Acórdão nº 282/15.3 T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: O Município de Alter do Chão, com sede no largo do Município, nº 2, Alter do Chão, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra BB e mulher, CC[1], residentes, outrora, na rua …, nº …, Alter do Chão, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, com sede na avenida …, nº …, Ponte de Sôr, e FF, Lda.
[2], com sede em …, Riachos, pedindo que se ordene a reversão do lote … da Tapada do Lago - Zona Industrial, com a área de 550 m2, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo … da freguesia de Alter do Chão, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, sob o nº …, passando o mesmo para a propriedade plena do demandante, cancelando-se as inscrições respeitantes às Aps. … de 4 de dezembro de 2014 e … de 18 de fevereiro de 2015, referentes a penhoras de que são beneficiárias as sociedades demandadas, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente, com fundamento, apenas, na inexistência de “(…) qualquer deliberação camarária que se pronuncie em relação à reversão do lote para o Município”, em obediência ao artigo 20.1 do Regulamento para Venda e Construção dos Lotes de Terreno da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão, facto impeditivo do exercício do direito que se pretende fazer valer, o que constitui uma exceção perentória.
Inconformado com o decidido, apelou o Município de Alter do Chão com, nomeadamente, as seguintes conclusões[3]: - Em princípio, o conhecimento de uma exceção perentória “(…) tem se resultar da respetiva alegação das partes”; - Apenas a demandada FF, Lda. “(…) se defendeu por recurso àquela exceção perentória” - a falta de deliberação camarária relativa à reversão; - Acontece que esta demandada foi absolvida da instância, por ilegitimidade passiva; - Por isso, o Tribunal recorrido deixou “(…) de ter o poder/dever de se pronunciar sobre questões suscitadas nos articulados pela parte absolvida”; - Ficou, assim, o mesmo Tribunal impossibilitado “(…) de poder acolher ou reconhecer a procedência de alguma exceção suscitada pela parte considerada ilegítima que possa ter influência no decurso da ação”; - Ao fazê-lo, “(…) pronunciou-se (…) sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado (…), o que acarreta a nulidade da (…) sentença recorrida padecendo a mesma de nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 615º nº 1 d) do CPC (…)”; - O recorrente juntou aos autos uma certidão da ata da Câmara Municipal de Alter do Chão - ata 100/2013, de 15 d outubro de 2013 / deliberação 003 - comprovativa da delegação de competências no seu Presidente para, nomeadamente, “Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios (…)”; - Como tal, a “(…) decisão de avançar para a reversão judicial (…)”, passou a ser competência exclusiva do Presidente e não da Câmara; - Sobre esta questão expressamente suscitada, o Tribunal recorrido não se pronunciou, “(…) o que determina a nulidade de omissão de pronúncia nos termos do art. 615 nº 1 d) do CPC (…); - “O negócio em causa consubstancia uma compra e venda sob condição resolutiva, pelo que não se torna necessário que exista previamente ao exercício judicial do...
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