Acórdão nº 2227/21.2T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J… deduziu, em 21.10.20, contra M… procedimento cautelar de arresto.
Alegou, em síntese, que: contraiu casamento com a requerida em 7.11.2011, tendo ele 76 anos e a requerida 56 anos de idade; na pendência do casamento, a requerida conseguiu apropriou-se dos saldos de várias contas bancárias e realizou, em proveito próprio, despesas, que pagou com os fundos de contas bancárias, cujos saldos pertenciam ao requerente; também levou o requerente a realizar-lhe avultadas doações, não reduzidas a escrito; no dia 20.1.2020, após se haver apropriado de todo o património, instalou o requerente numa residência sénior e, em Junho de 2020, fez chegar a este um requerimento de divórcio, que veio a ser decretado; o comportamento da requerida fundamenta o receio do requerente de que a mesma faça desaparecer os fundos e bens que desviou.
Concluiu, pedindo o arresto dos seguintes bens: fracção “O” do prédio sito na Rua …, Setúbal, correspondente ao .. andar esquerdo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …; veículo automóvel de marca Volkswagen Tiguan, de matrícula …; saldos das contas bancárias pertencentes à Requerida, até ao limite de €380.000,00 (trezentos e oitenta mil euros), nomeadamente a Conta n.º …, sediada na CGD, a Conta n.º …, sediada na CGD, a Conta n.º …, sediada no Millennium BCP; a Conta n.º …, sediada na Caixa de Crédito Agrícola.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Em 31.12.20, foi proferida decisão que decretou o requerido arresto.
Em 25.2.21, a requerida comunicou o falecimento do requerente, tendo, no dia seguinte, sido declarada suspensa a instância.
A requerida interpôs, em 3.3.21, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Conforme se alcança pelo teor da única procuração existente nos autos, os poderes gerais e especiais conferidos ao Ilustre Mandatário do requerente são transmitidos por um seu hipotético representante, de nome G…, o qual assina a dita procuração datada de 19.10.2020; b) Porém, o representante G… em lado algum prova e justifica que o Requerente, seu/representado, lhe transmitiu aqueles poderes, nem qual o instrumento pelo qual hipoteticamente o fez e, ainda, qual a natureza e extensão desses eventuais poderes, nomeadamente, se seriam para constituir Mandatário Judicial, para propor providências cautelares e quais, ações judiciais, com que fim, contra quem, etc.; c) Também o Ilustre Mandatário do requerente, em lado algum, incluindo o seu requerimento inicial, refere ou indicia sequer se, naquela data (19 de Outubro de 2020), tais poderes estavam de facto e de jure conferidos ao representante G…, qual a sua origem, instrumento e legitimação do representante que possibilitasse atribuir aqueles poderes gerais e especiais de que se arrogou relativamente ao representado/requerente e que estão transcritos na procuração; d) Isto é, não existiu sequer, quer por parte do Ilustre Mandatário que produziu e subscreveu o requerimento inicial, quer ainda por parte da Digníssima Magistrada Judicial (artº 6º, nº 2 do CPC), uma certificação efectiva da existência legal dos poderes de que o representante Gonçalo se arrogou aquando da outorga da procuração em 19.10.2020, que se encontra junta aos autos; e) Nos termos do disposto no artº 260º, nº 1 do C. Civil, deveria ter sido exigida ao representante G…, prova dos seus poderes que dizia possuir, sob pena de a sua declaração não produzir efeitos e o documento que a titula (procuração), ser nulo; f) A situação sub judice acaba por reconduzir-se à nulidade, ou, porventura, à falta de existência de uma procuração (artº 262º do CC), motivada pela falta de poderes do representante G… para a outorgar, uma vez que este nunca teve e comprovou nos autos a legitimação representativa do requerente/representado; g) Cabia inicialmente ao Ilustre Mandatário (terceiro), ou posteriormente à Meritíssima Juíza (artº 6º, nº 2 do CPC), exigir ao representante G… a justificação dos poderes invocados (artigo 260° do CC) o que, como se pode constatar pela consulta dos autos, nunca foi feito; h) E, assim, na verdade, nenhuns poderes acabaram por ser conferidos ao Ilustre Mandatário, sendo as declarações do representante Gonçalo constantes da procuração dos autos, nulas (artº 259º, nº 1 do CC); i) O requerente veio a falecer no passado dia 20 de Janeiro de 2021, conforme assento de óbito junto aos autos pela requerida em 25.02.2021, o que torna impossível a ratificação do processado; j) Deste modo, a instância tornou-se impossível de continuar, pelo que, deverá ser declarada extinta [artº 277º, alínea e) do CPC], com a consequente absolvição da requerida e o imediato levantamento do arresto decretado; k) O douto despacho que decretou o arresto, está inquinado de nulidade insuprível, conforme a imposição vertida no artº 615º, nº 1 alínea d) do CPC, por remissão do artº. 613º, nº 3 do mesmo diploma legal, pois devia ter-se pronunciado sobre a absoluta falta de poderes de representação do representante do Requerente e declarado extinta a instância e não o fez, pelo que...
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