Acórdão nº 1550/06.0TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Por apenso à execução n.º 1550/06.0TBSTR, a correr termos pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1, veio BB, deduzir embargos de executado contra CC, alegando a inexigibilidade da quantia exequenda visto que reclamou contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada na acção principal e que constitui o título executivo.

  1. Contestou a embargada/exequente defendendo não só que a reclamação apresentada pelo embargante não tem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, mas também que as custas de parte que foram dadas à execução decorrem de decisão judicial condenatória já transitada em julgado, constituindo por isso título executivo. Acrescentou que, não tendo sido prestada caução pelo embargante/executado, a instância executiva não pode ser suspensa, e que o embargante incorre em má-fé processual ao pedir a extinção de uma execução que visa cobrar custas de parte, que integram a dívida de custas em que aquele foi condenado.

  2. Dispensada a realização da audiência prévia, conheceu-se do mérito da causa, decidindo-se julgar procedentes os embargos e, em consequência, declarou-se extinta a execução e absolveu-se o embargante do pedido de condenação como litigante de má fé.

  3. Inconformada com a decisão proferida recorreu a embargada, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando declarou extinta a execução instaurada contra o embargante (aqui recorrido BB) e absolveu o embargante (aqui recorrido BB) do pedido de condenação como litigante de má-fé. Com efeito, 2.ª Por douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitado em julgado em 18/Dez/2017 o aqui recorrido BB foi condenado no pagamento de custas assim: “custas pelo autor recorrente” (vide Docs de fls. junto à Contestação apresentada em 3/maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    3.ª Por douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e transitado em julgado em 18/Dez/2017, o aqui recorrido BB foi condenado no pagamento de custas assim: “custas a cargo do apelado na proporção de 9/10…” (vide Docs de fls. junto à Contestação apresentada em 3/Maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    4.ª Nos termos e para os efeitos do estabelecido no Artº 529º, nº 1, do C.P.C. as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Pelo que, 5.ª Atento os arestos constantes nas conclusões 2ª e 3ª supra, ambos transitados em julgado em 18/Dez/2017, o aqui recorrido BB foi condenado ao pagamento de custas, nas quais estão englobadas, naturalmente, as custas de parte (Artº 529º, nº 1 do C.P.C.).

    6.ª A execução que originou a dedução de embargos por parte do aqui recorrido BB deu entrada em juízo em 07/02/2018.

    7.ª A recorrente CC notificou – através de carta registada –; o aqui recorrido BB para proceder ao pagamento das custas de parte no valor de €6.009,25, em 19/Dez/2017, tendo igualmente dado conhecimento, na mesma data, ao tribunal, de tal notificação (vidé Docs de fls juntos à Contestação apresentada em 03/Maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    8.ª O aqui recorrido BB não pagou à aqui recorrente CC qualquer montante a título de custas de parte, apesar de devidamente notificada para o sobredito efeito.

    9.ª O aqui recorrido BB não prestou qualquer caução. Relativamente à conta de custas de parte, nem garantiu por qualquer outra forma e/ou meio, tal pagamento; limitando-se tão somente a reclamar da conta de custas de parte.

    10.ª A reclamação (mero direito adjectivo) da conta de custas de parte não tem efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo.

    11.ª As condenações em custas mencionadas nas conclusões 2ª e 3ª supra, conjugadas com a notificação de que o aqui recorrido BB foi objecto mencionada na conclusão 7ª supra, constitui título executivo, consubstanciando, desse modo, todas as formalidades necessárias e suficientes previstas nos Arts 607º, nº 6 e 529º, nº 1, do C.P.C. e Arts 26º, nº 3 e 36º, nº 3, do R.C.P.. Donde, 12.ª “In casu” não existe qualquer fundamento e/ou motivo para que a execução seja extinta, uma vez que o recorrido BB ainda não pagou à recorrente CC as custas (de parte) a que está condenado por Sentenças / Acórdãos há muito transitados em julgado e apesar de ter sido notificado tempestivamente da Nota de Custas de Parte, nos termos legais para o sobredito efeito. Pelo que, 13.ª O tribunal “a quo” ao declarar extinta a execução violou o estabelecido no Artº 849º, nº 1, do C.P.C..

    14.ª O recorrido BB bem sabe que foi condenado a pagar custas de parte nos arestos mencionados nas conclusões 2ª e 3ª supra e conforme aí mencionado e que foi notificado da conta de custas de parte; bem sabendo igualmente que não pagou quaisquer montantes à aqui recorrente Pacheco a título de custas de parte. Porém, não se inibe no seu requerimento de dedução de embargos de requerer a extinção da execução, bem...

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