Acórdão nº 262/19.0T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 262/19.0T8BNV.E1 Comarca de Santarém (Abrantes – Juízo Local Cível) Recorrente: BB R40.2019 I. BB, apresentou no Balcão Nacional do Arrendamento, o seguinte Requerimento de Despejo (extracto): PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO, ENCARGOS OU DESPESAS Tribunal competente para a execução: Comarca de Santarém - Entroncamento Objeto da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Divida Civil Exposição dos factos: 1 ° O Requerente é dono e legitimo proprietário do prédio urbano, sito em Couto das Areias, freguesia de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de Constância, com licença de utilização n.º 34/80 emitida em 13.03.1980.
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Por contrato celebrado a 23 de Outubro de 2017, o Requerente deu de arrendamento à Requerida, o espaço destinado a habitação, melhor identificado na cláusula anterior, cfr. Cláusula Primeira do doc. 1.
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No contrato de arrendamento ficou estabelecida uma renda mensal de E 362,50 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), cfr. Cláusula Segunda do doc. 1.
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Ficou ainda consagrado que as rendas se vencem no primeiro dia útil do mês a que respeitam e devem ser pagas durante os oito primeiros dias úteis do mês anterior àquele a que respeita, cfr. Cláusula Quarta do Doc. n.° 1.
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As despesas comuns do bem imóvel na parte correspondente ao locado seriam suportadas pela Requerida, cfr. Cláusula Sexta do Doc. 1.
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O Requerente procedeu à declaração junto da Autoridade Tributária da liquidação do imposto de selo, cfr. docs. 2 e 3.
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Contudo, até à presente data (Setembro 2018) a ora Requerida apenas realizou o pagamento correspondente à renda de Novembro de 2017, no valor de E 362,50, cfr. docs 4 e 5.
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Sendo que estando a Requerida em mora a partir de 04.12.2017 (cfr. artigo 804° do Código Civil), o Requerente, decorridos que estivessem dois meses sem pagamento, o que ocorreu, poderia, o que fez, resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas (cfr. artigo 1083 n.° 3 do Código Civil).
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Assim, por carta registada, cfr. docs. 6, 7 e 8, e por carta regista com aviso de receção, cfr. docs 9, 10, 11 e 12, dirigidas pelo Requerente à Requerida, em 04.05.2018, aquele comunicou, nos termos do artigo 1084° n.° 2 do CC, a resolução do contrato de arrendamento em causa.
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Como aquelas cartas vieram ambas devolvidas, o Requerente, nos termos do disposto no artigo 9° n.° 7 alínea c) e artigo 10 n.° 3 do NRAU, voltou a enviar cartas com a comunicação de resolução do contrato de arrendamento, registada, cfr. doc. 13, 14 e 15, e registada com AR, cfr. docs. 16, 17, 18 e 19, em 27.06.2018 para a Requerida, 11.° Ou seja cumprindo o parâmetro legal de entre 30 e 60 dias da data de envio da primeira comunicação.
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Não obstante o destinatário na carta ter sido tapado por ação dos CTT, é possível confirmar que este é a Requerida, uma vez que os números de registo postal o atestam quando confrontados, cfr : Carta registada de 04.05.2018 - Doc. 7 (n.º de registo: RH167972663PT ), doc. 8, Carta registada com AR de 04.05.2018 - Doc.10 (n.º de registo: RH167972650PT), doc. 11 e doc. 12 Carta registada de 27.06.2018 - Doc. 14 (n.º de registo: RH167972694PT), doc. 15, Carta registada com AE de 27.06.2018 - Doc. 17 (n.º de registo: RH167972685PT), doc.18 e doc.
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Tais cartas vieram também devolvidas, cfr. docs 14 e 17.
14 ° Assim sendo, como é, e atento o disposto no artigo 10º, n.º 4 do NRAU, a comunicação resolutiva considera-se feita no décimo dia posterior ao envio, o que significa no dia 07.07.2018.
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O contrato de arrendamento cessou pois nesta última data - 07.07.2018 16 ° Deste modo ficaram em divida as rendas de Dezembro de 2017, até 07 de Julho de 2018 como se descrimina: MÊS EM DÍVIDA VALOR DA RENDA Dezembro de 2017 C 362,50 Janeiro de 2018 E 362,50 Fevereiro de 2018 C 362,50 Março de 2018 C 362,50 Abril de 2018 C 362,50 Maio de 2018 C 362,50 Junho de 2018 E 362,50 Julho de 2018 C 81,90 (C 362,50: 31- C 11.70 x 7 = C 81,90) 17.° Porém, a Requerida não pôs fim à mora, nem entregou ao Requerente o imóvel locado no mês que tinha para o efeito, cfr. artigo 1087 do Código Civil, 18.° Impedindo-o de voltar a arrendar o imóvel, e consequentemente de o rentabilizar, 19 ° Incorrendo por isso na obrigação de indemnizar o Requerente pelos prejuízos causados.
20 ° Indemnização que deve ser mesurada por valor correspondente ao da renda, 362,50 euros, multiplicado pelo período de tempo que decorra até à efetiva entrega do imóvel, que se computa à presente data em C 888,20 (períodos: Julho de 2018 = 280,00 euros, Agosto de 2018 362,50 euros, Setembro de 2018 = 245,70 euros), e progredindo no valor de 11,70 euros diários até à efetiva entrega.
21 ° Todas estas quantias acrescem juros moratórios, vencido e vincendos, à taxa legal em vigor para cada momento que é para o período decorrido 4%, até integral pagamento, e que actualmente é de C 61,98.
