Acórdão nº 2770/13.7TAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão- correu termos o processo comum colectivo supra numerado pelo qual são arguidos: - J…, divorciado, com a profissão de médico, residente na Rua …, portador do cartão de cidadão n.º …, emitido pelo Estado Português.

- M…, divorciada, com a profissão de farmacêutica, residente na …, portadora do cartão de cidadão n.º …, emitido pelo Estado Português.

- "Farmácia …, Unipessoal Lda – Em Liquidação", sociedade por quotas, com sede na Rua …, portadora do NIPC …, Estes foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo: - o arguido J… como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo na prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (agravado), p. e p. no artigo 256.º, n.ºs 1 alíneas a), d) e e), 3 e 4, por referência aos artigo 255.º, alínea a) e 386.º alínea a), todos do Código Penal.

- a arguida M… como co-autora material, na forma consumada e em concurso efectivo na prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (agravado), p. e p. no artigo 256.º, n.º 1 alíneas a), d) e e) e 3, por referência aos artigos 255.º, alínea a), 386.º, alínea a) e 28.º, n.º 1, todos do Código Penal.

- a arguida "FARMÁCIA…, UNIPESSOAL LDA – EM LIQUIDAÇÃO" como co-autora material, na forma consumada e em concurso efectivo na prática de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 11.º, n.º 2, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal e de um crime de falsificação de documento (agravado), p. e p. no artigo 11.º, n.º 2, 256.º, n.º 1 alíneas a), d) e e) e 3, por referência aos artigos 255.º, alínea a), 386.º, alínea a) e 28.º, n.º 1, todos do Código Penal.

* A Administração Regional de Saúde do Algarve formulou em Pedido de Indemnização Civil peticionando a condenação solidária dos demandados J…, M… e "FARMÁCIA …, UNIPESSOAL LDA – EM LIQUIDAÇÃO", a pagarem à ARS do Algarve o montante de 74.026,95 € (setenta e quatro mil e vinte e seis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal de juros civis, desde a data da notificação do presente pedido de indemnização até integral pagamento.

* O tribunal recorrido veio, por acórdão de 6 de Março de 2019, a decidir julgar o despacho de pronúncia parcialmente procedente, e, em consequência, condenou: * o arguido J…: - Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, alínea a), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256º, n.º 1, alínea a) d) e), n.º 3 e n.º 4, do Código Penal na pena de 3 (três) anos; - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acabadas de indicar, condenamos o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual suspendemos na sua execução por igual período de tempo sujeita ao pagamento, solidário, do Pedido de indemnização civil no mesmo prazo através de depósito nos autos.

* a arguida M…, - Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, alínea a), a pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256º, n.º 1, alínea a) d) e) e n.º 3, do Código Penal a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses ; - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acabadas de indicar, condenamos a arguida na pena única de 5 (cinco) anos de prisão a qual suspendemos na sua execução por igual período de tempo sujeita ao pagamento, solidário, do Pedido de indemnização civil no mesmo prazo através de depósito nos autos.

* a arguida «Farmácia …, Unipessoal, Lda – em Liquidação», - Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, alínea a), a pena de 550 dias de multa; - Pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelos artigos 256º, n.º 1, alínea a) d) e) e n.º 3, do Código Penal a pena de 300 dias de multa; - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares acabadas de indicar, condenamos a arguida na pena única de 700 (setecentos) dias de multa à razão diária de 100 (cem) euros, o que perfaz um total de €70.000,00.

Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenou: Os arguidos/demandados J… e M… no pagamento, solidário, à demandante ARS do Algarve, a título de indemnização por danos patrimoniais, da quantia de € 52.314,20 (cinquenta e dois mil trezentos e catorze euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora, às taxas legais dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a notificação até integral pagamento; A arguida/demandada «Farmácia …, Unipessoal, Lda. – Em liquidação» no pagamento, solidário, à demandante ARS do Algarve, a título de indemnização por danos patrimoniais, da quantia de € 24.676,34 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) acrescida dos juros de mora, às taxas legais dos juros civis, vencidos e vincendos, desde a notificação até integral pagamento; Absolveu os demandados do restante pedido. Condenou os arguidos na taxa de justiça de 6 (seis) U.C. e nas demais custas do processo.

Condenou os intervenientes nas custas do pedido de indemnização civil em razão do decaimento, sem prejuízo das isenções a que estão sujeitos.

