acções de recuperação competia à A. a regeneração do montado através de regeneração artificial o que não consta ter feito.

    24. Os R.R. estão excluídos de proceder a essas acções a gradagem e o maneio dos animais executados pelos R.R. não contribuíram para a mortalidade dos sobreiros.

    25. A elevada mortalidade dos sobreiros, no concelho de Grândola, tem desde os anos de oitenta sido objecto de preocupação e de inúmeros estudos, cujas causas estão determinadas, como a deterioração da qualidade do ar, as pragas, as doenças, as elevadas intensidades de descortiçamento, a manutenção de material morto e as alterações climáticas.

    26. Como é do conhecimento do Tribunal a quo essa elevada mortalidade tanto se verifica nos montados com pastagem como nos montados sem pastagem.

    27. O índice de mortalidade normal dos montados é de 1 sobreiro por hectare, que é o que se verifica no montado da A., se dividir-mos o total de área pelos sobreiros mortos. (617,65ha/946 sobreiros/20 anos) 29. Não existe mortalidade elevada no montado da A.

    28. A plantação de pinheiros foi feita pela A. na parcela com pastagem de ovelhas.

    29. Sempre que haja pastoreio, caça ou outra actividade que possa danificar as jovens plantas, torna-se necessário recorrer a métodos de protecção adequados.

    30. O verão de 2018 foi um verão com uma inédita onda de calor que se prolongou por semanas.

    31. Sem chuva e sem sistema de rega e com protecções inadequadas poucos pinheiros vingaram, devido ao verão quente e seco.

    32. Situação igual aconteceu na reflorestação de pinheiros no pinhal de Leiria.

    33. O pastoreio não contribui para a mortandade dos pinheiros.

    34. Numa situação de prolongadíssima duração dos arrendamentos assume particular releva a determinação do momento em que os R.R. violaram a obrigação legal de facilitar a implementação das acções de manutenção e recuperação do montado.

    35. Bem como a partir de que momento a gradagem realizada pelos R.R. começou a contribuir para a elevada mortalidade dos sobreiros.

    36. E desde que momento o maneio do gado visava sabotar as acções da A.

    37. A longíssima duração da relação de arrendamento e a estabilidade que lhe vai associada, bem como a confiança das partes na sua provável subsistência não pode deixar de ser tida em consideração quando se realiza uma ponderação entre a censurabilidade dos factos e a sua...

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