Acórdão nº 2208/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: B..., SA (ré).

Apelado: J... (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1.

  1. O A. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a R., pedindo que deve ser julgada a ação procedente e, em consequência, ser a ré condenada a pagar-lhe o montante global de € 9 815,48 (nove mil, oitocentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos) e juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida, sendo: - Trabalho suplementar e abonos de refeição referentes aos contratos de trabalho a termo certo que vigoraram nos anos de 2015 e 2016, bem como os juros legais que se venceram até à presente data, quantias essas que correspondem ao valor total de € 8 815,48 (oito mil, oitocentos e quinze euros e quarenta e oito cêntimos); e - Indemnização por danos não patrimoniais, na quantia de € 1 000 (mil ouros).

    Alegou, em suma, que celebrou dois contratos a termo com a ré. Em ambos prestou trabalho suplementar, que não lhe foi pago. No final, de ambos, a ré forçou-o a assinar uma remissão abdicativa (que deve ser anulada – cf. artigo 52.º da petição inicial). Com a sua conduta, a ré provou danos na saúde do autor.

    Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, por falta de comparência da ré, foi apresentada contestação (fls. 763 e ss.) onde esta veio dizer que os créditos emergentes da relação de trabalho que cessou em 2015 estão prescritos; o autor assinou remissão abdicativa, que é válida; sempre foram pagos valores superiores aos devidos pelo trabalho suplementar. De resto, impugna os factos.

    O autor respondeu a fls. 789 e ss., reduzindo o pedido para o valor global de € 7 993,93, sendo € 6 933,93 de trabalho suplementar e juros e € 1 000 de compensação por danos não patrimoniais.

    Desse articulado resulta (cf. artigo 189.º) que da relação laboral de 2016 o autor reduz o pedido para a quantia de € 3 130,40 a título de trabalho suplementar, acrescido de juros de € 163,40.

    Designou-se data para a realização de audiência prévia, à qual a ré não compareceu, onde ficou conhecida a exceção da prescrição, julga-a procedente.

    Dispensou-se a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, prosseguindo os autos para conhecimento do restante pedido (relativo à relação laboral de 2016).

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da respetiva ata.

    A resposta à matéria de facto, com os factos provados, não provados e motivação, foi proferida em audiência designada para esse efeito.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, julgando a ação procedente, decide-se anular a declaração designada de remissão abdicativa datada de 2/12/2016 e condenar a ré B..., SA a pagar ao autor J... a quantia de € 3130,40 (três mil, cento e trinta euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos contados à taxa legal desde 30/11/2016 e até integral pagamento e a quantia de € 1 000 (mil euros) acrescida de juros vencidos e vincendos e contados à taxa legal desde a citação.

    Custas, nesta parte, pela ré em função do respetivo decaimento.

    Fixa-se o valor da ação em € 9 815,48.

    Registe e notifique.

    Tendo presente o disposto, nomeadamente, nos artigos: - 4.º n.º 3, alíneas a) e b) e 14.º n.º 2, alínea d) e n.º 3, alínea e), do D.L. 237/2007, de 19 de junho (falta de entrega ao trabalhador, no âmbito deste processo, de cópia do livrete individual de controlo); - 215.º e 216.º do Código de Trabalho e artigo 2.º da Portaria 983/2007, de 27 de agosto (falta de mapa de horário de trabalho); - 231.º n.ºs 1 e 9 do Código de Trabalho (falta de registo do trabalho suplementar); - 229.º n.ºs 1, 3, 4 e 7 do Código de Trabalho (falta de descanso compensatório); Após trânsito comunique, com cópia, à ACT para os efeitos tidos por convenientes.

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. A sentença é nula nos termos do art.º 615.º n.º 1, alíneas b) c) e d) do CPC.

  3. A atual redação do processo civil determina a unificação do julgamento da matéria de facto com a sentença, que têm que incluir a fundamentação da matéria de facto.

  4. Da sentença recorrida não consta qualquer fundamentação para os factos provados, nem é feita qualquer análise crítica à prova produzida e aos meios de prova considerados.

  5. Tal omissão constitui a nulidade da sentença prevista na alínea b), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  6. A recorrente é condenada num determinado montante global a título de trabalho suplementar, de trabalho noturno e alimentação.

  7. A sentença recorrida – no ponto 13 dos factos provados – dá como assente o horário praticado pelo recorrido.

  8. Porém, é totalmente omissa, na parte da fundamentação de direito e na decisão, quanto ao número de horas consideradas, com a especificação dos respetivos acréscimos remuneratórios e dos dias a que se reporta.

