Acórdão nº 1759/20.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.
C…, empresário, casado, residente na Rua …, Viseu, proprietário da Fração Autónoma “…”, CPR 1 e P…, casado, gestor financeiro, residente na …, Suiça, proprietário da Fração Autónoma “…”, CPR 1 e da Fração Autónoma “…” do CPR 2, vieram deduzir providencia cautelar não especificada contra “M…, gerente da Sociedade Allwaysuccess- Administração de Condomínios e Serviços Conexos, Lda, a citar na Estrada da Rocha, Lotes 2/4/6 R/C Loja 2, Praia da Rocha, 8500-804 Portimão, na qualidade de Administrador do condomínio do Clube Praia da Rocha, Bloco 1 e Bloco 2, que exerce, como gerente, em nome da Allwaysuccess-Administração de Condomínios e Serviços Conexos, Lda”, peticionando: • Impedir, desde já, que o Réu possa movimentar as contas bancárias do condomínio do Clube Praia da Rocha, Blocos 1 e 2, bem como quem estiver autorizado a fazê-lo, sem que as mesmas sejam assinadas por um dos três proprietários que se indicam.
Para o Bloco 1 indicam-se os proprietários: 1. C…, empresário, casado, residente na Rua …, Viseu, titular do C.C …, com o NIF. …, proprietário da Fração Autónoma “…” do Bloco 1; 2. M…, casada com… Contas do Bloco 1, conhecidas: - CC nº …- Crédito Agrícola; - CR nº … c/ordem- Crédito Agrícola; - CR nº …- Crédito Agrícola; conta das piscinas: Para o Bloco 2 indicam-se os proprietários: 1. P… 2. S…; 3. C… Procedimento Cautelar (CPC2013) Contas do Bloco 2, conhecidas: - Conta CC nº … – Crédito Agrícola; - Conta CR nº …, conta à ordem – Crédito Agrícola; - Conta CR nº …, fundo reserva – Crédito Agrícola; • Que o Réu, M…, só possa abrir novas Contas, em nome do condomínio do Clube Praia da Rocha, em contitularidade com os proprietários indicados para cada um dos Blocos; • Que, após a exoneração da administração, as contas possam ser movimentadas, por dois dos proprietários, aqui indicados, por Bloco, até que seja nomeada nova administração, para permitir que a gestão do condomínio decorra normalmente; • Que os proprietários aqui indicados tenham acesso às contas correntes de cada proprietário, para poderem controlar os pagamentos efetuados, a fim de apurar a utilização das mesmas; • Que o Réu seja condenado a disponibilizar, para consulta, a contabilidade do Condomínio; • Para além destas contas, deverão ser consideradas todas as contas bancárias de que o condomínio do Clube Praia da Rocha B1 e B2 seja titular.
Citado o requerido e após contestação, foi proferido o seguinte despacho: «Palavra aos AA. quanto à matéria de excepção da Oposição».
A audiência de julgamento iniciou-se a 04.12.20.
Em 17.12.20 os requerentes juntaram resposta à excepção.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência cautelar e decidiu: a) Que os requeridos Condomínios da Praia da Rocha I e II sejam condenados a disponibilizar, para consulta, a sua contabilidade aos aqui requerentes; b) Absolver os requeridos do demais peticionado; c) Absolver ambas as partes dos pedidos de litigância de má-fé; Inconformados com esta decisão, o requerido recorreu, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “I - O requerido não se conforma com a sentença proferia na parte em que condenou “os requeridos” a disponibilizar, para consulta, a sua contabilidade aos requerentes e por isso vem dela interpor recurso.
II – O presente procedimento cautelar foi proposto exclusivamente contra o requerido M… (cf. art. 7.º n.º 1 e 2 da Portaria 280/2013), o qual não é administrador de condomínio, mas apenas gerente da sociedade administradora dos condomínios. Os condomínios dispõem de personalidade judiciária e devem ser representados através da sua administração de condomínio, no caso a sociedade “Allwaysuccess, Lda.” Ao não serem citados os condomínios, nem a sua administração de condomínio deve ser julgada parte ilegítima o requerido M…, e como tal absolvido da instância, tendo o tribunal violado o artigo 32.º do Cód. de Processo Civil.
III – Ao ser dado como indiciado que o Condomínio Clube Praia da Rocha – Bloco 1, NIPC 902006142, e Condomínio Clube Praia da Rocha – Bloco 2, NIPC 901972363, são dois condomínios distintos, com órgãos próprios diferentes, com assembleias e administrações próprias; que o Condomínio Clube Praia da Rocha – Boco 1 é constituído por 310 frações autónomas e tem uma assembleia e administração próprias; que o Condomínio Clube Praia da Rocha – Bloco 2 é constituído por 317 frações autónomas e tem uma assembleia de administração próprias; que a apresentação do Relatório e Contas é feita em dois relatórios e em duas Assembleias, não serve como fundamento para justificar a coligação uma mera ligação entre os prédios, mas essa conexão deve estender-se às matérias que estão em discussão (contabilidade dos condomínios), o que não é caso relativamente às matérias ou assuntos que acima enunciados como sendo autónomas e distintas relativamente a cada condomínio.
