Acórdão nº 55/09.2TBODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. BB – Comércio de Transportes de Gado Lda. demandou CC - Construções Lda.
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.882,50€, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até integral pagamento, a título de prejuízos decorrentes de ter sido impedida pela Ré de proceder atempadamente a extracção de cortiça cuja aquisição havia ajustado com o promitente comprador e arrendatário do prédio onde as respectivas árvores se encontravam implantadas.
Contestou a Ré, por impugnação, e deduziu reconvenção contra a Autora e contra DD, cuja intervenção como reconvindo requereu, porquanto este não poderia ter vendido a cortiça pois o prédio não era seu mas sim da própria Ré, conforme aquisição que fez oportunamente registar, e que, por isso, tendo a Autora acabado por retirar a cortiça do prédio da mesma Ré, sem autorização desta peticiona a sua condenação e do dito DD a indemnizá-la.
Quer a Autora, quer DD deduziram réplica, impugnando os factos da reconvenção e pugnando pela sua improcedência.
Realizou-se audiência prévia na qual o Tribunal, entendendo que o estado dos autos já lhe permitia conhecer do mérito da acção, proferiu saneador sentença no qual a considerou totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
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É desta decisão que vem interposto recurso pela Autora e pelo interveniente DD.
Os mesmos formularam, na sua apelação, as seguintes conclusões: 2.1. A Autora, BB – Comércio de Transportes de Gado Lda.:
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Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil, intentada pela aqui recorrente, contra a recorrida “CC – Construções, Lda” e absolveu do pedido.
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Considerou a Mmª Juiz que a decisão de mérito a tomar se bastava com a mera apresentação dos documentos ora juntos, dispensando a realização da audiência de julgamento.
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Entendeu que o contrato de arrendamento sobre o prédio Vale da Aldeia … é nulo uma vez que foi celebrado tendo por base uma procuração que não lhe conferia poderes para tal, sendo que esta a nulidade afetava a validade do contrato de compra e venda da cortiça, pelo que estaria a recorrida legitimada a obstar à extração da cortiça, na qualidade de proprietária.
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No entanto, e salvo melhor opinião, não assiste razão à douta julgadora quanto aos poderes conferidos pela aludida procuração, pelo que a análise da mesma e bem assim da relação material subjacente à sua outorga impunham decisão diversa.
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Da análise da procuração resulta claro que o interveniente DD tinha poderes para “(…) vender e prometer vender, a quem (…) e sob as cláusulas, condições e obrigações que tiver por convenientes, o prédio rústico sito no Vale da Aldeia … (…).”[sic.], pelo que Sr. DD se limitou, ao abrigo do mandato que lhe foi conferido, pela aludida procuração, a alienar parte do prédio Vale da Aldeia …, isto é, os seus frutos (enquanto parte integrante do prédio).
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Porquanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, impunha-se aqui a análise da aludida procuração à luz do postulado lógico de que determina que “Quem pode o mais pode o menos”. Isto é, se a referida procuração confere poderes ao procurador para alienar em definitivo a totalidade do prédio rústico, não fará sentido não admitir que este se limite a alienar parte, ou seja, os frutos da mesma.
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Ademais, o interveniente DD veio a estes autos alegar a posse do prédio, que explora desde 1993, a qual não foi de resto impugnada e que poderia ser provada em sede de audiência de julgamento, se esta não tivesse sido dispensada pela Mmª Juiz.
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Também quanto ao contrato de arrendamento se impugna raciocínio análogo, isto é, se a procuração confere poderes ao Sr. DD para alienar em definitivo o aludido prédio e sobre ele celebrar negócio consigo mesmo, impunha- se novamente a consideração de que “quem pode o mais pode o menos”, e ainda a interpretação no sentido de que o negócio consigo mesmo diz respeito a negócio lato sensu.
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Sendo certo que tal procuração deveria ser enquadrada na relação material subjacente, isto porque, conforme se referiu, a posse do prédio tinha já sido transmitida ao interveniente e o preço tinha já sido depositado.
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Há que acrescentar que o representante da mandante conhecia este contrato e nunca invocou a falta de poderes ou o abuso de representação do mandatário para esta celebração.
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Ora, considera a recorrente que a douta julgadora fez uma errada apreciação da matéria de Direito, uma vez que, ainda que por mera hipótese académica se admitisse que a procuração outorgada a favor de DD não lhe conferia poderes para este celebrar contrato de arrendamento consigo mesmo, estaríamos perante um caso de abuso de representação e não de falta de poderes.
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Mas ainda que o fosse, não poderia este abuso ferir de nulidade o negócio celebrado com a Recorrente ao abrigo do contrato de arrendamento.
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De todo o modo, há que referir que a subsunção dos fatos ao direito, impunha decisão diversa da Mmª Juiz, sendo que não podia a recorrente ser prejudicada.
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A consideração da posse como elemento alegado e não contestado e a consideração dos poderes consignado na procuração enquanto legitimadores do negócio celebrado com a recorrente, bem como, em alternativa, a imposição do regime do abuso de poderes nestes autos, ao invés da representação sem poderes, comporta a condenação da recorrida no pagamento da indemnização consignada na alínea A) do pedido formulado pelo recorrente na petição inicial, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil.
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A douta sentença recorrida fez assim uma errada apreciação da prova documental, aplicou incorretamente o direito violando o disposto nos artigos. disposto nos.236.º a 239.º, 261.º, 269.º, 342º, 344.º, 349º, 350º, 562º, 563º, 564º, 566º, 798º, 799º, todos do Código Civil, bem como os arts. 410.º a 415.º607º, nº 4 e 5 do CPC, pelo que se impõe a sua revogação. (…) Nestes termos e nos demais de Direito que Vªs Exªs mui doutamente suprirão devem ser recebidas as presentes alegações e revogada a sentença recorrida por violação dos normativos legais supra invocados, condenando-se a Ré recorrida na totalidade do peticionado na alínea A) da petição inicial.
Fazendo-se deste modo a costumada Justiça!! 2.2.
O interveniente principal, DD: 1-Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou improcedente por não provado e, em...
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