Acórdão nº 282/15.3 T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: O Município de Alter do Chão, com sede no largo do Município, nº 2, Alter do Chão, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra BB e mulher, CC[1], residentes, outrora, na rua …, nº …, Alter do Chão, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, com sede na avenida …, nº …, Ponte de Sôr, e FF, Lda.

[2], com sede em …, Riachos, pedindo que se ordene a reversão do lote … da Tapada do Lago - Zona Industrial, com a área de 550 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo … da freguesia de Alter do Chão, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, sob o nº …, passando o mesmo para a propriedade plena do demandante, cancelando-se as inscrições respeitantes às Aps. … de 4 de dezembro de 2014 e … de 18 de fevereiro de 2015, referentes a penhoras de que são beneficiárias as sociedades demandadas, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente, com fundamento, apenas, na inexistência de “(…) qualquer deliberação camarária que se pronuncie em relação à reversão do lote para o Município”, em obediência ao artigo 20.1 do Regulamento para Venda e Construção dos Lotes de Terreno da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão, facto impeditivo do exercício do direito que se pretende fazer valer, o que constitui uma exceção perentória.

Inconformado com o decidido, apelou o Município de Alter do Chão com, nomeadamente, as seguintes conclusões[3]: - Em princípio, o conhecimento de uma exceção perentória “(…) tem se resultar da respetiva alegação das partes”; - Apenas a demandada FF, Lda. “(…) se defendeu por recurso àquela exceção perentória” - a falta de deliberação camarária relativa à reversão; - Acontece que esta demandada foi absolvida da instância, por ilegitimidade passiva; - Por isso, o Tribunal recorrido deixou “(…) de ter o poder/dever de se pronunciar sobre questões suscitadas nos articulados pela parte absolvida”; - Ficou, assim, o mesmo Tribunal impossibilitado “(…) de poder acolher ou reconhecer a procedência de alguma exceção suscitada pela parte considerada ilegítima que possa ter influência no decurso da ação”; - Ao fazê-lo, “(…) pronunciou-se (…) sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado (…), o que acarreta a nulidade da (…) sentença recorrida padecendo a mesma de nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 615º nº 1 d) do CPC (…)”; - O recorrente juntou aos autos uma certidão da ata da Câmara Municipal de Alter do Chão - ata 100/2013, de 15 d outubro de 2013 / deliberação 003 - comprovativa da delegação de competências no seu Presidente para, nomeadamente, “Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios (…)”; - Como tal, a “(…) decisão de avançar para a reversão judicial (…)”, passou a ser competência exclusiva do Presidente e não da Câmara; - Sobre esta questão expressamente suscitada, o Tribunal recorrido não se pronunciou, “(…) o que determina a nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art. 615 nº 1 d) do CPC (…); - “O negócio em causa consubstancia uma compra e venda sob condição resolutiva, pelo que não se torna necessário que exista previamente ao exercício judicial do...

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