Acórdão nº 617/12.0TBSLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Em 15.12.2020, Oitante, S.A.
[1] veio reclamar créditos, ao abrigo do disposto no artigo 788º do CPC, para ser paga da quantia de € 120.930,11, referente a uma dívida resultante de um empréstimo garantido por hipoteca e penhor constituídos pelos executados A… e L….
Sobre essa reclamação recaiu a decisão proferida em 20.01.2021, do seguinte teor: «A acção executiva de que este apenso é dependência já se encontra declarada extinta por sentença de 22 de Janeiro de 2019.
Não houve renovação da execução.
Assim sendo, verifica-se uma impossibilidade originária desta lide, pois que a mesma pressupõe a existência de uma causa pendente.
Pelo que se indefere liminarmente a presente reclamação de créditos, nos termos do artigo 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente - artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Valor: € 120.930,11.
Registe-se e notifique-se.
» Inconformada, a credora reclamante interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Funda-se o presente recurso em falhas de apreciação em que se apoiou a Douta Sentença proferida a fls., designadamente no que diz respeito à matéria de facto considerada como assente e a decisão de direito proferida.
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A Sentença recorrida, ao pronunciar-se pela impossibilidade originária da lide, o que se traduziu no indeferimento liminar da reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam; questões essas, uma vez corretamente apreciadas e decididas, seguramente conduziriam a uma outra decisão, bem diferente daquela que foi proferida, reconhecendo expressa razão à ora Recorrente.
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A… e L… foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º 828/13.1TBABF que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
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No apenso de apreensão de bens, foram proferidos os seguintes despachos: “Conforme resulta dos autos principais de insolvência, por despacho proferido em 2/7/2013 e já há muito transitado em julgado, os referidos autos de insolvência foram declarados encerrados.
Ora, resulta claramente do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE que, encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.
Assim, face ao exposto, não se pode senão determinar o levantamento da apreensão dos bens apreendidos nos autos para a massa insolvente, o que se determina”.
“Notifique ainda expressamente o Sr. A… da circunstância dos presentes autos se encontrarem encerrados e de que as suas funções cessaram, nos termos do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. b) do CIRE, bem como para dar cumprimento ao disposto no art. 62.º, n.º 1 do CIRE”.
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Assim sendo, foi a insolvência encerrada por insuficiência da Massa Insolvente.
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Não havendo lugar à apreensão dos bens do insolvente nem à liquidação do activo, não se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, pelo que nada obsta ao prosseguimento das execuções pendentes contra o insolvente.
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Se o processo for encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, ambos do CIRE, a execução deverá prosseguir, como decorre do disposto no artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mencionado cômputo normativo.
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E mais, tendo o Mmo. Juiz “a quo” considerado que se verifica uma impossibilidade originária desta lide, atendendo que a acção executiva de que este apenso é dependência já se encontra declarada extinta por sentença de 22 de Janeiro de 2019 e não houve renovação da execução, não teve em atenção, na sua plenitude, a factualidade apresentada e os seus documentos trazidos aos autos, violando, assim, o Princípio da Verdade Material.
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Veio a Reclamante, ora Recorrente, reclamar o seu crédito com base no incumprimento do contrato celebrado em 27.02.2009, no âmbito do qual, para garantia do pontual pagamento ou cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, foi constituída hipoteca a seu favor sobre os prédios da propriedade dos Executados A… e L….
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É de salientar que a primeira penhora registada sobre os imóveis dos quais é titular do direito real de garantia foi efectivada nos presentes autos, pelo que, atendendo à situação do processo n.º 828/13.1TBABF será nos autos principais que deverá ocorrer...
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