Acórdão nº 55/09.2TBODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. BB – Comércio de Transportes de Gado Lda. demandou CC - Construções Lda.

pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.882,50€, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, a título de prejuízos decorrentes de ter sido impedida pela Ré de proceder atempadamente a extracção de cortiça cuja aquisição havia ajustado com o promitente comprador e arrendatário do prédio onde as respectivas árvores se encontravam implantadas.

Contestou a Ré, por impugnação, e deduziu reconvenção contra a Autora e contra DD, cuja intervenção como reconvindo requereu, porquanto este não poderia ter vendido a cortiça pois o prédio não era seu mas sim da própria Ré, conforme aquisição que fez oportunamente registar, e que, por isso, tendo a Autora acabado por retirar a cortiça do prédio da mesma Ré, sem autorização desta peticiona a sua condenação e do dito DD a indemnizá-la.

Quer a Autora, quer DD deduziram réplica, impugnando os factos da reconvenção e pugnando pela sua improcedência.

Realizou-se audiência prévia na qual o Tribunal, entendendo que o estado dos autos já lhe permitia conhecer do mérito da acção, proferiu saneador sentença no qual a considerou totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

  1. É desta decisão que vem interposto recurso pela Autora e pelo interveniente DD.

    Os mesmos formularam, na sua apelação, as seguintes conclusões: 2.1. A Autora, BB – Comércio de Transportes de Gado Lda.:

    1. Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil, intentada pela aqui recorrente, contra a recorrida “CC – Construções, Lda” e absolveu do pedido.

    2. Considerou a Mmª Juiz que a decisão de mérito a tomar se bastava com a mera apresentação dos documentos ora juntos, dispensando a realização da audiência de julgamento.

    3. Entendeu que o contrato de arrendamento sobre o prédio Vale da Aldeia … é nulo uma vez que foi celebrado tendo por base uma procuração que não lhe conferia poderes para tal, sendo que esta a nulidade afetava a validade do contrato de compra e venda da cortiça, pelo que estaria a recorrida legitimada a obstar à extração da cortiça, na qualidade de proprietária.

    4. No entanto, e salvo melhor opinião, não assiste razão à douta julgadora quanto aos poderes conferidos pela aludida procuração, pelo que a análise da mesma e bem assim da relação material subjacente à sua outorga impunham decisão diversa.

    5. Da análise da procuração resulta claro que o interveniente DD tinha poderes para “(…) vender e prometer vender, a quem (…) e sob as cláusulas, condições e obrigações que tiver por convenientes, o prédio rústico sito no Vale da Aldeia … (…).”[sic.], pelo que Sr. DD se limitou, ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, pela aludida procuração, a alienar parte do prédio Vale da Aldeia …, isto é, os seus frutos (enquanto parte integrante do prédio).

    6. Porquanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, impunha-se aqui a análise da aludida procuração à luz do postulado lógico de que determina que “Quem pode o mais pode o menos”. Isto é, se a referida procuração confere poderes ao procurador para alienar em definitivo a totalidade do prédio rústico, não fará sentido não admitir que este se limite a alienar parte, ou seja, os frutos da mesma.

    7. Ademais, o interveniente DD veio a estes autos alegar a posse do prédio, que explora desde 1993, a qual não foi de resto impugnada e que poderia ser provada em sede de audiência de julgamento, se esta não tivesse sido dispensada pela Mmª Juiz.

    8. Também quanto ao contrato de arrendamento se impugna raciocínio análogo, isto é, se a procuração confere poderes ao Sr. DD para alienar em definitivo o aludido prédio e sobre ele celebrar negócio consigo mesmo, impunha- se novamente a consideração de que “quem pode o mais pode o menos”, e ainda a interpretação no sentido de que o negócio consigo mesmo diz respeito a negócio lato sensu.

    9. Sendo certo que tal procuração deveria ser enquadrada na relação material subjacente, isto porque, conforme se referiu, a posse do prédio tinha já sido transmitida ao interveniente e o preço tinha já sido depositado.

    10. Há que acrescentar que o representante da mandante conhecia este contrato e nunca invocou a falta de poderes ou o abuso de representação do mandatário para esta celebração.

    11. Ora, considera a recorrente que a douta julgadora fez uma errada apreciação da matéria de Direito, uma vez que, ainda que por mera hipótese académica se admitisse que a procuração outorgada a favor de DD não lhe conferia poderes para este celebrar contrato de arrendamento consigo mesmo, estaríamos perante um caso de abuso de representação e não de falta de poderes.

    12. Mas ainda que o fosse, não poderia este abuso ferir de nulidade o negócio celebrado com a Recorrente ao abrigo do contrato de arrendamento.

    13. De todo o modo, há que referir que a subsunção dos fatos ao direito, impunha decisão diversa da Mmª Juiz, sendo que não podia a recorrente ser prejudicada.

    14. A consideração da posse como elemento alegado e não contestado e a consideração dos poderes consignado na procuração enquanto legitimadores do negócio celebrado com a recorrente, bem como, em alternativa, a imposição do regime do abuso de poderes nestes autos, ao invés da representação sem poderes, comporta a condenação da recorrida no pagamento da indemnização consignada na alínea A) do pedido formulado pelo recorrente na petição inicial, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil.

    15. A douta sentença recorrida fez assim uma errada apreciação da prova documental, aplicou incorretamente o direito violando o disposto nos artigos. disposto nos.236.º a 239.º, 261.º, 269.º, 342º, 344.º, 349º, 350º, 562º, 563º, 564º, 566º, 798º, 799º, todos do Código Civil, bem como os arts. 410.º a 415.º607º, nº 4 e 5 do CPC, pelo que se impõe a sua revogação. (…) Nestes termos e nos demais de Direito que Vªs Exªs mui doutamente suprirão devem ser recebidas as presentes alegações e revogada a sentença recorrida por violação dos normativos legais supra invocados, condenando-se a Ré recorrida na totalidade do peticionado na alínea A) da petição inicial.

    Fazendo-se deste modo a costumada Justiça!! 2.2.

    O interveniente principal, DD: 1-Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente por não provado e, em...

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