Acórdão nº 1418/16.2TSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO LUÍS NUNES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J… (autor/recorrido) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Vanpro – Assentos, Lda.

(ré/recorrente), pedindo: a) que sejam considerados nulos os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário e, em consequência, considerar-se que o trabalho que prestou ao utilizador o foi em regime de contrato de trabalho sem termo; b) ser considerado, por essa via, ilícito o despedimento promovido pela ré, utilizadora do trabalho temporário, e, em consequência, ser este reintegrado no posto de trabalho ou, em alternativa, receber uma indemnização no valor de € 6.327,0.

  1. ser condenada a ré a pagar-lhe as retribuições vencidas, incluindo subsídio de férias e de natal, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude daquele, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.

    Alegou, para o efeito e muito em síntese, que em 30-08-2010, 26-12-2010 e 03-01-2011 celebrou contratos de trabalho temporário com a Adecco – Recursos Humanos E.T.T., Lda., no âmbito dos quais desempenhou funções para a ré, enquanto empresa utilizadora, que na vigência desses contratos sempre desempenhou as mesmas funções, não se verificando qualquer situação legal que permitisse o recurso à celebração de contratos de trabalho temporário, e que em Julho de 2011 lhe foi comunicada a caducidade do contrato.

    Em 25-07-2011, enquanto ainda estava em vigor o contrato de trabalho temporário celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo com início a 16-08-011 e termo a 15-02-2012, que foi objeto de renovações, com a invocação de se tratar de trabalhador à procura do 1.º emprego, quando já era trabalhador efetivo desta; por isso, tendo por carta datada de 29-07-2015 a ré lhe comunicado a caducidade do contrato em 15-08-2015, tal correspondente a um despedimento ilícito, com as consequências legais que peticionou.

    Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por exceção e por impugnação: (i) por exceção, sustentando, por um lado, que aquando da cessação do último contrato o autor emitiu e assinou um documento no qual declarou nada mais ter a receber da ré por virtude dos contratos em causa, o que corresponde a uma remissão abdicativa, por outro, tendo o Autor recebido a compensação pela caducidade do contrato a termo e, anteriormente, pelos contratos de trabalho temporários, não tendo restituído tais quantias isso significa aceitação do despedimento e, por outro ainda, a prescrição de créditos, por o último contrato de trabalho temporário ter cessado em 31-07-2011 e apenas em 03 de março de 2016 o autor ter proposto a acção; (ii) por impugnação, afirmando, em síntese, a validade dos contratos de trabalho celebrados.

    Pugnou, por consequência, pela procedência das exceções invocadas ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação.

    Respondeu o autor, a negar a verificação das exceções deduzidas.

    Em sede de despacho saneador foi, além do mais, julgada improcedente a exceção de presunção de aceitação da cessação do contrato, bem como da exceção de prescrição de créditos e relegado para final o conhecimento da exceção de remissão abdicativa.

    A ré recorreu do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as referidas exceções, mas a 1.ª instância não admitiu o recurso, com fundamento de que de tal despacho só era admissível recurso a final.

    Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido a audiência de julgamento, e em 27-10-2017 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência e, em consequência: 1. declaro improcedente a excepção de remissão abdicativa; 2. declaro nulos os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário celebrados em 30/08/2010, 26/12/2010 e 03/01/2011 entre a VANPRO – ASSENTOS, LDA., a ADECCO – RECURSOS HUMANOS, EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA. e JOSÉ FRANSCISCO LOPES OLIVEIRA; 3. declaro J… trabalhador por tempo indeterminado da VANPRO – ASSENTOS, LDA. com a antiguidade reportada a 30/08/2010.

    1. declaro ilícito o despedimento de J… e, consequentemente, condeno a VANPRO – ASSENTOS, LDA.: a) a reintegra-lo no posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 25/01/2016 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €19.938,82 (dezanove mil, novecentos e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), até ao dia 25/10/2016, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o respectivo vencimento até integral e efectivo pagamento, e a que deverão ser deduzidas serão deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como a compensação por caducidade e o subsídio de desemprego (art. 390.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho), bem como os descontos para a Segurança Social e o Imposto sobre o Rendimento.

    Custas pela R..

