Acórdão nº 674/06.9TAABF.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 674/06.9TAABF da Secção Criminal [Juiz 1] da Instância Local de Albufeira da Comarca de Faro, por decisão judicial datada de 18 de dezembro de 2020 foi declarada a prescrição das penas nele impostas aos Arguidos (…).

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª Interpõe-se recurso do douto despacho de 16 de dezembro de 2020 exarado a fls. 727-732 que declarou prescritas asa penas, não verificada qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição.

  1. (…) foram condenados, cada um dos condenados, nas penas 4 meses de prisão substituídas por 120 dias de multa e nas penas de 175 dias de multa.

  2. A sentença transitou em julgado no dia 20 de outubro de 2014 – fls. 494.

  3. No dia 13 de junho de 2016 os condenados requereram a substituição das penas de multa que deveriam pagar por prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 524-525 e fls. 527-528.

  4. Por despachos de 12 de junho e 14 de setembro de 2017 foram ambos os arguidos admitidos a prestar, cada um deles, 295 horas de trabalho correspondentes à soma dos dias de penas de multa, aplicada a título principal (175 dias) e aplicada em substituição de prisão (120 dias) – fls. 538, 548.

  5. (…) cumpriu 65 horas e 30 minutos de trabalho entre 26-4-2018 e 11-3-2020 – fls. 698-699 e (…) cumpriu 84 horas de trabalho entre 25-1-2018 e 28-2-2020 – fls. 712.

  6. Não foram revogadas as penas de prestação de trabalho.

  7. O prazo de prescrição das penas aplicadas, 4 meses de prisão e multa é de 4 anos (artigo 122.º, n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal).

  8. Erradamente o despacho recorrido considerou não se aplicar ao caso a causa de suspensão prevista no artigo 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal.

    10.º Ao invés, aplica-se este artigo – “a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.” 11.ª Admitida a substituição, o prazo está suspenso desde 13-6-2016 e não cessou por não ter sido proferido despacho de revogação da prestação de trabalho.

  9. Ao contrário do defendido no despacho de que se recorre, verifica-se a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

  10. Sem prejuízo da existência de interrupções e do reinício da contagem do prazo em cada dia de trabalho prestado (artigo 126.º, n.º 1 a) e n.º 2 do Código Penal), do prazo de 4 anos de prescrição apenas decorreram 2 anos e 23 dias desde a data do trânsito em julgado até à data da suspensão determinada pelo requerimento dos arguidos no dia 13 de junho de 2016.

  11. A aplicação do critério do artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal, em face de interrupções do prazo, pressupõe que o prazo de suspensão esteja definido.

  12. Os prazos de prescrição das penas de 175 dias de multa e de 4 meses de prisão não se completaram devendo os arguidos cumprir as penas.

    Em conformidade, deverá o despacho de 16 de dezembro de 2020 ser substituído por outro que declare não prescritas as penas aplicadas aos arguidos (…).

    Espera-se deferimento.

    » O recurso foi admitido.

    Responderam os Arguidos, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – No processo supra identificado foram ambos os arguidos condenados, como autores materiais pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 199.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1, ambos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, cada um deles, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de e 5,00 (cinco euros) , o que perfaz o total de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros). Sendo que as penas de 4 (quatro) meses de prisão aplicadas foram substituídas por uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros).

    2 – O recurso apresentado tem por objeto o facto de saber se os pedidos de substituição do pagamento das penas de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade vêm, ou não, suspender o decurso do prazo da prescrição das penas, nos termos do previsto no art.º 125.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

    3 – Ora, estamos aqui perante crime que se enquadra na previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 122.º do Código Penal, ou seja, cujo prazo de prescrição da pena é de 4 anos.

    4 – A presente Sentença transitou em julgado em 20 de outubro de 2014.

    5 – E, de acordo com o previsto no art.º 122.º, n.º 2 do Código penal, “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.” 6 – Logo, tal prazo de prescrição já decorreu, pois iniciou-se assim, em 20 de outubro de 2014, e decorreram entretanto, mais de 6 anos desde o seu início.

    7 – Para além disso, estabelece o art.º 128.º, n.º 3 do Código Penal que: ”A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.” 8 – Tendo também já decorrido o prazo normal da prescrição (4 anos) acrescido de metade (2 anos), ou seja, de seis anos, previsto na disposição legal supra referida.

    9 – Dado que não se verificaram aqui quaisquer causas de suspensão da prescrição, mas tão só e apenas, causas meramente interruptivas, que se consubstanciaram no cumprimento parcial da pena, pela prestação de horas de trabalho a favor da comunidade, conforme prevê o art.º 126.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, 10 – pelo arguido (…), que iniciou a prestação de trabalho entre 24/04/2018 e 11/03/2020 e pela arguida (…) que iniciou a prestação de trabalho entre 25/01/2018 e 28/02/2020.

    11 – Sendo que tal interrupção ocorreu, não pelo cumprimento da pena originária de multa, mas pela prestação de trabalho, ocorrendo o último ato de interrupção da prescrição, quanto ao arguido (…), em 11/03/2020 e, quanto à arguida (…), em 28/02/2020.

    12 – No entanto, tais atos de interrupção, não suspendem o prazo de prescrição, pois cada prestação de trabalho reinicia o prazo, mas não o suspende 13 – e o prazo limite contido no art.º 126.º, n.º 3 do Código Penal, que estabelece que haverá sempre lugar à prescrição do procedimento criminal quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha já decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade opera inelutavelmente, pelo que os seis anos de cômputo do prazo sempre ocorreriam em 20/10/2020, 14 – ou seja, seis anos contados desde a data do trânsito em julgado da Sentença, que tinha ocorrido em 20/10/2014.

    15 –...

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