Acórdão nº 611/17.5 T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: A BB, Lda.

, com sede na Quinta de …, Baleizão, Beja, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra CC, Lda.

, com sede no Monte …, Beja, pedindo a sua condenação na restituição da quantia de €65.945,00, que lhe pagou, “a título de indemnização por mora no pagamento da renda, que não existiu, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da citação” ou, em alternativa, ”para o caso de se entender que só não existe mora, quanto à parte da renda paga em 14 de Abril de 2015”, €65.298,44, acrescida, também de juros moratórios, calculados nos mesmos moldes, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, no saneador, foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, apelou a demandante, concluindo pela procedência da ação, chamando, para o efeito, à colação os princípios plasmados, nomeadamente, nos artigos 236º., nº 1, 334º., 473º., nº 2, 476º., nº 1, 478º., 479º., nº 1 e 762º., nº 2 do Código Civil, conjugados com o consagrado no artigo 13º., nº 1 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural)[1].

Contra-alegou a recorrida/demandada, votando pela manutenção da sentença impugnada.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: o invocado erro na aplicação do direito aos factos considerados assentes.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: A - Mediante escrito particular, intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 15 de fevereiro de 2013, a Herança de Armando F…, representada pelas herdeiras deste, declarou dar de arrendamento à Autora BB, Lda. 227,1250 ha do prédio rústico denominado “Herdade do …”, para plantação e exploração de olival intensivo, até 28 de fevereiro de 2034, mediante o pagamento da renda anual de €575,00/ha, atualizável, a ser paga até 15 de fevereiro do ano a que corresponda; B - Por escritura pública, datada de 8 de fevereiro de 2015, o prédio rústico denominado “Herdade do …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob o nº …/19960423, foi adquirido pela Ré BB, Limitada, aquisição esta registada sob a apresentação nº …, com a mesma data; C - Por carta datada de 12 de novembro de 2013, a herança de Armando F… comunicou à Ré CC, Limitada, a atualização da renda para o ano de 2014, no valor total de €131.890,00, sendo o valor líquido de €98.917,50; D - Esse valor manteve-se para o ano de 2015; E - A Autora BB, Lda. entregou à Ré CC, Limitada, em 14 de abril de 2015, um cheque, com a mesma data, com o valor líquido de €97,947,66, correspondente ao valor em vigor no ano de 2013; F - Com data de 14 de abril de 2015, a Ré CC, Limitada declarou, por escrito, haver recibo, nessa data, “€97.947,66 - Noventa e sete mil, novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, para pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural respeitante a 227,1250 hectares do prédio denominado “Herdade do …”; G - Com data de 12 de maio de 2015, a Ré CC, Limitada remeteu à Autora BB, Lda. uma carta, onde, além do mais, refere encontrar-se em dívida a quantia de €969,84, relativamente à renda vencida a 15 de fevereiro, reclamando o pagamento desta quantia, acrescida da indemnização correspondente a metade da renda, no valor de €65.945,00; H - Por cheque datado de 7 de agosto de 2015, a Autora BB, Lda. pagou à Ré CC, Limitada a quantia total de €67.827,55, sendo a diferença referente à contabilização dos juros vencidos.

L- Com a mesma data, a Ré CC, Limitada emitiu o respetivo recibo.

B - O direito/jurisprudência/doutrina - “ (…) tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, isto é, observando “(…) o dever social de agir com a lealdade, a correção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada ato jurídico” [2]; - “(…) ao devedor cumpre realizar a prestação por inteiro e não por partes”; assim, se “o devedor...

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