Acórdão nº 611/17.5 T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: A BB, Lda.
, com sede na Quinta de …, Baleizão, Beja, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra CC, Lda.
, com sede no Monte …, Beja, pedindo a sua condenação na restituição da quantia de €65.945,00, que lhe pagou, “a título de indemnização por mora no pagamento da renda, que não existiu, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da citação” ou, em alternativa, ”para o caso de se entender que só não existe mora, quanto à parte da renda paga em 14 de Abril de 2015”, €65.298,44, acrescida, também de juros moratórios, calculados nos mesmos moldes, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, no saneador, foi julgada improcedente.
Inconformada com o decidido, apelou a demandante, concluindo pela procedência da ação, chamando, para o efeito, à colação os princípios plasmados, nomeadamente, nos artigos 236º., nº 1, 334º., 473º., nº 2, 476º., nº 1, 478º., 479º., nº 1 e 762º., nº 2 do Código Civil, conjugados com o consagrado no artigo 13º., nº 1 do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural)[1].
Contra-alegou a recorrida/demandada, votando pela manutenção da sentença impugnada.
O recurso tem por objeto a seguinte questão: o invocado erro na aplicação do direito aos factos considerados assentes.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A- Os factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: A - Mediante escrito particular, intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 15 de fevereiro de 2013, a Herança de Armando F…, representada pelas herdeiras deste, declarou dar de arrendamento à Autora BB, Lda. 227,1250 ha do prédio rústico denominado “Herdade do …”, para plantação e exploração de olival intensivo, até 28 de fevereiro de 2034, mediante o pagamento da renda anual de €575,00/ha, atualizável, a ser paga até 15 de fevereiro do ano a que corresponda; B - Por escritura pública, datada de 8 de fevereiro de 2015, o prédio rústico denominado “Herdade do …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo, sob o nº …/19960423, foi adquirido pela Ré BB, Limitada, aquisição esta registada sob a apresentação nº …, com a mesma data; C - Por carta datada de 12 de novembro de 2013, a herança de Armando F… comunicou à Ré CC, Limitada, a atualização da renda para o ano de 2014, no valor total de €131.890,00, sendo o valor líquido de €98.917,50; D - Esse valor manteve-se para o ano de 2015; E - A Autora BB, Lda. entregou à Ré CC, Limitada, em 14 de abril de 2015, um cheque, com a mesma data, com o valor líquido de €97,947,66, correspondente ao valor em vigor no ano de 2013; F - Com data de 14 de abril de 2015, a Ré CC, Limitada declarou, por escrito, haver recibo, nessa data, “€97.947,66 - Noventa e sete mil, novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, para pagamento da renda relativa ao contrato de arrendamento rural respeitante a 227,1250 hectares do prédio denominado “Herdade do …”; G - Com data de 12 de maio de 2015, a Ré CC, Limitada remeteu à Autora BB, Lda. uma carta, onde, além do mais, refere encontrar-se em dívida a quantia de €969,84, relativamente à renda vencida a 15 de fevereiro, reclamando o pagamento desta quantia, acrescida da indemnização correspondente a metade da renda, no valor de €65.945,00; H - Por cheque datado de 7 de agosto de 2015, a Autora BB, Lda. pagou à Ré CC, Limitada a quantia total de €67.827,55, sendo a diferença referente à contabilização dos juros vencidos.
L- Com a mesma data, a Ré CC, Limitada emitiu o respetivo recibo.
B - O direito/jurisprudência/doutrina - “ (…) tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, isto é, observando “(…) o dever social de agir com a lealdade, a correção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada ato jurídico” [2]; - “(…) ao devedor cumpre realizar a prestação por inteiro e não por partes”; assim, se “o devedor...
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