Acórdão nº 38/16.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 38/16.6T8OLH.E1 Apelação Comarca de Faro (Olhão – Juízo de Comércio - Juiz 2) Recorrente: BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva R32.2019 I. Neste Processo Especial de Revitalização, em que é Requerente BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, foi proferida a seguinte Decisão: “Por sentença de 01.07.2016, transitada em julgado a 25.07.2016, o Tribunal decidiu homologar o plano de recuperação conducente à revitalização de BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, NIPC …, com sede …, 8700-… Olhão. Por requerimento de 06.07.2016, após a sentença homologatória, o Senhor Administrador Judicial Provisório veio requerer o pagamento da remuneração da sua actividade nos autos, pedindo a fixação de uma retribuição variável no valor de € 43.602,85. Notificada para se pronunciar sobre tal requerimento, a Devedora nada disse. Por despacho de 13.02.2017, o Tribunal fixou a remuneração variável do administrador judicial provisório no montante de € 43.602,85. Notificada, a Devedora nada disse. A 26.09.2018 foi elaborada a conta nos autos, em que se incluía o valor fixado a título de remuneração provisória do administrador judicial provisório, tendo sido a Devedora notificada a 27.09.2018 para proceder ao seu pagamento. A 09.10.2018, veio a Devedora requerer a junção aos autos de comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário. Por requerimento de 09.10.2018, dirigido ao Instituto da Segurança Social IP, a Devedora requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Em tal requerimento, no campo intitulado "finalidade do pedido", a Devedora consignou "Outro: Proc. 38116.6T80LH que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão - Sec. Comércio; apoio para regularização de custas e despesas de A.J". Por decisão de 19.11.2018, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido e concedeu à Devedora o benefício do apoio judiciário na modalidade pretendida. Por despacho de 21.12.2012, o Tribunal convidou a Devedora a explicar as razões de apenas ter requerido o benefício do apoio judiciário a 09.10.2018 e não anteriormente. A Devedora veio alegar que: "1. Após a apresentação e homologação do presente PER, a equipa de futebol sénior da Devedora foi despromovida ao Campeonato de Portugal (campeonato amador), competição que tem vindo a disputar desde a época 2017/2018; 2. Como consequência de tal despromoção desportiva e face à pouca visibilidade e projecção da referida competição, a Devedora ficou privada de receitas essenciais à sua subsistência, nomeadamente a nível publicitário, de comercialização de direitos de transmissão televisiva ou de transferência de jogadores; 3. Situação que entretanto se agravou em virtude de não ter logrado subir de divisão nessa mesma época e de entretanto ter sido diagnosticada ao Presidente do Conselho de Administração da Devedora então em exercício, Sr. CC, uma doença do foro oncológico, da qual acabou entretanto por falecer, impedindo-o assim de procurar soluções financeiras alternativas que possibilitassem o refinanciamento da Sociedade; 4. Face aos sérios problemas de liquidez que enfrentava em resultado das aludidas circunstâncias supervenientes (e que continua a padecer), quando foi notificada para pagar a conta de custas, a Devedora não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem proceder à sua liquidação. 5. Face ao valor elevado da conta em questão, a sua eventual cobrança colocaria em crise o normal desenvolvimento da actividade da Devedora podendo inclusive fazer perigar a sua subsistência, não lhe restando outra alternativa que não a de requerer beneficio de apoio judiciário, nos termos documentados nos autos. 6. Tendo a Devedora justificado o seu pedido com as referidas circunstâncias supervenientes e esclarecido que o mesmo visaria o pagamento das custas e despesas do Administrador nomeado neste processo. 7. Acrescendo que, após junção de informações adicionais solicitadas pela Segurança Social e da devida análise à situação financeira da Devedora, este organismo deferiu o pedido de benefício judiciário formulado.". O Ministério Público veio pronunciar-se, sustentando que a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário é ineficaz relativamente à conta de custas já notificada à Devedora, que esta se mantém obrigada a pagar, tendo efeitos, quanto muito, para os termos posteriores do processo. A Devedora respondeu, sustentando que: - ao contrário do regime de apoio judiciário em processo penal, o artigo 18° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) prescreve que, nos processos de natureza não penal, em caso de insuficiência económica superveniente, o pedido de apoio judicial deverá ser deduzido até à primeira intervenção processual que venha a ocorrer após o conhecimento da situação de insuficiência económica por parte do requerente; - estando em curso o prazo para reclamação da conta, o pedido judiciário interrompeu esse prazo, pelo que a obrigação de pagar a conta só se venceu após a concessão do apoio judiciária à Devedora; e - não tem o Tribunal legitimidade para retirar eficácia à decisão que concedeu o apoio judiciário, pois essa competência é do Instituto da Segurança Social, IP. * Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 18º da Lei de Apoio Judiciário que: "1- O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes...

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