    Fixo à acção o valor de €19.938,82 (dezanove mil, novecentos e trinta e oito euros e oitenta e dois cêntimos)».

    Inconformada com a sentença, a ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões: «

  2. Os créditos e/ou direitos que o Apelado reclamou no âmbito da presente ação já se encontravam todos remitidos e extintos por força da declaração de quitação e remissão abdicativa que o Apelado livre e validamente emitiu quando da cessação do contrato de trabalho, a 15 de agosto de 2015 (conforme consta dos autos) – sendo assim que deveria ter sido interpretado e aplicado o artigo 863.º do Código Civil.

  3. Em rigor, tendo o Apelado tomado conhecimento da decisão de caducidade do contrato de trabalho, 15 dias antes do respetivo termo, por força do cumprimento do prazo de aviso prévio legalmente estabelecido, no último dia de contrato e aquando do acerto de contas finais, dúvidas não restam de que o Apelado já não se encontrava perante uma relação de subordinação jurídica, não existindo já nenhum temor reverencial, constrangimento ou receio pela perda do posto de trabalho, nem tão pouco qualquer vício de vontade, pelo que tal declaração é válida e plena nos seus efeitos.

  4. Assim, tal declaração, emitida pelo Apelado, opera validamente a remissão e extinção de quaisquer créditos ou direitos inerentes à respetiva relação laboral, e que agora o mesmo vem reclamar, o que constitui uma exceção peremptória que desde já se invoca para todos os devidos e efeitos legais, e que implica a absolvição da Apelante de todos os pedidos – sendo certo que nenhum vício da vontade foi alegado ou demonstrado d) Sem conceder, e no que diz respeito aos contratos de utilização de trabalho temporário, entende a Apelante que os eventuais direitos que pudessem advir de tal relação, à data em que foi intentada a presente ação, já se encontravam prescritos há muito tempo.

  5. O último contrato de utilização de trabalho temporário cessou a 31 de julho de 2011, tendo a presente ação sido intentada a 3 de março de 2016, ou seja, já há muito havida decorrido o prazo de prescrição de 1 ano previsto no artigo 337º do CT, o qual é aqui aplicável nos termos já expostos e sendo no sentido destas conclusões que esta norma deveria ter sido interpretada e aplicada.

  6. E não colhe o argumento de que posteriormente foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo entre a Apelante e o Apelado e que, nessa medida, o prazo de prescrição apenas começa a contar após o termo deste último contrato de trabalho a termo certo, porquanto não se tratou de contratações contínuas, tendo ao invés, sido interrompidas por um hiato temporal de 15 dias.

  7. Assim, é após o termo do último contrato de utilização de trabalho temporário que se inicia o prazo de prescrição relativamente a eventuais créditos e/ou direitos que pudessem existir decorrentes desses contratos e respetiva cessação, prazo esse que já havia terminado há muito quando o Apelado intentou a presente ação judicial.

  8. A prescrição constitui também uma exceção peremptória que implica a absolvição da Apelante do pedido, e que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.

  9. Sem prescindir, entende também a Apelante que o Apelado (ainda que pudesse considerar-se ter sido despedido, o que não se admite e que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite) sempre terá aceite e se conformado com tal despedimento, na medida em que não ilidiu a respetiva presunção legal de aceitação do despedimento.

  10. Conforme consta da matéria de facto provada, o Apelado recebeu a compensação pelas cessações dos contratos de trabalho temporário, e bem assim a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo posteriormente celebrado entre a Apelante e o Apelado, e quando intentou a presente ação não devolveu tais montantes nem os colocou à disposição da Apelante, conforme legalmente exigido.

  11. Nos termos legais, mais precisamente, nos termos do artigo 366º do CT, presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação, podendo esta presunção ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha à disposição do empregador a totalidade da compensação paga.

  12. Ora, o Apelado não só recebeu as referidas compensações, preenchendo os requisitos legais para aplicação da referida presunção, como aquando do início da presente ação não ilidiu tal presunção, quando o poderia (e deveria) ter feito.

  13. Termos em que se deve considerar que o Apelado se conformou e aceitou a decisão de despedimento, devendo tal exceção ser julgada procedente...

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