Acórdão nº 527/18.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Sociedade BB, Lda.
instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra CC e DD, pedindo que: 1) Seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento identificados na petição inicial.
2) Os réus sejam condenados a entregar à autora, imediatamente, os seguintes prédios: - As courelas nº 192, 194 e parte da 197, do prédio rústico denominado “Herdade de …” situado na freguesia de Santa Maria da Castelo, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …º, secção D a D15, livre de pessoas, animais e coisas; - As courelas nº 193 do prédio rústico denominado “Herdade de …” situado na freguesia de Santa Maria da Castelo, concelho de Alcácer do Sal, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …º, secção D a D15.
3) os réus sejam condenados a pagarem as rendas que se vencerem na pendência da ação, bem como nos juros, à taxa legal, contados desde o dia de vencimento de cada uma das rendas vencidas até efetivo pagamento.
Alegou, em síntese, que o gado dos réus pastoreia e pernoita sem qualquer limitação, procurando no verão as zonas mais frescas que são as mais próximas dos sobreiros, o que cria um aumento de carga de animais no solo e, consequentemente, a compactação dos solos pelo pisoteio, encontrando-se muitas das árvores com raízes à vista pelo pasto insistente e permanência de gado na mesma zona.
Os réus não protegem o renovo quando gradam as terras para cultivo, o que acontece todos os anos, danificando gravemente os sobreiros existentes o que leva à diminuição atual e futura da cortiça do prédio.
Os réus instalaram no prédio galinheiros e pombeiro construindo barracas para o efeito, mantendo ali muitas aves, tudo sem consentimento da autora, sendo que a presença das aves traz várias doenças para perto dos sobreiros.
Os réus vêm colocando barris de óleo por toda a propriedade, pneus, recipientes de tintas, estrados de cama, madeiras e ferros abandonados e mantém no prédio uma oficina que é utilizada como armazém de tintas, óleo, frigoríficos, motas, etc.
Os réus contestaram, impugnando a generalidade da factualidade alegada pela autora, sustentando que sempre exploraram as parcelas locadas respeitando a sua produtividade e a capacidade dos solos e das árvores e plantas existentes, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a ação, decidiu nos seguintes termos: «
-
Declaro resolvidos os contratos de arrendamento celebrados com os Réus: - O primeiro celebrado em 27 de Dezembro de 1989, relativo à courela 194, com a área de 217,00 ha, do prédio rústico denominado “Herdade de …”; - O segundo de 27 de Dezembro de 1989, relativo à courela n.º193, com a área de 220,00 ha, do prédio rústico denominado “Herdade de …”; - O terceiro, celebrado em 30 de Dezembro de 2002, relativo à courela 192, com a área de 120 ha, e parte da courela 197, com a área de 60,65 ha, no total de 180,65 ha, ambas do prédio rústico denominado “S…”.
-
Condeno os Réus a entregar à Autora, livre de pessoas e animais as parcelas ou courelas objecto dos contratos supra identificados.
-
Condeno os Réus a pagaram à Autora as rendas que se tenham vencido na pendência da acção, acrescido de juros de mora, à taxa legal.» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, finalizando as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância que declarou resolvidos os contratos de arrendamento celebrados pelos R.R., ora Apelantes, o primeiro celebrado em 27 de Dezembro de 1989, relativo à courela 194, com a área de 217,00ha do prédio rústico denominado Herdade de …, o segundo celebrado em 27 de Dezembro de 1989 relativo à courela nº 193, com a área de 220,00ha, do prédio rústico Herdade de …, o terceiro celebrado em 30 de Dezembro de 2002, relativo à courela 192 com a área de 120ha e parte da courela 197 com a área de 60,65ha, no total de 180,65ha, ambos do prédio denominado “S…”, e condenou-os a entregar à A., livre de pessoas e animais as parcelas ou courelas objecto dos contratos supra identificados e pagarem à A. as rendas que se tenham vencido na pendência da acção, acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
-
Considerou o tribunal “a quo” que a conduta dos R.R. preencheram os pressupostos previstos nas alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 17º da L.A.R. por violação dos deveres legais e genéricos de colaboração entre o senhorio e o rendeiro e por falta de zelo na pretecção do renovo e o prejuízo que a efectiva mobilização dos solos produz coloca em causa a subsistência do montado da Autora.
-
A matéria de facto a considerar é aquela que foi tida como assente na sentença recorrida, para a qual, nessa parte, se remete.
-
Apesar de respeitar, os Apelantes não concordam com o entendimento preconizado pelo douto Tribunal a quo por em 30 anos de duração dos contratos sempre actuaram com consciência de cumprirem as suas obrigações contratuais e legais, aplicando as técnicas adequadas e respeitando os direitos contratuais e legais da A.