* Inconformados, interpuseram recurso: - arguida MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE FARMÁCIA …, UNIPESSOAL, LDA, - G…, Lda. NIPC …, com sede em …, e - JR… NIF …, casado, com domicílio em …, com as seguintes conclusões: A. O Acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, no que toca aos pontos de facto (98), (105) e (125), uma vez que da prova produzida e aliás da conjugação dos pontos de facto provados, impõe-se a alteração destes pontos de facto.

  1. No ponto (98) foi dado como provado que A arguida M… pelo menos no período temporal compreendido entre os anos 2010 e 2014 foi proprietária (conjuntamente com o seu marido e ora arguido J…) das farmácias “…” e “Farmácia … Unipessoal Lda – Em Liquidação”.

  2. Mais à frente, foi dado como provado, também que, (105) No início do ano de 2010, os arguidos J… e M…, por si e esta última também na qualidade de representante da sociedade “Farmácia …, Unipessoal, lda – Em Liquidação” desenvolveram um esquema fraudulento com vista a locupletarem-se indevidamente com montantes monetários à custa do Serviço Nacional de Saúde.

  3. Foi igualmente dado como provado que (99) A Farmácia …, Unipessoal, Lda – em Liquidação foi constituída em 02.02.2011.

  4. Se a Sociedade Farmácia …, Unipessoal, Lda – em Liquidação foi constituída em 02.02.2011, e o esquema fraudulento teve lugar a partir do início de 2010 em tanto a Farmácia “…” como na Farmácia …, não pode ser considerado provado que a arguida M… foi proprietária entre 2010 e 2014 da “Farmácia …, Unipessoal Lda – Em Liquidação”, F. Não se pode considerar assente que no início do ano de 2010, a arguida M… na qualidade de representante da sociedade “Farmácia …, Unipessoal, lda – Em Liquidação” desenvolveu um esquema fraudulento.

  5. A Sociedade só passou a ter existência jurídica no dia 02.02.2011, mais de um ano após ter sido iniciado os factos em causa.

  6. O ponto de facto 98 deverá ter a seguinte redacção: A arguida M… é farmacêutica (com inscrição activa na Ordem dos Farmacêuticos desde 10 de Julho de 1987) e pelo menos no período temporal compreendido entre os anos 2010 e Fevereiro de 2011 foi proprietária (conjuntamente com o seu marido e ora arguido J…) da farmácia “…” sita na … da farmácia ”…”, sita na Rua …. A partir de Fevereiro de 2011 continuou a explorar até 2014, enquanto proprietária (conjuntamente com o seu marido), a referida farmácia “…” e a partir de então a farmácia ”…” passou a ser explorada pela Sociedade “Farmácia …, Unipessoal, lda, com sede na Rua …. A arguida M… foi durante este período de tempo a sendo directora Técnica da Farmácia … e teve o poder de direcção, ainda que não técnica da Farmácia de …. I. O ponto de facto 115 deverá ter a seguinte redacção: No início do ano de 2010, os arguidos J… e M…, desenvolveram um esquema fraudulento com vista a locupletarem-se indevidamente com montantes monetários à custa do Serviço Nacional de Saúde. A partir de Fevereiro de 2011 a arguida M…, desenvolveu o referido esquema fraudulento, também na qualidade de representante da sociedade “Farmácia …, Unipessoal, lda.

    J. O ponto de facto n. 125. dá como provado que o arguido J… em concertação de esforços e ideias com a arguida M…, esta última por si e em representação da sociedade Unipessoal, Lda.” Prescreveu um conjunto de receitas médicas, em que o valor total da comparticipação do SNS apurado e do inerente prejuízo para o Estado foi de € 52.314,20.

  7. O ponto de facto devia distinguir qual o valor total das comparticipações indevidas feitas por meio da Farmácia Porches, quais foram feitas por meio Farmácia …, antes de constituída a Sociedade Farmácia …, Unipessoal, Lda. e quais foram feitas por meio Farmácia …, já depois de constituída a Sociedade. L. A decomposição deste valor, salientando quais os valores que dizem respeito ao prejuízo causado directamente pela arguida M… e os que dizem respeito ao prejuízo causado pela arguida M… em nome e no interesse colectivo da Sociedade Farmácia …, Unipessoal, Lda., terá determinante relevo, na determinação do valor da indemnização civil, mas também, na determinação da medida da pena da arguida Sociedade.

  8. O ponto de facto 125, deverá, pois...

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