Acórdão nº 674/06.9TAABF.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 674/06.9TAABF da Secção Criminal [Juiz 1] da Instância Local de Albufeira da Comarca de Faro, por decisão judicial datada de 18 de dezembro de 2020 foi declarada a prescrição das penas nele impostas aos Arguidos (…).
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª Interpõe-se recurso do douto despacho de 16 de dezembro de 2020 exarado a fls. 727-732 que declarou prescritas asa penas, não verificada qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição.
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(…) foram condenados, cada um dos condenados, nas penas 4 meses de prisão substituídas por 120 dias de multa e nas penas de 175 dias de multa.
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A sentença transitou em julgado no dia 20 de outubro de 2014 – fls. 494.
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No dia 13 de junho de 2016 os condenados requereram a substituição das penas de multa que deveriam pagar por prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 524-525 e fls. 527-528.
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Por despachos de 12 de junho e 14 de setembro de 2017 foram ambos os arguidos admitidos a prestar, cada um deles, 295 horas de trabalho correspondentes à soma dos dias de penas de multa, aplicada a título principal (175 dias) e aplicada em substituição de prisão (120 dias) – fls. 538, 548.
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(…) cumpriu 65 horas e 30 minutos de trabalho entre 26-4-2018 e 11-3-2020 – fls. 698-699 e (…) cumpriu 84 horas de trabalho entre 25-1-2018 e 28-2-2020 – fls. 712.
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Não foram revogadas as penas de prestação de trabalho.
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O prazo de prescrição das penas aplicadas, 4 meses de prisão e multa é de 4 anos (artigo 122.º, n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal).
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Erradamente o despacho recorrido considerou não se aplicar ao caso a causa de suspensão prevista no artigo 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal.
10.º Ao invés, aplica-se este artigo – “a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.” 11.ª Admitida a substituição, o prazo está suspenso desde 13-6-2016 e não cessou por não ter sido proferido despacho de revogação da prestação de trabalho.
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Ao contrário do defendido no despacho de que se recorre, verifica-se a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
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Sem prejuízo da existência de interrupções e do reinício da contagem do prazo em cada dia de trabalho prestado (artigo 126.º, n.º 1 a) e n.º 2 do Código Penal), do prazo de 4 anos de prescrição apenas decorreram 2 anos e 23 dias desde a data do trânsito em julgado até à data da suspensão determinada pelo requerimento dos arguidos no dia 13 de junho de 2016.
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A aplicação do critério do artigo 126.º, n.º 3 do Código Penal, em face de interrupções do prazo, pressupõe que o prazo de suspensão esteja definido.
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Os prazos de prescrição das penas de 175 dias de multa e de 4 meses de prisão não se completaram devendo os arguidos cumprir as penas.
Em conformidade, deverá o despacho de 16 de dezembro de 2020 ser substituído por outro que declare não prescritas as penas aplicadas aos arguidos (…).
Espera-se deferimento.
» O recurso foi admitido.
Responderam os Arguidos, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – No processo supra identificado foram ambos os arguidos condenados, como autores materiais pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 199.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1, ambos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, cada um deles, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e 175 (cento e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de e 5,00 (cinco euros) , o que perfaz o total de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros). Sendo que as penas de 4 (quatro) meses de prisão aplicadas foram substituídas por uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros).
2 – O recurso apresentado tem por objeto o facto de saber se os pedidos de substituição do pagamento das penas de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade vêm, ou não, suspender o decurso do prazo da prescrição das penas, nos termos do previsto no art.º 125.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
3 – Ora, estamos aqui perante crime que se enquadra na previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 122.º do Código Penal, ou seja, cujo prazo de prescrição da pena é de 4 anos.
4 – A presente Sentença transitou em julgado em 20 de outubro de 2014.
5 – E, de acordo com o previsto no art.º 122.º, n.º 2 do Código penal, “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.” 6 – Logo, tal prazo de prescrição já decorreu, pois iniciou-se assim, em 20 de outubro de 2014, e decorreram entretanto, mais de 6 anos desde o seu início.
7 – Para além disso, estabelece o art.º 128.º, n.º 3 do Código Penal que: ”A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.” 8 – Tendo também já decorrido o prazo normal da prescrição (4 anos) acrescido de metade (2 anos), ou seja, de seis anos, previsto na disposição legal supra referida.
9 – Dado que não se verificaram aqui quaisquer causas de suspensão da prescrição, mas tão só e apenas, causas meramente interruptivas, que se consubstanciaram no cumprimento parcial da pena, pela prestação de horas de trabalho a favor da comunidade, conforme prevê o art.º 126.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, 10 – pelo arguido (…), que iniciou a prestação de trabalho entre 24/04/2018 e 11/03/2020 e pela arguida (…) que iniciou a prestação de trabalho entre 25/01/2018 e 28/02/2020.
11 – Sendo que tal interrupção ocorreu, não pelo cumprimento da pena originária de multa, mas pela prestação de trabalho, ocorrendo o último ato de interrupção da prescrição, quanto ao arguido (…), em 11/03/2020 e, quanto à arguida (…), em 28/02/2020.
12 – No entanto, tais atos de interrupção, não suspendem o prazo de prescrição, pois cada prestação de trabalho reinicia o prazo, mas não o suspende 13 – e o prazo limite contido no art.º 126.º, n.º 3 do Código Penal, que estabelece que haverá sempre lugar à prescrição do procedimento criminal quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha já decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade opera inelutavelmente, pelo que os seis anos de cômputo do prazo sempre ocorreriam em 20/10/2020, 14 – ou seja, seis anos contados desde a data do trânsito em julgado da Sentença, que tinha ocorrido em 20/10/2014.
15 –...
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