Acórdão nº 504/17.6T8ALR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 504/17.6T8ALR.E2 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. (…), divorciada, residente na Rua (…), nº 22, Benfica do Ribatejo, impugnou em juízo o despacho da Senhora Conservadora do Registo Predial de Almeirim, que recusou “o registo de metade indivisa do prédio descrito sob o artº …”, da Conservatória do Registo Predial de Almeirim e requereu a devolução de € 350,00 que pagou a título de emolumentos “relativamente ao segundo pedido de registo e de conversão da primeira Apresentação a registo sob o nº …”.

    Em síntese, alegou que no âmbito do inventário (859/09.6TBALR-C), para partilha dos bens do dissolvido casal que formou com (…), acordou com este que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim com o nº (…), cuja aquisição, por compra, se mostra exclusivamente registada a favor do referido (…), era um bem comum e que por efeito partilha havida no termo do inventário, homologada por sentença transitada em julgado, lhe foi adjudicado metade indivisa do referido imóvel.

    Requereu o registo do direito e ação a metade indivisa do referido prédio (ap. … de 2017/08/03), o qual veio a ser lavrado provisoriamente, por dúvidas, por se haver considerado que o prédio não havia ingressado no património conjugal e, assim, não observar o pedido de registo o princípio do trato sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições.

    Com vista a remover as dúvidas, requereu (ap. … de 2017/10/02) “o registo em comum sem determinação de parte ou direito em nome de ambos os proprietários, ou seja, em nome do seu ex-cônjuge e em seu nome para depois registar a metade indivisa que lhe havia sido adjudicada no inventário”, registo que veio a ser recusado por inexistência de um título de habilitação de herdeiros.

    A certidão judicial que documenta a adjudicação à Impugnante de metade indivisa do referido imóvel é título bastante para o registo requerido e a recusa do registo, não observa decisão judicial transitada em julgado, viola a lei e a Constituição.

  2. A Exma. Senhora Conservadora proferiu despacho de sustentação da decisão, assim concluída: “Por tudo o que vem a ser dito, mantenho a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantenho também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube ap. (…), ambas do dia 02 de Outubro de 2017, lavrados no prédio nº (…)/Benfica do Ribatejo”.

  3. Remetidos os autos a juízo foram com foi vista ao Ministério Público, tendo a Digna Procurada-Ajunta emitido douto parecer por forma a defender a procedência da impugnação.

  4. Concluídas as diligências instrutórias que se houveram por convenientes, foi proferida decisão a indeferir a impugnação por extemporânea.

  5. Com êxito recorreu a Impugnante e por acórdão desta Relação de 13/9/2018 foi determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do recurso.

  6. Seguiu-se a prolação de sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, nega-se provimento à presente impugnação e mantêm-se as decisões impugnadas”.

  7. A Impugnante recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “I – Os tribunais portugueses nos termos do artigo 110º da Constituição Portuguesa, são Órgãos de Soberania.

    II – Pelo que, quando um tribunal decide uma questão a mesma deve ser acatada por todos, inclusive por quaisquer Serviços Administrativos.

    III – Ora, no Processo de Inventário para Separação de Meações, que correu seus termos por Apenso com o n.º 859/09.6TBALR-C, pelo Tribunal de Família e Menores, Juízo 1, de Santarém, foi adjudicada por Sentença, transitada em julgado, à Recorrente, metade indivisa do imóvel relacionado sob a verba n.º 55, descrito na C.R.P. de Almeirim sob o n.º (…), de Benfica do Ribatejo.

    IV – Tal decisão, ao contrário do entendimento da M.ª Juíza “a quo” é título bastante, para aquisição da propriedade por parte da Recorrente do imóvel em causa na proporção que lhe foi adjudicada.

    V – Donde, nunca podia ser recusado o registo de metade indivisa do imóvel adjudicado no Inventario à Recorrente, como foi pela Conservatória do Registo Predial de Almeirim, como sucedeu apesar das várias tentativas feitas pela mesma Recorrente.

    VI – Na verdade, para todos os efeitos as Conservatórias, são meros Serviços Administrativos públicos e, portanto, devem num estado de direito, acatar e cumprir as decisões proferidas pelos tribunais.

    VII – Não o fazendo estão a por em causa todo o sistema jurídico existente, no país.

    VIII – Por outro lado, constata-se facilmente as graves contradições existentes na decisão, ora em recurso, que por um lado referem que nem o...

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