Acórdão nº 1550/06.0TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Por apenso à execução n.º 1550/06.0TBSTR, a correr termos pelo Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1, veio BB, deduzir embargos de executado contra CC, alegando a inexigibilidade da quantia exequenda visto que reclamou contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte apresentada na acção principal e que constitui o título executivo.
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Contestou a embargada/exequente defendendo não só que a reclamação apresentada pelo embargante não tem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, mas também que as custas de parte que foram dadas à execução decorrem de decisão judicial condenatória já transitada em julgado, constituindo por isso título executivo. Acrescentou que, não tendo sido prestada caução pelo embargante/executado, a instância executiva não pode ser suspensa, e que o embargante incorre em má-fé processual ao pedir a extinção de uma execução que visa cobrar custas de parte, que integram a dívida de custas em que aquele foi condenado.
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Dispensada a realização da audiência prévia, conheceu-se do mérito da causa, decidindo-se julgar procedentes os embargos e, em consequência, declarou-se extinta a execução e absolveu-se o embargante do pedido de condenação como litigante de má fé.
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Inconformada com a decisão proferida recorreu a embargada, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando declarou extinta a execução instaurada contra o embargante (aqui recorrido BB) e absolveu o embargante (aqui recorrido BB) do pedido de condenação como litigante de má-fé. Com efeito, 2.ª Por douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e transitado em julgado em 18/Dez/2017 o aqui recorrido BB foi condenado no pagamento de custas assim: “custas pelo autor recorrente” (vide Docs de fls. junto à Contestação apresentada em 3/maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3.ª Por douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e transitado em julgado em 18/Dez/2017, o aqui recorrido BB foi condenado no pagamento de custas assim: “custas a cargo do apelado na proporção de 9/10…” (vide Docs de fls. junto à Contestação apresentada em 3/Maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4.ª Nos termos e para os efeitos do estabelecido no Artº 529º, nº 1, do C.P.C. as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Pelo que, 5.ª Atento os arestos constantes nas conclusões 2ª e 3ª supra, ambos transitados em julgado em 18/Dez/2017, o aqui recorrido BB foi condenado ao pagamento de custas, nas quais estão englobadas, naturalmente, as custas de parte (Artº 529º, nº 1 do C.P.C.).
6.ª A execução que originou a dedução de embargos por parte do aqui recorrido BB deu entrada em juízo em 07/02/2018.
7.ª A recorrente CC notificou – através de carta registada –; o aqui recorrido BB para proceder ao pagamento das custas de parte no valor de €6.009,25, em 19/Dez/2017, tendo igualmente dado conhecimento, na mesma data, ao tribunal, de tal notificação (vidé Docs de fls juntos à Contestação apresentada em 03/Maio/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8.ª O aqui recorrido BB não pagou à aqui recorrente CC qualquer montante a título de custas de parte, apesar de devidamente notificada para o sobredito efeito.
9.ª O aqui recorrido BB não prestou qualquer caução. Relativamente à conta de custas de parte, nem garantiu por qualquer outra forma e/ou meio, tal pagamento; limitando-se tão somente a reclamar da conta de custas de parte.
10.ª A reclamação (mero direito adjectivo) da conta de custas de parte não tem efeito suspensivo, mas sim meramente devolutivo.
11.ª As condenações em custas mencionadas nas conclusões 2ª e 3ª supra, conjugadas com a notificação de que o aqui recorrido BB foi objecto mencionada na conclusão 7ª supra, constitui título executivo, consubstanciando, desse modo, todas as formalidades necessárias e suficientes previstas nos Arts 607º, nº 6 e 529º, nº 1, do C.P.C. e Arts 26º, nº 3 e 36º, nº 3, do R.C.P.. Donde, 12.ª “In casu” não existe qualquer fundamento e/ou motivo para que a execução seja extinta, uma vez que o recorrido BB ainda não pagou à recorrente CC as custas (de parte) a que está condenado por Sentenças / Acórdãos há muito transitados em julgado e apesar de ter sido notificado tempestivamente da Nota de Custas de Parte, nos termos legais para o sobredito efeito. Pelo que, 13.ª O tribunal “a quo” ao declarar extinta a execução violou o estabelecido no Artº 849º, nº 1, do C.P.C..
14.ª O recorrido BB bem sabe que foi condenado a pagar custas de parte nos arestos mencionados nas conclusões 2ª e 3ª supra e conforme aí mencionado e que foi notificado da conta de custas de parte; bem sabendo igualmente que não pagou quaisquer montantes à aqui recorrente Pacheco a título de custas de parte. Porém, não se inibe no seu requerimento de dedução de embargos de requerer a extinção da execução, bem...
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