Acórdão nº 1670/13.5TBPTM-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 1670/13.5TBPTM-J.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa com processo comum que (…) e (…), intentaram contra (…) e (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3), encontrando-se a audiência de julgamento designada para os dias 16/01/2019 e 18/01/2019, vieram os réus, em 28/10/2018, apresentar requerimento solicitando ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artº 423º do CPC a junção de vários documentos, “para prova de questões controversas que constam do despacho saneador”, bem como, em 08/01/2019, requerer o aditamento de mais duas testemunhas ao rol que haviam apresentado.

Por despacho de 15/01/2019 decidiu-se, por extemporaneidade, não admitir a alteração do rol solicitada pelos réus e foram, estes, convidados a informar quais os factos que pretendiam provar com cada um dos documentos oferecidos.

Em virtude de realização de 2ª perícia foi, por despacho de 15/01/2019, desconvocada a audiência final, afirmando-se que oportunamente seriam designadas novas datas.

Notificados da desconvocação da audiência final, através de requerimento de 15/01/2019, vieram os réus reiterar o pedido de aditamento de mais duas testemunhas ao rol que haviam apresentado.

Também, após solicitação do Juiz, por requerimento de 16/01/2019, vieram os réus prestar esclarecimentos sobre a junção de documentos requerida em 28/10/2018.

Em 05/02/2019, relativo às pretensões dos réus foi proferido despacho do seguinte teor: “Fls. 1063 Considerando que a Audiência Final foi desconvocada e que as sessões ainda não têm data agendada, defiro o requerido, ao abrigo do disposto no artigo 598º, n.º 2, do Código de Processo. Notifique a parte contrária para exercer, querendo, o mesmo direito, no prazo de 05 dias – artigo 598º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

As testemunhas são a apresentar pela parte arrolante.

* Fls.1065 Atentos os esclarecimentos apresentados, admito os documentos de fls. 979 a 1004 (com exceção do doc. 11, a fls. 998, por não revelar qualquer pertinência para o objeto dos autos).

O requerente justifica a apresentação tardia com o facto de os documentos serem posteriores à interposição da ação e à contestação. Assim se verifica em relação a alguns, mas não em relação à maioria, datados de 2011 e 2012. Pelo exposto, em relação aos documentos de fls. 984, 985, 996, 997, 999 e 1001 o fundamento apresentado não pode ser atendido.

Nos termos do disposto no artigo 423º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admitem-se os documentos (com exceção do já referido) e condena-se o apresentante em multa de 2 Ucs.” + Inconformada com esta decisão, veio a autora, interpor o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “I Em 24/04/2013 a Recorrente intentou a ação que originou os presentes autos; II Em 23/10/2018 foi agendada a realização da audiência de discussão e julgamento para os dias 16 de Janeiro, pelas 14 horas e 18 de Janeiro, pelas 09 horas e 30 minutos; III Em 28/12/2018, em período de férias judiciais, o Recorrido, juntou ao processo 15 (quinze) documentos, não invocando qualquer circunstância impeditiva de os juntar em data anterior.

IV Em 08/01/2019, o Recorrido requereu que fossem aditados ao seu Rol de testemunhas os seguintes nomes: - (…) - (…) V É que, a considerar-se que o prazo de 20...

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