Acórdão nº 2227/21.2T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J… deduziu, em 21.10.20, contra M… procedimento cautelar de arresto.

Alegou, em síntese, que: contraiu casamento com a requerida em 7.11.2011, tendo ele 76 anos e a requerida 56 anos de idade; na pendência do casamento, a requerida conseguiu apropriou-se dos saldos de várias contas bancárias e realizou, em proveito próprio, despesas, que pagou com os fundos de contas bancárias, cujos saldos pertenciam ao requerente; também levou o requerente a realizar-lhe avultadas doações, não reduzidas a escrito; no dia 20.1.2020, após se haver apropriado de todo o património, instalou o requerente numa residência sénior e, em Junho de 2020, fez chegar a este um requerimento de divórcio, que veio a ser decretado; o comportamento da requerida fundamenta o receio do requerente de que a mesma faça desaparecer os fundos e bens que desviou.

Concluiu, pedindo o arresto dos seguintes bens: fracção “O” do prédio sito na Rua …, Setúbal, correspondente ao .. andar esquerdo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …; veículo automóvel de marca Volkswagen Tiguan, de matrícula …; saldos das contas bancárias pertencentes à Requerida, até ao limite de €380.000,00 (trezentos e oitenta mil euros), nomeadamente a Conta n.º …, sediada na CGD, a Conta n.º …, sediada na CGD, a Conta n.º …, sediada no Millennium BCP; a Conta n.º …, sediada na Caixa de Crédito Agrícola.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Em 31.12.20, foi proferida decisão que decretou o requerido arresto.

Em 25.2.21, a requerida comunicou o falecimento do requerente, tendo, no dia seguinte, sido declarada suspensa a instância.

A requerida interpôs, em 3.3.21, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Conforme se alcança pelo teor da única procuração existente nos autos, os poderes gerais e especiais conferidos ao Ilustre Mandatário do requerente são transmitidos por um seu hipotético representante, de nome G…, o qual assina a dita procuração datada de 19.10.2020; b) Porém, o representante G… em lado algum prova e justifica que o Requerente, seu/representado, lhe transmitiu aqueles poderes, nem qual o instrumento pelo qual hipoteticamente o fez e, ainda, qual a natureza e extensão desses eventuais poderes, nomeadamente, se seriam para constituir Mandatário Judicial, para propor providências cautelares e quais, ações judiciais, com que fim, contra quem, etc.; c) Também o Ilustre Mandatário do requerente, em lado algum, incluindo o seu requerimento inicial, refere ou indicia sequer se, naquela data (19 de Outubro de 2020), tais poderes estavam de facto e de jure conferidos ao representante G…, qual a sua origem, instrumento e legitimação do representante que possibilitasse atribuir aqueles poderes gerais e especiais de que se arrogou relativamente ao representado/requerente e que estão transcritos na procuração; d) Isto é, não existiu sequer, quer por parte do Ilustre Mandatário que produziu e subscreveu o requerimento inicial, quer ainda por parte da Digníssima Magistrada Judicial (artº 6º, nº 2 do CPC), uma certificação efectiva da existência legal dos poderes de que o representante Gonçalo se arrogou aquando da outorga da procuração em 19.10.2020, que se encontra junta aos autos; e) Nos termos do disposto no artº 260º, nº 1 do C. Civil, deveria ter sido exigida ao representante G…, prova dos seus poderes que dizia possuir, sob pena de a sua declaração não produzir efeitos e o documento que a titula (procuração), ser nulo; f) A situação sub judice acaba por reconduzir-se à nulidade, ou, porventura, à falta de existência de uma procuração (artº 262º do CC), motivada pela falta de poderes do representante G… para a outorgar, uma vez que este nunca teve e comprovou nos autos a legitimação representativa do requerente/representado; g) Cabia inicialmente ao Ilustre Mandatário (terceiro), ou posteriormente à Meritíssima Juíza (artº 6º, nº 2 do CPC), exigir ao representante G… a justificação dos poderes invocados (artigo 260° do CC) o que, como se pode constatar pela consulta dos autos, nunca foi feito; h) E, assim, na verdade, nenhuns poderes acabaram por ser conferidos ao Ilustre Mandatário, sendo as declarações do representante Gonçalo constantes da procuração dos autos, nulas (artº 259º, nº 1 do CC); i) O requerente veio a falecer no passado dia 20 de Janeiro de 2021, conforme assento de óbito junto aos autos pela requerida em 25.02.2021, o que torna impossível a ratificação do processado; j) Deste modo, a instância tornou-se impossível de continuar, pelo que, deverá ser declarada extinta [artº 277º, alínea e) do CPC], com a consequente absolvição da requerida e o imediato levantamento do arresto decretado; k) O douto despacho que decretou o arresto, está inquinado de nulidade insuprível, conforme a imposição vertida no artº 615º, nº 1 alínea d) do CPC, por remissão do artº. 613º, nº 3 do mesmo diploma legal, pois devia ter-se pronunciado sobre a absoluta falta de poderes de representação do representante do Requerente e declarado extinta a instância e não o fez, pelo que...

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