Acórdão nº 382/13.4GDLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JJ, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º e 69.º, n.º 1, ambos do Código Penal (CP).

O arguido apresentou contestação, pugnando pela invalidade da prova recolhida e consequente absolvição.

Realizado o julgamento, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I- Nos presentes autos foi o arguido condenado como autor de um crime Condução em Estado de Embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 artigo 69, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa e na inibição da faculdade de conduzir por um período de 5 meses.

II- Houve violação do disposto no art.º14 da Lei nº18/2007, de 18 de Maio, artigo 153, nº1 do Código da Estrada e art.º125 do CPP.

III- Conforme resulta da matéria de facto provada, o aparelho utilizado para a pesquisa da taxa de álcool foi o Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, ARNA-0015.

IV- Tal aparelho foi sujeito a ensaio de primeira verificação e aprovado para os fins legais em 29-03-1999 (ofício constante dos autos).

V- Conforme resulta do diploma legal, o referido modelo de aparelho (Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P) havia sido aprovado pelo IPQ em 1997 e tem a sua origem no alcoolímetro aprovado através do despacho nº211.06.96.3.30 publicado em Diário da República no dia 25 de Setembro de 1996.

VI- O prazo de validade da aprovação do IPQ era de 10 anos a contar da publicação no Diário da República.

VII- Este aparelho nunca foi aprovado pela DGV para ser utilizado na fiscalização do trânsito.

VIII- A única aprovação existente, datada de 6 de Agosto de 1998, refere-se ao aparelho na sua versão originária (Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII).

IX- Em 26 de Setembro de 2006 caducou o despacho de aprovação do modelo Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII, publicado pelo IPQ (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo nº1117/08, a fls.12, em que foi relator o Venerando Desembargador Carlos Coelho).

X- Na data da fiscalização, o referido aparelho não estava devidamente aprovado, como obrigava a lei no art.º14 da Lei nº18/2007, de 17 de Maio e Portaria nº748/94, de 13 de Agosto (tinha caducado a anterior aprovação e não foi renovada).

XI- Por tal razão o resultado obtido pelo referido aparelho não é válido.

XII- Em 6 de Junho de 2007 foi aprovado pelo IPQ um novo aparelho para fiscalização da taxa de álcool no sangue, com a mesma designação comercial, mas com características diferentes de funcionamento.

XIII- O aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII e o aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P de 2007 são modelos diferentes que por isso tem dois despachos de aprovação do modelo emitidos pelo IPQ e dois despachos para uso (DGV e ANSR).

XIV- O modelo Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P de 1997, tecnologicamente distinto do de 2007, nunca foi aprovado pela DGV ou ANSR.

XV- O aparelho aprovado pelo IPQ em 1997, tem como características mais salientes que funciona entre os 15o e os 35o Centigrados, tendo um tempo de aquecimento de 10 minutos bem como um programa informático limitado quando comparado com o aparelho de 2007.

XVI- O aparelho aprovado pelo IPQ em 2007 e pela ANSR em 2009, através do despacho nº211.06.07.3.06, funciona numa temperatura que varia entre os 0o e os 40 graus Centigrados, tendo um tempo de aquecimento, após a ligação, a uma temperatura de 20o, de doze minutos, sendo que o seu programa informático permite a inserção de mais dados informativos.

XVII- O despacho de aprovação da ANSR de 2009 remete para o aparelho aprovado pelo IPQ através do despacho nº211.06.07.3.06 e não existe qualquer referência ao aparelho aprovado pelo IPQ através do despacho modelo nº211.06.97.3.50.

XVIII- A temperatura de funcionamento segundo o regulamento Legal do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria nº962/90, de 9 de Outubro, mantida em vigor pelo art.º19 do DL nº192/2006, de 26/09, é um elemento essencial na realização de um exame de fiscalização da taxa de álcool.

XIX- Os modelos Alcotest 7110 MK III (P) de 1996, de 1997, e Alcotest 7110 MK III P de 2007 são aparelhos com características diferentes, da mesma marca, com a mesma designação comercial que requerem, por isso, diferentes despachos de aprovação pelo IPQ e ANSR/DGV.

XX- Referiu-se em Acórdão da Relação de Évora que o modelo de alcoolímetro Drager 7110 MK III P aprovado em 1996 e o modelo aprovado em 2007 são distintos porque “Na verdade, a lei considera outro modelo e, portanto, carecendo de aprovação pelo IPQ, instrumentos fabricados idênticos não só nas suas dimensões, construção e materiais, mas também na sua tecnologia.” (nº4.1 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico) sendo que decorre dos despachos de aprovação de ambos os modelos que estes são diferentes sendo que “…fica claro que são tantas as diferenças tecnológicas entre os dois analisadores que não pode deixar-se de os considerar como dois modelos diferentes, ainda que com o mesmo nome.” in Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo nº1108.07.7 GTABF.E1, em 04-11-2010.

XXI- O entendimento contrário permitia que as autoridades policiais pudessem utilizar aparelhos aprovados pelo IPQ sem passar pelo crivo da autoridade administrativa que autoriza a sua utilização na fiscalização (ANSR), bastando, para tal, manter-se, ao longo de décadas, a mesma designação comercial apesar do aparelho poder ter características de funcionamento diferentes.

XXII- Decorre do Decreto-Lei nº77/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto na alínea q) do nº1 do art.º2 da Portaria nº340/2007, de 30 de Março que a aprovação do uso do equipamento é da competência da ANSR tal como era da DGV.

XXIII- Estipula a lei que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só pode ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento e cuja utilização seja aprovada pelas entidades competentes.

XXIV- Tendo o teste de pesquisa de álcool no sangue sido realizado em aparelhos não aprovados pelas entidades competentes, por força da caducidade da aprovação anterior, não se encontram reunidas as condições legais para se considerar os testes realizados como credíveis, violando-se, assim o disposto no art.º14 da Lei nº18/2007, de 17 de Maio, artigo 153, nº1 do Código da Estrada e art.125 do CPP.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido, considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere inadmissível o meio de obtenção de prova utilizado na fiscalização e, consequentemente, declare inadmissível a prova recolhida, absolvendo o arguido, com o que reporão, V. Exas., a Vossa costumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. A primeira e única questão a decidir no presente recurso é saber se face à matéria provada em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido podia usar como meio de prova o resultado do teste de álcool de um aparelho metrológico cuja marca e denominação comercial é igual ao aprovado, mas que se trata na realidade de modelo diferente e mais antigo cuja data de aprovação já se encontrava à data dos factos caducada, posto que segundo a lei e jurisprudência recente deste douto Tribunal da Relação de Évora, imporia nova aprovação e homologação por parte das entidades competentes, o...

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