Acórdão nº 617/12.0TBSLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Em 15.12.2020, Oitante, S.A.

[1] veio reclamar créditos, ao abrigo do disposto no artigo 788º do CPC, para ser paga da quantia de € 120.930,11, referente a uma dívida resultante de um empréstimo garantido por hipoteca e penhor constituídos pelos executados A… e L….

Sobre essa reclamação recaiu a decisão proferida em 20.01.2021, do seguinte teor: «A acção executiva de que este apenso é dependência já se encontra declarada extinta por sentença de 22 de Janeiro de 2019.

Não houve renovação da execução.

Assim sendo, verifica-se uma impossibilidade originária desta lide, pois que a mesma pressupõe a existência de uma causa pendente.

Pelo que se indefere liminarmente a presente reclamação de créditos, nos termos do artigo 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Custas pela Requerente - artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Valor: € 120.930,11.

Registe-se e notifique-se.

» Inconformada, a credora reclamante interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Funda-se o presente recurso em falhas de apreciação em que se apoiou a Douta Sentença proferida a fls., designadamente no que diz respeito à matéria de facto considerada como assente e a decisão de direito proferida.

  1. A Sentença recorrida, ao pronunciar-se pela impossibilidade originária da lide, o que se traduziu no indeferimento liminar da reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam; questões essas, uma vez corretamente apreciadas e decididas, seguramente conduziriam a uma outra decisão, bem diferente daquela que foi proferida, reconhecendo expressa razão à ora Recorrente.

  2. A… e L… foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º 828/13.1TBABF que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

  3. No apenso de apreensão de bens, foram proferidos os seguintes despachos: “Conforme resulta dos autos principais de insolvência, por despacho proferido em 2/7/2013 e já há muito transitado em julgado, os referidos autos de insolvência foram declarados encerrados.

    Ora, resulta claramente do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE que, encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.

    Assim, face ao exposto, não se pode senão determinar o levantamento da apreensão dos bens apreendidos nos autos para a massa insolvente, o que se determina”.

    “Notifique ainda expressamente o Sr. A… da circunstância dos presentes autos se encontrarem encerrados e de que as suas funções cessaram, nos termos do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. b) do CIRE, bem como para dar cumprimento ao disposto no art. 62.º, n.º 1 do CIRE”.

  4. Assim sendo, foi a insolvência encerrada por insuficiência da Massa Insolvente.

  5. Não havendo lugar à apreensão dos bens do insolvente nem à liquidação do activo, não se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, pelo que nada obsta ao prosseguimento das execuções pendentes contra o insolvente.

  6. Se o processo for encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, ambos do CIRE, a execução deverá prosseguir, como decorre do disposto no artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mencionado cômputo normativo.

  7. E mais, tendo o Mmo. Juiz “a quo” considerado que se verifica uma impossibilidade originária desta lide, atendendo que a acção executiva de que este apenso é dependência já se encontra declarada extinta por sentença de 22 de Janeiro de 2019 e não houve renovação da execução, não teve em atenção, na sua plenitude, a factualidade apresentada e os seus documentos trazidos aos autos, violando, assim, o Princípio da Verdade Material.

  8. Veio a Reclamante, ora Recorrente, reclamar o seu crédito com base no incumprimento do contrato celebrado em 27.02.2009, no âmbito do qual, para garantia do pontual pagamento ou cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, foi constituída hipoteca a seu favor sobre os prédios da propriedade dos Executados A… e L….

  9. É de salientar que a primeira penhora registada sobre os imóveis dos quais é titular do direito real de garantia foi efectivada nos presentes autos, pelo que, atendendo à situação do processo n.º 828/13.1TBABF será nos autos principais que deverá ocorrer...

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