  9. Do mesmo modo, é condenada a pagar um montante – não determinado individualmente, a título de refeição sem qualquer referência a quantidades e dias.

  10. Da sentença não é possível apurar a origem dos montantes concretos e relativamente a cada rubrica em que a recorrente foi condenada.

  11. Verifica-se, assim, ambiguidade e obscuridade na sentença quanto ao objeto desta condenação, o que gera a sua nulidade nos termos da alínea c), n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  12. A sentença é, igualmente, nula por omissão de pronúncia sobre determinados factos essenciais para a boa decisão da causa.

  13. A sentença recorrida não contém, em violação do art.º 607.º n.º 4 do CPC, a enumeração dos factos não provados.

  14. A falta do elenco do factos não provados constitui uma nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não se pronuncia sobre tal matéria, como era obrigação, impedindo uma total apreciação da bondade dos factos considerados e do sentido da sua decisão.

  15. A recorrente alegou, a título de exceção, a existência de um acordo remuneratório substitutivo da convenção coletiva, nomeadamente, em compensação do trabalho suplementar, trabalho noturno e alimentação, cujos pedidos estavam em causa nos presentes autos e que constituíam o objeto da ação.

  16. O tribunal considerou tal matéria factual como “conclusiva e de direito”, não a colocando nos elencos dos factos provados ou não provados.

  17. Essa matéria era uma das questões dos autos, constituindo um tema de prova sobre o qual o tribunal tinha que se pronunciar nos termos do art.º 608.º n.º 2 do CPC.

  18. Há uma total omissão de pronúncia sobre o facto relacionado com esse acordo retributivo e com os seus eventuais efeitos, correspondente à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  19. O tribunal deu como provados factos constantes da resposta à contestação que excedem o âmbito previsto para a mesma, nos termos do art.º 60.º do Código de Processo do Trabalho, como considerou, de forma ilegítima, os documentos juntos para prova dos mesmos.

  20. Aconteceu assim com os factos provados no ponto 13 da matéria assente que resultam da alegação dos artigos 101.º a 199.º da resposta à contestação e os quais não tinham cabimento processual nesse articulado.

  21. Esses factos têm que ser considerados como não escritos e o Tribunal a quo não se podia servir deles para a decisão da causa, sob pena de violação do art.º 60.º do Código de Processo do Trabalho.

  22. Ao fazê-lo verifica-se a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  23. Na definição legal as presunções são ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do Código Civil), sendo certo que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do mesmo diploma legal).

  24. É verdade que a remissão abdicativa foi integralmente redigida pela ré, como acontece em todas as situações deste tipo.

  25. É verdade que o referido documento foi entregue para que fosse assinado pelo autor como condição para que lhe fosse entregue o cheque que, ao contrário do que o tribunal a quo refere, não titulava só o pagamento do último salário, mas também, ajudas de custo, a compensação pecuniária global e o subsídio de Natal, tudo conforme doc. n.º 48 junto com a petição inicial (recibo de vencimento do mês de novembro de 2016).

  26. Precisamente porque o cheque englobava várias rúbricas é que foi pedido ao autor que assinasse a respetiva declaração, atendendo a que era o último recebimento e visto que no mesmo estava incluída a referida compensação de natureza global, relativamente à qual já se extraía a interpretação de que todos os créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho estavam incluídos e, por isso, a serem totalmente liquidados.

  27. Não pode a recorrente sufragar o sentido que o Tribunal a quo pretende retirar deste facto, uma vez que é o próprio autor quem confessa que aquela assinatura foi por si feita (art.º 51.º da PI) e, se decidiu fazê-la de uma forma diferente, não se pode daí retirar a ilação de que assinou o documento “contrariado”.

  28. O facto é que assinou o documento pelo seu próprio punho, conforme provado, e, como tal, com os efeitos previstos no artigo 374.º do Código Civil.

  29. O autor, no limite, poderia sempre recusar-se a assinar o documento.

  30. O A. era perfeitamente livre de aceitar ou repudiar as condições avançadas, não se configurando, no contexto sujeito, o invocado cenário da coação moral, desenhado – na definição legal constante do art.º 255.º n.º 1 do Cód. Civil – para as situações em que a declaração negocial é determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.

  31. É do senso comum que “um trabalhador que ganha um salário como aquele que a ré acordou pagar ao autor é porque necessita dele...

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