-
Nos termos dos contratos de arrendamento ficou acordado que as parcelas arrendadas se destinaram, exclusivamente à cultura de pastagem e hortejo.
-
Para obter a pastagem para as ovelhas os R.R. fazem sementeiras de tremocilha e aveia.
-
Tais sementeiras são feitas com sulcos no solo para enterrar as sementes.
-
Para o efeito utilizam a técnica da gradagem leve com disco de 4/5 dedos.
-
Estas sementeiras, como é de conhecimento oficioso, são feitas no final do retorno, com uma mobilização ligeira dos solos com grade de discos com sulcos de 3 a 6cm de profundidade.
-
A estrutura radicular dos sobreiros desenvolvem-se a 30cm de profundidade.
-
A gradagem com discos utilizada pelos R.R. evita a compactação dos solos, ao provocar uma ligeira mobilização dos solos e não danifica a estrutura radicular dos sobreiros.
-
É certo que aconselha-se a substituição da gradagem pela aplicação de corta-matos, mas esta substituição só se aplica no controlo do extracto arbustivo, porque é impossível tratar o terreno e fazer os sulcos para enterrar as sementes com corta-matos.
-
Há 30 anos que os R.R. utilizam a gradagem de discos para fazer as sementeiras sem que alguma vez, tenha havido oposição da Locadora.
-
Os R.R. lavram todos os anos os prédios arrendados em regime rotativo, dividindo as parcelas em folhas com intervalos de 5/7 anos, ou seja cada parcela só é lavrada novamente decorridos 5/7 anos.
-
As pequenas plantas forma-se em 5 anos com sistemas radiculares a 30 cm de profundidade.
-
O pastoreio é continuo com livre acesso dos animais a toda a área de pastagem.
-
O pastoreio continuo é o aconselhado pois evita a compactação dos solos.
-
A pernoita dos animais é feito em locais alternadamente.
-
O efectivo do rebanho é de 535 cabeças.
-
A área das parcelas arrendadas é de 617,65ha, o efectivo pecuário é inferior a 1 cabeça por há média inferior à recomendável.
-
Ficou acordado nos contratos que no arrendamento não se incluía qualquer espécie florestal, incumbindo à A. todas as diligências de limpeza, corte e extracção das árvores e seus frutos.
-
Competia à A. a conservação e recuperação do montado sem prejuízo das culturas dos R.R.
-
Nas acções de conservação competia à A. a identificação e protecção do renovo do montado, que não consta ter feito.
-
Nas acções de recuperação competia à A. a regeneração do montado através de regeneração artificial o que não consta ter feito.
-
Os R.R. estão excluídos de proceder a essas acções a gradagem e o maneio dos animais executados pelos R.R. não contribuíram para a mortalidade dos sobreiros.
-
A elevada mortalidade dos sobreiros, no concelho de Grândola, tem desde os anos de oitenta sido objecto de preocupação e de inúmeros estudos, cujas causas estão determinadas, como a deterioração da qualidade do ar, as pragas, as doenças, as elevadas intensidades de descortiçamento, a manutenção de material morto e as alterações climáticas.
-
Como é do conhecimento do Tribunal a quo essa elevada mortalidade tanto se verifica nos montados com pastagem como nos montados sem pastagem.
-
O índice de mortalidade normal dos montados é de 1 sobreiro por hectare, que é o que se verifica no montado da A., se dividir-mos o total de área pelos sobreiros mortos. (617,65ha/946 sobreiros/20 anos) 29. Não existe mortalidade elevada no montado da A.
-
A plantação de pinheiros foi feita pela A. na parcela com pastagem de ovelhas.
-
Sempre que haja pastoreio, caça ou outra actividade que possa danificar as jovens plantas, torna-se necessário recorrer a métodos de protecção adequados.
-
O verão de 2018 foi um verão com uma inédita onda de calor que se prolongou por semanas.
-
Sem chuva e sem sistema de rega e com protecções inadequadas poucos pinheiros vingaram, devido ao verão quente e seco.
-
Situação igual aconteceu na reflorestação de pinheiros no pinhal de Leiria.
-
O pastoreio não contribui para a mortandade dos pinheiros.
-
Numa situação de prolongadíssima duração dos arrendamentos assume particular releva a determinação do momento em que os R.R. violaram a obrigação legal de facilitar a implementação das acções de manutenção e recuperação do montado.
-
Bem como a partir de que momento a gradagem realizada pelos R.R. começou a contribuir para a elevada mortalidade dos sobreiros.
-
E desde que momento o maneio do gado visava sabotar as acções da A.
-
A longíssima duração da relação de arrendamento e a estabilidade que lhe vai associada, bem como a confiança das partes na sua provável subsistência não pode deixar de ser tida em consideração quando se realiza uma ponderação entre a censurabilidade dos factos e a sua...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO