Acórdão nº 262/19.0T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 262/19.0T8BNV.E1 Comarca de Santarém (Abrantes – Juízo Local Cível) Recorrente: BB R40.2019 I. BB, apresentou no Balcão Nacional do Arrendamento, o seguinte Requerimento de Despejo (extracto): PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO, ENCARGOS OU DESPESAS Tribunal competente para a execução: Comarca de Santarém - Entroncamento Objeto da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Divida Civil Exposição dos factos: 1 ° O Requerente é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, sito em Couto das Areias, freguesia de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de Constância, com licença de utilização n.º 34/80 emitida em 13.03.1980.

  1. Por contrato celebrado a 23 de Outubro de 2017, o Requerente deu de arrendamento à Requerida, o espaço destinado a habitação, melhor identificado na cláusula anterior, cfr. Cláusula Primeira do doc. 1.

  2. No contrato de arrendamento ficou estabelecida uma renda mensal de E 362,50 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), cfr. Cláusula Segunda do doc. 1.

  3. Ficou ainda consagrado que as rendas se vencem no primeiro dia útil do mês a que respeitam e devem ser pagas durante os oito primeiros dias úteis do mês anterior àquele a que respeita, cfr. Cláusula Quarta do Doc. n.° 1.

  4. As despesas comuns do bem imóvel na parte correspondente ao locado seriam suportadas pela Requerida, cfr. Cláusula Sexta do Doc. 1.

  5. O Requerente procedeu à declaração junto da Autoridade Tributária da liquidação do imposto de selo, cfr. docs. 2 e 3.

  6. Contudo, até à presente data (Setembro 2018) a ora Requerida apenas realizou o pagamento correspondente à renda de Novembro de 2017, no valor de E 362,50, cfr. docs 4 e 5.

  7. Sendo que estando a Requerida em mora a partir de 04.12.2017 (cfr. artigo 804° do Código Civil), o Requerente, decorridos que estivessem dois meses sem pagamento, o que ocorreu, poderia, o que fez, resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas (cfr. artigo 1083 n.° 3 do Código Civil).

  8. Assim, por carta registada, cfr. docs. 6, 7 e 8, e por carta regista com aviso de receção, cfr. docs 9, 10, 11 e 12, dirigidas pelo Requerente à Requerida, em 04.05.2018, aquele comunicou, nos termos do artigo 1084° n.° 2 do CC, a resolução do contrato de arrendamento em causa.

  9. Como aquelas cartas vieram ambas devolvidas, o Requerente, nos termos do disposto no artigo 9° n.° 7 alínea c) e artigo 10 n.° 3 do NRAU, voltou a enviar cartas com a comunicação de resolução do contrato de arrendamento, registada, cfr. doc. 13, 14 e 15, e registada com AR, cfr. docs. 16, 17, 18 e 19, em 27.06.2018 para a Requerida, 11.° Ou seja cumprindo o parâmetro legal de entre 30 e 60 dias da data de envio da primeira comunicação.

  10. Não obstante o destinatário na carta ter sido tapado por ação dos CTT, é possível confirmar que este é a Requerida, uma vez que os números de registo postal o atestam quando confrontados, cfr : Carta registada de 04.05.2018 - Doc. 7 (n.º de registo: RH167972663PT ), doc. 8, Carta registada com AR de 04.05.2018 - Doc.10 (n.º de registo: RH167972650PT), doc. 11 e doc. 12 Carta registada de 27.06.2018 - Doc. 14 (n.º de registo: RH167972694PT), doc. 15, Carta registada com AE de 27.06.2018 - Doc. 17 (n.º de registo: RH167972685PT), doc.18 e doc.

  11. Tais cartas vieram também devolvidas, cfr. docs 14 e 17.

    14 ° Assim sendo, como é, e atento o disposto no artigo 10º, n.º 4 do NRAU, a comunicação resolutiva considera-se feita no décimo dia posterior ao envio, o que significa no dia 07.07.2018.

  12. O contrato de arrendamento cessou pois nesta última data - 07.07.2018 16 ° Deste modo ficaram em divida as rendas de Dezembro de 2017, até 07 de Julho de 2018 como se descrimina: MÊS EM DÍVIDA VALOR DA RENDA Dezembro de 2017 C 362,50 Janeiro de 2018 E 362,50 Fevereiro de 2018 C 362,50 Março de 2018 C 362,50 Abril de 2018 C 362,50 Maio de 2018 C 362,50 Junho de 2018 E 362,50 Julho de 2018 C 81,90 (C 362,50: 31- C 11.70 x 7 = C 81,90) 17.° Porém, a Requerida não pôs fim à mora, nem entregou ao Requerente o imóvel locado no mês que tinha para o efeito, cfr. artigo 1087 do Código Civil, 18.° Impedindo-o de voltar a arrendar o imóvel, e consequentemente de o rentabilizar, 19 ° Incorrendo por isso na obrigação de indemnizar o Requerente pelos prejuízos causados.

    20 ° Indemnização que deve ser mesurada por valor correspondente ao da renda, 362,50 euros, multiplicado pelo período de tempo que decorra até à efetiva entrega do imóvel, que se computa à presente data em C 888,20 (períodos: Julho de 2018 = 280,00 euros, Agosto de 2018 362,50 euros, Setembro de 2018 = 245,70 euros), e progredindo no valor de 11,70 euros diários até à efetiva entrega.

    21 ° Todas estas quantias acrescem juros moratórios, vencido e vincendos, à taxa legal em vigor para cada momento que é para o período decorrido 4%, até integral pagamento, e que actualmente é de C 61,98.

  13. Quanto aos juros moratórios que acrescem sobre cada um dos valores das rendas mensais, discriminam-se também infra: MÊS EM DÍVIDA VALOR DA RENDA/INDEMNIZAÇAO DATA DE VENCIMENTO VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS Dezembro de 2017 C 362,50 04.12.2017 C 11,56 Janeiro de 2018 C 362,50 02.01.2018 C 10,41 Fevereiro de 2018 C 362,50 01.02.2018 C 9,22 Março de 2018 C 362,50 01.03.2018 C 8,10 Abril de 2018 C 362,50 02.04.2018 C 6,83 Maio de 2018 C 362,50 01.05.2018 C 5,68 Junho de 2018 C 362,50 01.06.2018 f 4,45 Julho de 2018 C 362,50 (sendo C 81,90 a título de renda e C 280,60 a título de indemnização) 02.07.2018 e 3,22 Agosto de 2018 C 362,50 01.08.2018 C 2,03 Setembro de 2018 (21.09.2018) C 245,70 03.09.2018 C 0,48 TOTAL C 3.508,20 C 61,98 23.° Assim, na presente data, o valor em dívida referente a rendas é de C 2.619,40, indemnização é de C 888,80, ao qual acresce o valor de juros moratórios, à taxa civil de 4%, no total de C 61,98.

  14. Se encontra em divida à presenta data de 21.9.2018, a quantia global no valor de C 3.570,18 Termos em que se requer seja julgada procedente a presente demanda, e consequentemente: a) Declarado resolvido o contrato de arrendamento; b) Condenada a Requerida a entregar o locado, e ordenada a sua entrega por agente a nomear pelo tribunal; c) Condena a Requerida a pagar ao Requerente o valor das rendas vencidas, no montante de C 2.619,40; d) Condenada a Requerida a pagar ao requerente uma indemnização no valor diário de 11,70 euros desde 08.07.2018, até à efetiva entrega do imóvel locado, e que actualmente ascende a C 888,80, e) Tudo acrescido de juros vencidos no montante de C 61,98, e vincendos contáveis até à data do integral pagamento.

    AGENTE DE EXECUÇÃO Entidade designada: A entidade competente será designada por sorteio LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor das Rendas em atraso: 2619,40 C Outros encargos: 888,80 C Juros vencidos: 61,98 C Outras despesas: 0, 00 e Total: 3570,18€ Justificação da obtenção dos valores indicados: Ficaram em divida as rendas de Dezembro de 2017, até 07 de Julho de 2018 como se descrimina: MÊS EM DIVIDA VALOR DA RENDA Dezembro de 2017 C 362,50 Janeiro de 2018 C 362,50 Fevereiro de 2018 C 362,50 Março de 2018 C 362,50 Abril de 2018 C 362,50 Maio de 2018 C 362,50 Junho de 2018 C 362,50 Julho de 2018 C 81,90 (C 362,50: 31- C 11.70 x 7 = C 81,90) Quanto aos juros moratórios que acrescem sobre cada um dos valores das rendas mensais, discriminam-se também infra: MÊS EM DIVIDA VALOR DA RENDA/INDEMNIZAÇÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS Dezembro de 2017 C 362,50 04.12.2017 C 11,56 Janeiro de 2018 C 362,50 02.01.2018 C 10,41 Fevereiro de 2018 C 362,50 01.02.2018 C 9,22 Março de 2018 C 362,50 01.03.2018 C 8,10 Abril de 2018 C 362,50 02.04.2018 C 6,83 Maio de 2018 e 362,50 01.05.2018 C 5,68 Junho de 2018 C 362,50 01.06.2018 e 4,45 Julho de 2018 C 362,50 (sendo C 81,90 a titulo de renda e C 280,60 a titulo de indemnização) 02.07.2018 e 3,22 Agosto de 2018 C 362,50 01.08.2018 C 2,03 Setembro de 2018 (21.09.2018) C 245,70 03.09.2018 e 0,48 TOTAL C 3.508,20 C 61,98 Assim, na presente data, o valor em divida referente a rendas é de C 2.619,40, indemnização é de C 888,80, ao qual acresce o valor de juros moratórios, à taxa civil de 4%, no total de C 61,98.

    Encontra-se em divida à presenta data de 21.9.2018, a quantia global no valor de C 3.570,18 .” O Balcão Nacional do Arrendamento, veio a recusar a notificação da Arrendatária com os seguintes fundamentos: Fica V. Ex.ª por este meio devidamente notificada(o), relativamente ao procedimento supra identificado, de que, com base no(s) fundamento(s) abaixo identificados, o Requerimento de Despejo por si apresentado foi objeto de recusa.

    Assim, nos termos do art.º 15.º-C, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, V. Ex.ª dispõe de 10 (dez) dias a contar desta notificação para, querendo, apresentar novo Requerimento de Despejo.

    Se o fizer considera-se o Procedimento Especial de Despejo iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

    Fundamento(s) da recusa: Esta notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e o prazo começa a correr a partir dessa data.

    - Omite o lugar da notificação do requerido (art. 15.º-C, n.º 1, al. e), do NRAU); - Não foi respeitada a forma de comunicação, pelo senhorio, destinada à cessação do contrato de arrendamento por resolução (art. 9.º, n.º 7, als. a) ou b), do NRAU); - Não vem acompanhado da comunicação prevista no art. 15.º, n.º 5, do NRAU (cfr. art. 5.º, n.º 2, parte final, do DL n.º 1/2013, de 07/01); - Não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do art. 15.º do NRAU (art. 15.º-C, n.º 1, al. b)...

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