Acórdão nº 38/16.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 38/16.6T8OLH.E1 Apelação Comarca de Faro (Olhão – Juízo de Comércio - Juiz 2) Recorrente: BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva R32.2019 I. Neste Processo Especial de Revitalização, em que é Requerente BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, foi proferida a seguinte Decisão: “Por sentença de 01.07.2016, transitada em julgado a 25.07.2016, o Tribunal decidiu homologar o plano de recuperação conducente à revitalização de BB, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, NIPC …, com sede …, 8700-… Olhão. Por requerimento de 06.07.2016, após a sentença homologatória, o Senhor Administrador Judicial Provisório veio requerer o pagamento da remuneração da sua actividade nos autos, pedindo a fixação de uma retribuição variável no valor de € 43.602,85. Notificada para se pronunciar sobre tal requerimento, a Devedora nada disse. Por despacho de 13.02.2017, o Tribunal fixou a remuneração variável do administrador judicial provisório no montante de € 43.602,85. Notificada, a Devedora nada disse. A 26.09.2018 foi elaborada a conta nos autos, em que se incluía o valor fixado a título de remuneração provisória do administrador judicial provisório, tendo sido a Devedora notificada a 27.09.2018 para proceder ao seu pagamento. A 09.10.2018, veio a Devedora requerer a junção aos autos de comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário. Por requerimento de 09.10.2018, dirigido ao Instituto da Segurança Social IP, a Devedora requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Em tal requerimento, no campo intitulado "finalidade do pedido", a Devedora consignou "Outro: Proc. 38116.6T80LH que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão - Sec. Comércio; apoio para regularização de custas e despesas de A.J". Por decisão de 19.11.2018, o Instituto da Segurança Social deferiu o pedido e concedeu à Devedora o benefício do apoio judiciário na modalidade pretendida. Por despacho de 21.12.2012, o Tribunal convidou a Devedora a explicar as razões de apenas ter requerido o benefício do apoio judiciário a 09.10.2018 e não anteriormente. A Devedora veio alegar que: "1. Após a apresentação e homologação do presente PER, a equipa de futebol sénior da Devedora foi despromovida ao Campeonato de Portugal (campeonato amador), competição que tem vindo a disputar desde a época 2017/2018; 2. Como consequência de tal despromoção desportiva e face à pouca visibilidade e projecção da referida competição, a Devedora ficou privada de receitas essenciais à sua subsistência, nomeadamente a nível publicitário, de comercialização de direitos de transmissão televisiva ou de transferência de jogadores; 3. Situação que entretanto se agravou em virtude de não ter logrado subir de divisão nessa mesma época e de entretanto ter sido diagnosticada ao Presidente do Conselho de Administração da Devedora então em exercício, Sr. CC, uma doença do foro oncológico, da qual acabou entretanto por falecer, impedindo-o assim de procurar soluções financeiras alternativas que possibilitassem o refinanciamento da Sociedade; 4. Face aos sérios problemas de liquidez que enfrentava em resultado das aludidas circunstâncias supervenientes (e que continua a padecer), quando foi notificada para pagar a conta de custas, a Devedora não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem proceder à sua liquidação. 5. Face ao valor elevado da conta em questão, a sua eventual cobrança colocaria em crise o normal desenvolvimento da actividade da Devedora podendo inclusive fazer perigar a sua subsistência, não lhe restando outra alternativa que não a de requerer beneficio de apoio judiciário, nos termos documentados nos autos. 6. Tendo a Devedora justificado o seu pedido com as referidas circunstâncias supervenientes e esclarecido que o mesmo visaria o pagamento das custas e despesas do Administrador nomeado neste processo. 7. Acrescendo que, após junção de informações adicionais solicitadas pela Segurança Social e da devida análise à situação financeira da Devedora, este organismo deferiu o pedido de benefício judiciário formulado.". O Ministério Público veio pronunciar-se, sustentando que a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário é ineficaz relativamente à conta de custas já notificada à Devedora, que esta se mantém obrigada a pagar, tendo efeitos, quanto muito, para os termos posteriores do processo. A Devedora respondeu, sustentando que: - ao contrário do regime de apoio judiciário em processo penal, o artigo 18° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) prescreve que, nos processos de natureza não penal, em caso de insuficiência económica superveniente, o pedido de apoio judicial deverá ser deduzido até à primeira intervenção processual que venha a ocorrer após o conhecimento da situação de insuficiência económica por parte do requerente; - estando em curso o prazo para reclamação da conta, o pedido judiciário interrompeu esse prazo, pelo que a obrigação de pagar a conta só se venceu após a concessão do apoio judiciária à Devedora; e - não tem o Tribunal legitimidade para retirar eficácia à decisão que concedeu o apoio judiciário, pois essa competência é do Instituto da Segurança Social, IP. * Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 18º da Lei de Apoio Judiciário que: "1- O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO