Acórdão nº 2126/16.0T8STR.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2126/16.0T8STR.E3 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…), peticionando (com exclusão dos pedidos relativamente aos quais foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por despacho datado de 17.02.2017): a) A condenação do réu a reconhecer que o saldo dos depósitos existentes na conta titulada por autora e réu junto do Millenium BCP, agência da (…), à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e ré; b) A condenação do réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, os montantes existentes na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles; c) Subsidiariamente, a condenação do réu a restituir à autora metade do montante referido no ponto antecedente no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença que for proferida; d) A condenação do réu a reconhecer que a casa de habitação inscrita na matriz sob o atual artigo (…) da União de Freguesias de (…) é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e pelo réu.

Para fundamentar a sua pretensão, invocou a autora, em curta síntese, consubstanciar património comum do dissolvido casal – constituído por si e pelo réu – o dinheiro existente numa conta do Millennium BCP de cuja totalidade do saldo afirma que o demandado se apropriou em proveito exclusivo. Alegou, ainda, a autora factos suscetíveis de integrarem a aquisição originária, por usucapião, pelo dissolvido casal, do direito de propriedade sobre a casa de habitação inscrita na matriz sob o n.º (…).

O réu apresentou contestação, impugnando motivadamente a matéria articulada pela autora.

Ao abrigo do disposto no artigo 590.º/2/3 do C.P.C. foi proferido despacho pré-saneador de convite à junção de documentos e de convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada pela autora.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

De seguida foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarou que o saldo do depósito existente na conta n.º (…) junto do Millenium BCP, agência de (…), à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor; b) Condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles; c) Declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o atual artigo (…) da União de Freguesias de (…) é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor.

Inconformado com tal decisão dela apelou o Réu para esta Relação que, por acórdão datado de 2/10/2018, anulou a sentença proferida na 1ª instância (determinando que fosse realizada uma perícia, bem como um novo julgamento para averiguar diversa factualidade importante para a boa decisão da causa, através de diligências de prova documental, testemunhal e/ou por declarações das partes – cfr. artigos 423.º, 466.º e 495.º do C.P.C.).

O tribunal “a quo” ordenou a realização da perícia e, de seguida, designou logo data para continuação do julgamento, no qual apenas foram proferidas alegações pelo ilustre mandatário do R., único presente na audiência.

Posteriormente foi proferida nova sentença pela Julgadora “a quo”, a qual julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarou que o saldo do depósito existente na conta n.º (…) junto do Millenium BCP, agência de (…), à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor; b) Condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles; c) Declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o atual artigo (…) da União de Freguesias de (…) é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor.

Novamente inconformado com tal decisão dela apelou o Réu para este Tribunal Superior que, por acórdão datado de 10/10/2019, anulou a sentença proferida na 1ª instância (pois o tribunal “a quo” não realizou todas as diligências prova que tinham sido ordenadas no aresto anteriormente proferido nesta Relação, tendo realizado, apenas, a perícia aí determinada).

No tribunal “a quo” procedeu-se então à realização de uma nova audiência de julgamento, na qual foram inquiridas diversas testemunhas e tomadas declarações de parte ao Réu.

De seguida, veio a ser proferida nova sentença pela Julgadora “a quo”, a qual julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) Declarou que o saldo do depósito existente na conta n.º (…) junto do Millenium BCP, agência de (…), à data de 24.05.2011, era da propriedade de autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor; b) Condenou o réu a restituir ao património do dissolvido casal, constituído por ele e pela autora, o montante existente na conta referida no ponto antecedente, a fim de ser partilhado entre eles; c) Declarou que a casa de habitação inscrita na matriz sob o atual artigo (…) da União de Freguesias de (…) é bem comum do dissolvido casal constituído pela autora e réu, assistindo à autora o direito a metade do seu valor.

Uma vez mais inconformado com a dita sentença dela apelou o Réu para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo considerou erradamente como provado que a autora saiu da casa que foi a residência do casal em 24/05/2011, considerando tal facto admitido por acordo das partes.

2 - Sucede que, logo no artigo 2º da contestação, o réu afirma que “É verdade o alegado nos artigos 1º a 10º da douta P.I., todo o restante articulado se impugna por não corresponder à realidade”.

3 - Ora, tendo em consideração “A simples negação da veracidade do facto articulado satisfaz o ónus de impugnação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/03/1985, BMJ, 345.º - 455) e que “impugnar significa contrariar, refutar, fazer oposição, negar, em suma, a veracidade de um facto” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 7ª, de 29/02/2000, Sumários, 38.º-53), 4 - É evidente que a data da separação de facto não poderia ter sido considerada assente por acordo das partes.

5 - Por outro lado, em face dos elementos probatórios carreados para os autos, deveria ter sido julgado como assente que a casa de habitação descrita no ponto 4) dos factos assentes foi construída no ano de 1973, pelo réu e constituía a residência do casal. Porquanto: 6 - Da própria sentença resulta que na data do casamento aquela casa de habitação já se encontrava pronta a habitar passando a constituir a residência habitual da autora e réu.

7 - Dos documentos nºs 3, 4 e 5 juntos à contestação decorre que o procedimento de licenciamento de obras foi promovido pelo recorrente, a licença de obras terminou no ano de 1973 e o seguro inerente a esta construção foi pago pelo réu, que figura na respetiva apólice como segurado, constando do pedido de licença de construção junto da Câmara Municipal de Ourém, de 13 de Agosto de 1973, que o prédio vai ser construído numa propriedade do requerente (Doc. nº 2 junto à contestação).

8 - Também a testemunha “(…) – de 76 anos de idade, que no ano de 1973, se deslocou, por mais do que uma vez à casa em discussão para carregar material (ferro, cimento) …” (cfr. motivação da decisão sobre a matéria de facto).

9 - Assim, a casa foi construída em 1973, antes da celebração do casamento, pelo réu, tendo a autora ajudado com o seu trabalho na construção, trazendo água e o seu pai também ajudou e deu 40 contos para a ajuda das despesas.

10 - As relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges cessam pela dissolução do casamento e com a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, opera-se a partilha dos bens do casal.

11 - Quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem- se à data da propositura da ação de divórcio, ou à data da cessação da coabitação entre os cônjuges, que ficará consignada na respetiva sentença, a requerimento de qualquer um deles (cfr. artigo 1789.º do CC) 12 - In casu, tendo o processo de divórcio sido autuado em 22/07/2011 e não tendo sido fixada na sentença que decretou o divórcio a data da cessação da coabitação entre os cônjuges, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram naquela data.

13 - Tanto mais que, também nos presentes autos, não foi feita prova de que a separação de facto dos cônjuges ocorreu em 24/05/2011.

14 - A composição dos bens que integram a comunhão deve-se considerar fixada no dia da propositura da ação de divórcio, ou seja, em 22/07/2011, devendo a partilha dos bens ser efetuada tendo em consideração esta data e não o património que existia em momento anterior.

15 - Só os bens existentes à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é que podem ser objeto de partilha, sendo irrelevante o destino dado ao dinheiro levantado da conta bancária em data anterior à data da propositura da ação de divórcio.

16 - Pelo exposto, não podendo o saldo da conta bancária do Millennium BCP integrar a relação dos bens do casal do dissolvido casal, para partilha, também não se pode aplicar o disposto no artigo 1790.º do Código Civil, uma vez que esta norma prevê expressamente a partilha (dos bens atuais e não os existentes no passado) 17 - O saldo bancário no valor de € 7.500,00 não existia no momento temporal definido pela lei como sendo o momento da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges...

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