IV – Ao admitir-se que essa ligação fosse suficiente significaria então autorizar que os condóminos de um condomínio possam consultar a contabilidade de um outro condomínio distinto (do qual não são comproprietários das áreas comuns), sem que exista qualquer direito ou interesse legitimo que o justifique.
V - O facto de uma sociedade desempenhar simultaneamente as funções de administradora de dois condomínios não se pode confundir que se trate de uma mesma administração. Cada um dos condóminos tem a sua própria administração que,por acaso, pode e é exercida pela mesma sociedade. A referida ligação entre os prédios contíguos, no que diz respeito às matérias que se tratam nos presentes autos, não têm qualquer implicação no sentido de permitir a coligação, com violação do artigo 36.º do Cód. de Processo Civil, pois estas matérias são completamente autónomas e distintas para cada um dos condomínios, e por essa razão não se pode tentar misturar os assuntos que dizem respeito a um dos condomínios com os assuntos de outro.
VI – Apesar de previamente notificados para exercer o contraditório sobre as exceções deduzidas na oposição ao procedimento cautelar os requerentes não se pronunciam atempadamente, nem o fazem espontaneamente no início da audiência, tem o efeito comunitário de se verificarem as exceções de ilegitimidade e em consequência ser o requerido absolvido da instância.
VII - A providência cautelar não se traduz num meio de prova em si mesma e não se destina a tentar alcançar provas, que podem nem sequer existir, para os factos alegados na ação principal. Para esses fins estão previstos na legislação processual os instrumentos e meios adequados. A finalidade de uma providência cautelar é apenas e tão só a tutela provisória em quaisquer situações de “periculum in mora” relativas ao direito controvertido. Visa acautelar o direito tutelado pelalei substantiva, deforma a esconjurar o perigo decorrente da insatisfação, em tempo útil, de tal direito ou interesse, mas desde que o requerente alegue e demonstre o receio fundado e concreto de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.
VIII - Analisada a matéria de facto dada como indiciada pelo tribunal “a quo” (cf. os pontos 8, 9, 10 e 21 a 24) da sua fundamentação não se alcança sobre o perigo na demora na ação principal, ou seja, qual o direito que os requerentes pretendes ver salvaguardado com a providência cautelar no específico aspeto que o tribunal “a quo” admitiu o pedido dos requerentes. Inclusive resulta que não há qualquer facto que justifique que seja decretada qualquer pedido dos requerentes.
IX- Não se vislumbra em que medida a disponibilização da contabilidade de ambos o condomínio permite aos requerentes salvaguardar um direito que não possa ser acautelado em tempo útil na ação principal. Resulta até dos factos indiciados que os requerentes inclusivamente já pagaram o condomínio. Ao decretar a providência de disponibilizar a contabilidade do condomínio sem se verificar o pressuposto do periculum in mora mostra-se violado o disposto no artigo 362.º do Cód. de Processo Civil.
X - Não se pode confundir o direito de informação com o direito de prestação de contas. Disponibilizar a contabilidade do condomínio consiste essencialmente numa prestação de contas.
XI – Ma é na assembleia de condóminos, enquanto órgão donde emana a vontade do condomínio, que devem ser prestadas contas da administração das partes comuns, cabendo ao administrador aí prestar informação completa, pormenorizada e exaustiva bem como apresentar toda a documentação pertinente.
XII - A lei é clara na afirmação de que a prestação de contas é anual e realizada perante a assembleia de condóminos, pelo que desde logo está afastada a possibilidade de apresentação de contas (ademais parcelares) a um condómino em exclusivo. Se, porventura com a pretensão de apresentação de contas parcelares se está a pensar em termos de contabilidade organizada e balancetes, haverá de ter em consideração que os condomínios não estão sujeitos a contabilidade organizada.
XIII - A análise em termos de contabilidade analítica da imputação individualizada das despesas do condomínio às diversas fracções, porque tal imputação, mais do que um juízo factual, é matéria do domínio do poder deliberativo da assembleia de condóminos, no momento da fixação da medida da contribuição de cada fracção para acudir aos encargos de conservação e fruição das partes comuns.
XIV - Prestar informação aos condóminos é, entre outros, um dever geral do administrador, em cujo âmbito se inscreve o dever, especificamente enunciado na alínea j) do art. 1436º do Código Civil, de prestar contas à assembleia. Esta obrigação do administrador, no que à prestação de contas respeita, tem como beneficiário, não cada um dos condóminos individualmente considerados, mas o corpo colectivo por todos eles formado, reunido em assembleia, cabendo à assembleia de condóminos, e não a cada um deles, a titularidade do correspondente direito.
XVI - Dos elementos constantes nos autos são reveladores de...
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