Acórdão nº 112/14.3TAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DE FÁTIMA BERNARDES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 - RELATÓRIO Neste processo comum n.º 112/14.3TAVNO, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, foram submetidos a julgamento, com a intervenção do tribunal singular, os arguidos T… Ld.ª, DD, MM e DMA, todos melhor identificados nos autos, acusados da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de encerramento ilícito de estabelecimento sem cumprir os normativos legais, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 313º, n.º 1, alínea f), ambos da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e a arguida sociedade por referência ao artigo 546º do mesmo diploma legal.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 11/07/2018, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «(…), julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) condeno o arguido DD, pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelos artigos 316º, nº. 1, do Código de Trabalho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros); b) condeno o arguido DMA, pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelos artigos 316º, nº. 1, do Código de Trabalho, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros); c) condeno a sociedade T…, Ldª.
, pelo mesmo tipo legal de crime, com referência ao artigo 11.º do C.P., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), substituída por caução de boa conduta, no valor de 2.000,00€, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 90.º-D, do C.P.; d) Absolvo a arguida MM do crime pelo qual se encontrava acusada.
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Absolvo dos arguidos do crime de encerramento ilícito agravado, p. e p. pelo artigo 316.º, n.º 2, do C.T.
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Condena-se os arguidos DD e DMA por custas criminais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um deles, tendo em conta a complexidade da causa (artigos 513º do Código de Processo Penal (C.P.P.) e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).
(…).» Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos DD e DMA para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões [aperfeiçoadas na sequência do convite que lhes foi dirigido, nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 3, do CPP]: «1.
O Ministério Público deduziu acusação contra os Arguidos ora recorrentes e ainda contra os arguidos T…, Lda, MM e NNA, imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de: - um crime de encerramento de estabelecimento sem cumprir os normativos legais, p. e p. pelo art.º 316º, n.º 1 e 2, na forma agravada, por referência ao art.º 313º, n.º 1, al. f), ambos da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, pela qual decidiu julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: a) Condenar o arguido DD, pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1, do Código de Trabalho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros); b) Condenar o arguido DMA, pela prática de um crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1, do Código de Trabalho, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros); c) Condenar a sociedade T…, Lda, pelo mesmo tipo legal de crime, com referência ao artigo 11º do C.P.
, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros), substituída por caução de boa conduta, no valor de 2.000,00€, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 90.º-D, do C.P.; d) Absolver a arguida MM do crime pelo qual se encontrava acusada; e) Absolver os arguidos do crime de encerramento ilícito agravado, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 2, do C.T.
; f) Condenar os arguidos DD e DMA por custas criminais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um deles, tendo em conta a complexidade da causa (artigo 513.º do Código de Processo Penal (C.P.P.) e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) 3.
Os ora recorrentes não se conformam com a decisão condenatória proferida, pelo que dela vêm recorrer.
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É exigido para o preenchimento do crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, no que concerne ao tipo objectivo, a verificação cumulativa de: (i) encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; (ii) a omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho através do despedimento colectivo (tratando-se de microempresa, comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos arts. 346.º, n.º 4, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do referido compêndio legislativo), ou, na falta dele, das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 311.º, ainda do mesmo Código); (iii) a falta de constituição da garantida de caução, conforme previsão do art. 312.º do CT.
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Pelo que, para fundamentar a decisão condenatória se exigiria que da matéria de facto provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo constasse que: - o encerramento da empresa ou estabelecimento é definitivo. A tratar-se de estabelecimento(s), conste que o(s) estabelecimento(s) encerrado(s) constitua(m) encerramento definitivo da actividade da sociedade comercial; - houve omissão do dever de o empregador iniciar os legais procedimentos com vista à cessação do(s) contrato(s) de trabalho através de despedimento colectivo ou pela comunicação do encerramento a cada trabalhador, nos termos do disposto nos arts. 346.º, n.º 4, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do referido compêndio legislativo. Para o que é necessário determinar como provado o número de trabalhadores que a entidade patronal empregou no ano anterior, por ser essencial e determinante para tipificar se a empregadora é ou não uma microempresa (nos termos do n.º 2 e 3 do art. 100º do C.T.), o que influi nos procedimentos a adoptar; - não foi constituída garantia de caução, conforme previsto no art.º 312 do C.T.
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Assim como se exigiria, para o preenchimento do crime de encerramento ilícito, p. e p. pelo artigo 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, no que concerne ao tipo subjectivo: o dolo – ou seja, o encerramento ilegal for efectuado por decisão da entidade patronal.
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A consumação do crime de encerramento ilícito, sempre se terá que considerar no momento em que a empresa ou estabelecimento é encerrado definitivamente, ou seja, no momento em que o(s) trabalhador(es) ficam impossibilitados de exercer trabalho efectivo, pela paralisação da empresa ou estabelecimento e se tenham verificado ainda os demais requisitos cumulativos (todos os elementos do tipo objectivo do crime).
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A responsabilidade criminal no crime de abuso de confiança fiscal, porque se trata de crime doloso, como se supra se referiu, apenas pode ser assacada a quem no momento da consumação do crime tenha o domínio funcional dos factos, para o que é determinante apurar quem naquele momento (o da consumação) tomou a decisão, a resolução criminosa.
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Pois se se apura que um arguido não é sócio, nem gerente da sociedade, para o responsabilizar criminalmente sempre será necessário apurar e considerar provado que o arguido naquele momento (o da consumação) estava à frente dos destinos da sociedade empregadora (como gerente de facto) e que nessa qualidade participou em tal decisão ou dela tomou conhecimento, tendo-se com ela conformado, não a evitando e neste caso apurar se tinha meios (poderes) de a evitar.
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Assim como, se se apura que a entidade empregadora para além do(s) gerente(s) de direito, tem também gerente(s) de facto, sempre será necessário apurar e considerar provado que o arguido que seja gerente de direito, estava naquele momento (o da consumação) à frente dos destinos da sociedade empregadora (como gerente de direito e de facto) e nessa qualidade participou em tal decisão ou dela tomou conhecimento, tendo-se com ela conformado, não a evitando e neste caso apurar se tinha meios (poderes) de a evitar.
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Para comprovação do crime de encerramento ilegal, é indispensável que o Ministério Público (adiante apenas MP), em obediência ao Principio da Legalidade, do Acusatório, da Prova e do In Dubio Pro Reo, produza prova, em audiência de discussão e julgamento, que demonstre de forma inequívoca o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime.
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O Tribunal a quo, na Sentença condenatória ora recorrida, considerou Provados, os Pontos 1 a 4 e 11 a 31.
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O Tribunal a quo, na Sentença condenatória ora recorrida, fez constar na descrição da matéria de facto não provada que “Não ficaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa, consignando-se que não foram tomados em conta considerações de direito, ou conclusivas, ou irrelevantes para a boa decisão da causa: 1 – MM administrava a empresa de forma efectiva, assinando contratos de trabalho com os seus trabalhadores e gerindo o dia a dia da mesma.” (Itálico nosso).
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Não se aceita nem se compreende a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como a motivação da sentença recorrida, conforme melhor se expõe na motivação deste recurso.
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Assim como não se aceita, nem se compreende a subsunção jurídica dos factos realizada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
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Após titânico esforço de interpretação, atenta a matéria de facto dada como provada, como não provada, a motivação e o dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal a quo, não se percebe, nem o raciocínio, nem a decisão que o Tribunal a...
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