Acórdão nº 1280/10.9TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, em que é requerente BB e requerido CC, o qual foi nomeado cabeça de casal, foi proferido em 22-05-2018 despacho determinativo da forma da partilha, nos termos seguintes: Nos presentes autos de inventário procede-se a partilha de bens pertencentes ao casal formado por BB e CC.

Os mesmos eram casados no regime de comunhão geral de bens.

Os bens e direitos a considerar são os que constam da relação de fls. 10 a 13, com as alterações acordadas em diligência de tentativa de conciliação de 05-07-2017 e conferência de interessados de 11-10-2017 e determinadas na primeira parte do despacho de 06-11-2017.

De harmonia com o artigo 1790.º do Código Civil, deve determinar-se o valor que corresponde ao quinhão de cada um dos interessados nos bens comuns a partilhar sobre cada um dos regimes: comunhão geral; e comunhão de adquiridos.

Então, caso o valor sobre aquele regime (comunhão geral) exceda o deste, deve reduzir-se a este (comunhão de adquiridos), aumentando correspondentemente a quota do outro interessado, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões (vide Ac. TRP de 06-02-2014, Rel. Aristides Rodrigues de Almeida, dgsi.pt).

Em vista de tal determinação deve observar-se, quanto ao regime de comunhão de bens, o seguinte: somam-se os valores dos bens que se mantiveram relacionados, com o aumento proveniente das licitações (verba n.º 29, consome a verba n.º 1 de passivo, tendo por referência o valor de licitação), abate-se apenas o passivo relativo à verba n.º 2 de passivo – as demais verbas de passivo constituem créditos entre os interessados, pelo que devem ser suportados pelas respectivas meações no património comum (artigo 1689.º, n.º 3, do Código Civil). Após, divide-se o restante em duas partes iguais, adjudicando-se uma à requerente e outra ao cabeça-de-casal (artigo 1689.º, n.º 1, do Código Civil). O preenchimento destas será realizado em conformidade com a composição dos quinhões resultante da conferência de interessados, imputando-se o valor das verbas n.º 3 a 6 de passivo sobre o quinhão do cabeça-de-casal e as verbas 7 a 9 de passivo sobre o quinhão da requerente, fazendo suportar a meação de cada um pelas dívidas (recebem, respectivamente, menos bens comuns) – artigo 1689.º, n.º 3, do Código Civil.

Em conformidade com o regime de comunhão de adquiridos aos valores dos bens que se mantiveram relacionados com o aumento proveniente das licitações deve subtrair-se o correspondente ao valor do terreno (€ 29.000,00 – esclarecimento à avaliação de fls. 650) em que se encontra a construção da verba n.º 29, porquanto de harmonia com o referido regime seria um bem próprio, e em seguida realizar as mesmas operações acima referidas.

Uma vez apurada a diferença de quinhões em cada um dos regimes, cada um dos interessados não poderá receber valor superior ao que resultar das operações relativas ao regime de comunhão de adquiridos, pelo que apenas haverá tornas tendo por limite o valor correspondente a tal regime.

Após, cumpra o disposto no artigo 1375.º do Código de Processo Civil.

Foi elaborado pela secretaria mapa informativo em que se fez constar que a quota que cabe a cada um dos interessados é, no regime de comunhão geral, no montante de € 117 550,615 e, no regime da comunhão de adquiridos (em cujo cálculo se subtraiu ao valor dos bens a partilhar a quantia de € 29 000 relativa ao valor do terreno constante da verba n.º 29), no montante de € 103 050,615, o qual veio a ser considerado nas operações subsequentes; considerou-se que foram adjudicados ao cabeça de casal na conferência de interessados bens no valor total de € 162 437,355, o que se entendeu exceder a respetiva quota de € 103 050,615, tendo-se concluído serem devidas tornas à requerente no montante de € 58 410,05.

A requerente reclamou o pagamento de tornas, as quais foram depositadas.

Foi organizado o mapa da partilha, datado de 11-02-2019, no qual se consignou, além do mais, o seguinte: i - bens a partilhar: Móveis/Direito de Créditos:- Verbas nºs 1, 2, a 4 a 28 e aditadas (As que se mantiveram e foram adjudicadas) 10.798,56 € Imóveis:- Verbas nºs 29 a 31 (de acordo com os valores resultantes das licitações): 235.050,00 € Valor do Terreno da Verba n.º 29: - Valor indicado pela avaliação constante de fls. 650: 29.000,00 € Passivo Comum: - Valor aceite na conferência de interessados, fls. 489: 10.747,33 € Total dos Valores a Partilhar após redução dos Passivos: 206.101,23 € Créditos/Compensações sobre o quinhão da Requerente (verbas 3 a 6): 1.486,13 € Créditos/Compensações sobre o quinhão do Cabeça de Casal (verbas 7 a 9): 2.462,82 € ii - operações da partilha: Ao valor do imóvel licitado sob a verba n.º 29, subtrai-se o valor do terreno, segundo o indicado na avaliação de fls. 650 (190.000,00€ – 29.000,00€ = 161.000,00€), sendo esse o valor a considerar para o total dos bens a partilhar, subtraindo-se de seguida o passivo comum da herança, (10.747,33€, ou seja 5.373,665 € para cada uma dos interessados), no total de 206.101,23 €, sendo que este valor divide-se em duas partes iguais, valor que cabe a cada um dos interessados:103.050,615€ Findas estas operações, há que ter em conta os acréscimos/decréscimos por parte da requerente e do cabeça-de-casal ao valor dos seus quinhões, devido à imputação dos créditos/compensações conforme indicado no douto despacho, no valor de 1.486,13€ e 2.462,82€ respectivamente iii - resumo e pagamentos: - requerente: receberá a verba n.º 1 no valor de € 3037,54, a verba n.º 2 no valor de € 1000 e a verba n.º 30 no valor de € 45 000, o que perfaz o montante de € 49 037,54, ao qual será deduzido o montante de € 5373,665 relativo a metade do passivo, obtendo-se o montante de € 43 663,875; tendo direito a um quinhão no montante de € 103 050,615, ficará em falta a quantia de € 59 386,74; procedendo às compensações de € 1486,13 € a favor da requerente e de € 2.462,82 a favor do cabeça de casal, deverá receber tornas do cabeça de casal no valor de € 58 410,05; - cabeça de casal: receberá as verbas n.ºs 4 a 28 no valor de € 5000, a verba n.º 29 no valor de € 161 000 (tendo em conta a subtração da...

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