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Quanto aos juros moratórios que acrescem sobre cada um dos valores das rendas mensais, discriminam-se também infra: MÊS EM DÍVIDA VALOR DA RENDA/INDEMNIZAÇAO DATA DE VENCIMENTO VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS Dezembro de 2017 C 362,50 04.12.2017 C 11,56 Janeiro de 2018 C 362,50 02.01.2018 C 10,41 Fevereiro de 2018 C 362,50 01.02.2018 C 9,22 Março de 2018 C 362,50 01.03.2018 C 8,10 Abril de 2018 C 362,50 02.04.2018 C 6,83 Maio de 2018 C 362,50 01.05.2018 C 5,68 Junho de 2018 C 362,50 01.06.2018 f 4,45 Julho de 2018 C 362,50 (sendo C 81,90 a título de renda e C 280,60 a título de indemnização) 02.07.2018 e 3,22 Agosto de 2018 C 362,50 01.08.2018 C 2,03 Setembro de 2018 (21.09.2018) C 245,70 03.09.2018 C 0,48 TOTAL C 3.508,20 C 61,98 23.° Assim, na presente data, o valor em dívida referente a rendas é de C 2.619,40, indemnização é de C 888,80, ao qual acresce o valor de juros moratórios, à taxa civil de 4%, no total de C 61,98.
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Se encontra em divida à presenta data de 21.9.2018, a quantia global no valor de C 3.570,18 Termos em que se requer seja julgada procedente a presente demanda, e consequentemente: a) Declarado resolvido o contrato de arrendamento; b) Condenada a Requerida a entregar o locado, e ordenada a sua entrega por agente a nomear pelo tribunal; c) Condena a Requerida a pagar ao Requerente o valor das rendas vencidas, no montante de C 2.619,40; d) Condenada a Requerida a pagar ao requerente uma indemnização no valor diário de 11,70 euros desde 08.07.2018, até à efetiva entrega do imóvel locado, e que actualmente ascende a C 888,80, e) Tudo acrescido de juros vencidos no montante de C 61,98, e vincendos contáveis até à data do integral pagamento.
AGENTE DE EXECUÇÃO Entidade designada: A entidade competente será designada por sorteio LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor das Rendas em atraso: 2619,40 C Outros encargos: 888,80 C Juros vencidos: 61,98 C Outras despesas: 0, 00 e Total: 3570,18€ Justificação da obtenção dos valores indicados: Ficaram em divida as rendas de Dezembro de 2017, até 07 de Julho de 2018 como se descrimina: MÊS EM DIVIDA VALOR DA RENDA Dezembro de 2017 C 362,50 Janeiro de 2018 C 362,50 Fevereiro de 2018 C 362,50 Março de 2018 C 362,50 Abril de 2018 C 362,50 Maio de 2018 C 362,50 Junho de 2018 C 362,50 Julho de 2018 C 81,90 (C 362,50: 31- C 11.70 x 7 = C 81,90) Quanto aos juros moratórios que acrescem sobre cada um dos valores das rendas mensais, discriminam-se também infra: MÊS EM DIVIDA VALOR DA RENDA/INDEMNIZAÇÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS Dezembro de 2017 C 362,50 04.12.2017 C 11,56 Janeiro de 2018 C 362,50 02.01.2018 C 10,41 Fevereiro de 2018 C 362,50 01.02.2018 C 9,22 Março de 2018 C 362,50 01.03.2018 C 8,10 Abril de 2018 C 362,50 02.04.2018 C 6,83 Maio de 2018 e 362,50 01.05.2018 C 5,68 Junho de 2018 C 362,50 01.06.2018 e 4,45 Julho de 2018 C 362,50 (sendo C 81,90 a titulo de renda e C 280,60 a titulo de indemnização) 02.07.2018 e 3,22 Agosto de 2018 C 362,50 01.08.2018 C 2,03 Setembro de 2018 (21.09.2018) C 245,70 03.09.2018 e 0,48 TOTAL C 3.508,20 C 61,98 Assim, na presente data, o valor em divida referente a rendas é de C 2.619,40, indemnização é de C 888,80, ao qual acresce o valor de juros moratórios, à taxa civil de 4%, no total de C 61,98.
Encontra-se em divida à presenta data de 21.9.2018, a quantia global no valor de C 3.570,18 .” O Balcão Nacional do Arrendamento, veio a recusar a notificação da Arrendatária com os seguintes fundamentos: Fica V. Ex.ª por este meio devidamente notificada(o), relativamente ao procedimento supra identificado, de que, com base no(s) fundamento(s) abaixo identificados, o Requerimento de Despejo por si apresentado foi objeto de recusa.
Assim, nos termos do art.º 15.º-C, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, V. Ex.ª dispõe de 10 (dez) dias a contar desta notificação para, querendo, apresentar novo Requerimento de Despejo.
Se o fizer considera-se o Procedimento Especial de Despejo iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
Fundamento(s) da recusa: Esta notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e o prazo começa a correr a partir dessa data.
- Omite o lugar da notificação do requerido (art. 15.º-C, n.º 1, al. e), do NRAU); - Não foi respeitada a forma de comunicação, pelo senhorio, destinada à cessação do contrato de arrendamento por resolução (art. 9.º, n.º 7, als. a) ou b), do NRAU); - Não vem acompanhado da comunicação prevista no art. 15.º, n.º 5, do NRAU (cfr. art. 5.º, n.º 2, parte final, do DL n.º 1/2013, de 07/01); - Não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do art. 15.º do NRAU (art. 15.º-C, n.º 1, al. b)...
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