Acórdão nº 1210/15.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB, na qualidade de cabeça-de-casal por óbito de António M… M…, instaurou acção de condenação, com processo comum, contra (i) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo … CRL., (ii) CC, (iii) DD, (iv) EE, (v) FF e (vi) GG, pedindo a condenação solidária dos RR.: a) A efectuarem na conta do de cujus o pagamento da quantia de € 50.842,17, na conta n.º … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL; b) No pagamento de juros sobre o valor de € 50.842,17, desde a data de movimentação e apropriação da quantia supra mencionada.

  1. Para tanto, invoca, em síntese, que a 2ª R. se apropriou da quantia de € 50.842,17, que retirou de um depósito no valor de € 101.684, 34, pertença da herança do falecido António M… M…, abusando da sua posição de co-titular da referida conta, para auxiliar a sua mãe, a 6ª R, GG, que também é herdeira do de cujus, tendo esta, entretanto vindo ao processo de inventário requerer a exclusão daquela quantia que diz pertencer à sua filha.

  2. A 2ª e 6ª RR. apresentaram contestações, tendo aquela invocado a sua ilegitimidade para a causa e esta última deduzido defesa por impugnação, alegando que a quantia reclamada lhe pertence.

    Também os restantes RR. contestaram, mas a contestação foi mandada desentranhar por se mostrar extemporânea (cf. despacho de fls. 93).

  3. Realizada a audiência prévia e após audição das partes quanto à matéria da ilegitimidade passiva, e quanto ao imediato conhecimento do mérito da causa, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu: - Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Ré GG; e - Julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos 3º, 4º e 5º RR., de que se conheceu oficiosamente, absolvendo-se os RR. DD, EE e FF da instância.

    E, quanto ao mérito da causa, decidiu-se: a) Absolver as RR. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL e GG do pedido contra elas formulado.

    b) Condenar a R. CC a devolver a quantia de € 50.842,17 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e dois euros e dezassete cêntimos) através de depósito na conta n.º … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, acrescida de juros legais desde a data da movimentação até à data da efectiva devolução.

    c) Condenar a A. e a R. CC no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma (cf. artigo 527.º, do Código de Processo Civil).

  4. Inconformada com a decisão de mérito interpôs recurso a R. CC, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: a) No processo de inventário que corre seus termos sob o nº 246/12.9TBMRA na Comarca de Beja, Juízo Local de Moura, foi deduzida reclamação à relação de bens apresentada por BB, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu irmão António M… M…, no que respeita aos montantes das verbas monetárias.

    b) A referida reclamação à relação de bens foi deduzida por GG, irmã do falecido, no sentido de que o montante das verbas monetárias estaria incorrecto face à doação de 50% desses valores à sua filha, a aqui apelante.

    c) A reclamação apresentada foi considerada improcedente, tendo sido decidido que as verbas nº 1 A (€101.684,34) e nº 2 (€34.595,44) da relação de bens se manteriam “…nos exactos termos em que foram relacionadas”.

    d) Nos autos agora colocados em causa, foi a aqui apelante condenada a devolver a quantia de €50.842,17 “…através de depósito na conta nº … da Caixa de crédito Agrícola Mútuo …, CRL, acrescida de juros legais desde a data da movimentação até à data da efectiva devolução.” e) A decisão de que ora se recorre foi tomada por despacho, não tendo havido lugar a audiência de julgamento, com fundamento na excepção de caso julgado, mais precisamente a chamada “força e autoridade do caso julgado”.

    f) Sendo para tanto invocado que “…no processo de inventário que corre seus termos sob o nº 246/12.9TBMRA na Comarca de Beja, Juízo Local de Moura, “…a questão da propriedade das verbas aqui em questão foi discutida, tendo sido proferida decisão que definiu a relação jurídica material e que, a nosso ver, constitui causa prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que decidiu que a quantia monetária em causa era propriedade do falecido e, como tal deveria permanecer relacionada.” g) Ora, ainda que se entenda que, quando perante uma situação de “autoridade de caso julgado”, não tenha de existir a tríplice coincidência a que se refere o artigo 581º do CPC, teria de se verificar, pelo menos, minimamente, alguma das identidades a que se refere tal disposição legal.

    h) No caso em apreço, entende a ré, aqui apelante que não se verifica “autoridade de caso julgado”, face à inexistência de identidade de sujeitos (a apelante não é parte no processo de inventário), identidade de pedidos (o pedido consistia na exclusão de 50% das verbas monetárias relacionadas no processo de inventário e nestes autos pretende-se o depósito na conta do falecido da quantia de €50.842,17), ou causa de pedir (estão em causa objectos completamente distintos, num o objecto prende-se com a manutenção ou não dos bens relacionados no inventário, e noutro o direito à restituição da quantia de €50.842,17).

    i) O objecto do litígio em questão nestes autos não foi apreciado no processo de inventário e, consequentemente, não constitui questão prévia ou prejudicial, em que o Tribunal corra o risco de contradição na sentença que viesse a proferir nos presentes autos.

    j) Não sendo a aqui apelante parte no processo de inventário a decisão proferida no mesmo não a pode vincular, uma vez que não pode defender os seus interesses no âmbito desse processo, sob pena de violação do Princípio do Contraditório consignado no artigo 3º do Código de Processo Penal.

    k) Não podendo, em circunstância alguma, ser um terceiro prejudicado por uma decisão tomada num processo do qual não faz parte, “a sentença proferida numa acção interposta contra um determinado indivíduo não exerce autoridade de caso julgado numa outra acção proposta contra outro indivíduo.” l) Pelo que deverá proceder o presente recurso, com o consequente prosseguimento dos autos.

    m) Ao considerar como procedente a excepção de caso julgado, a sentença de que ora se recorre violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 3º, 277º, alínea I) do art. 577º, 580º; 581º, alínea b) do nº 1 do art. 591º e alínea b) do nº 1 do art. 595º do Código de Processo Civil.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, e apelando respeitosamente ao douto suprimento de V. Exª, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão proferida, com a consequente prossecução dos normais termos do processo.

  5. Não se mostram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso, a decisão proferida no processo de inventário quanto à reclamação da relação de bens se impõe nos presentes autos por via da autoridade do cado julgado.

    * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora é cabeça-de-casal por óbito de António M… M…, falecido em...

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