Acórdão nº 581/19.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J… e M…, casados entre si, instauraram ação declarativa de simples apreciação e de condenação, de processo comum contra V…, Sociedade Unipessoal, Lda.

, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Faro - Juiz 1) peticionando que seja declarada nula a segunda parte da cláusula 3.ª do Contrato de Arrendamento Comercial (que inviabiliza os autores de o poderem denunciar ou opor-se à sua renovação) e condenada a ré a substituir a segunda parte da referida cláusula por uma que acautele o direito dos autores de pôr termo ao contrato de arrendamento nos termos da lei, seja pela via da oposição à renovação seja pela via da denúncia do contrato.

Como sustentação do peticionado alegaram em síntese: - Por escritura de 24.07.2015, os autores adquiriram o prédio urbano sito em Rua Francisco Barreto, … Faro, Concelho de Faro, União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), descrito sob o número … da Conservatória do Registo Predial de Faro e com a inscrição matricial n.º …, e têm atualmente a loja localizada no rés do chão direito deste imóvel arrendada à Ré, sendo que o contrato de arrendamento foi celebrado no dia 1 Outubro de 2006, nele constando como primeiro contratante o anterior proprietário do imóvel e como segundo contratante os anteriores arrendatários; - Em 26 de Novembro de 2014 foi celebrado um contrato de trespasse do estabelecimento localizado no arrendado entre o então senhorio (representado pela Autora, M…, sua procuradora) na qualidade de senhorio, os antigos arrendatários na qualidade de trespassantes e a ré atual arrendatária na qualidade de trespassária; - Na altura em que adquiriam o prédio urbano ao anterior proprietário e mesmo aquando da celebração do contrato de trespasse, os autores não tiveram conhecimento do teor do contrato de arrendamento e só em meados de setembro de 2018 é que obtiveram uma cópia deste contrato, momento em que tomam conhecimento de que o mesmo não lhes conferia a possibilidade de o denunciarem ou de se oporem à sua renovação; - A cláusula 3.ª do contrato de arrendamento refere “O presente contrato é feito pelo prazo de 6 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, a começar no dia 1 de outubro de 2006, aceitando expressamente ambas as partes, que só os segundos contraentes podem denunciar ou deduzir oposição à renovação do presente contrato.” - Em meados de dezembro de 2018 contactou-se a ré por telefone a qual se recusou a pôr cobro à segunda parte da aludida cláusula do contrato de arrendamento comercial; - A cláusula 3.ª do contrato constitui abuso de direito porquanto consagra regime inaceitavelmente desfavorável aos Autores assente num vínculo contratual perpétuo; A liberdade contratual tem limites, limites esses que estão espelhados no artigo 280.º do Código Civil, norma legal que no n.º 2 dispõe que é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, sendo a referida cláusula nula por contrária à ordem pública.

Citada a ré veio contestar, impugnando expressamente o desconhecimento por parte dos autores do contrato de arrendamento no qual se insere a cláusula em causa invocando, em síntese: - Apesar de terem escriturado a compra e venda do imóvel em 24 de Julho de 2015, há muito que os Autores se comportavam como proprietários do prédio; - Mediante a utilização de uma procuração dando-lhes plenos poderes para o efeito; - Em 26 de Novembro de 2014, no ato da celebração do contrato de trespasse, os Autores estiveram presentes, tendo recebido da ré e da anterior arrendatária, C…, a quantia de € 10.000,00, para que o contrato de arrendamento não sofresse qualquer alteração; - Nessa data, eram já os autores quem recebia as rendas do estabelecimento e das frações existentes no prédio, o que sucedia desde novembro de 2013.

Realizadas, audiência prévia e audiência final veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido. * Irresignados, vieram os autores interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “Intróito O arrendamento em causa para fins não habitacionais, regulado pela previsão do artº1025 do CC, tal como o do atual artº1095, regula o denominado «contrato com prazo certo» refere-se ao prazo por que o contrato de arrendamento é celebrado e não da sua duração, sequência das sucessivas renovações.

Só os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do DL 257/95, continuam a estar, desde a redação originária da lei 6/2006, sujeitos ao regime de duração indeterminada - o regime comum – vinculístico - com a relevante especificidade de, em princípio, não se lhes aplicar a al. c) do artº1101 do CC, por força das normas transitórias previstas nessa lei, particularmente a contida na al. c) do seu artº 26 nº 4 (e após a alteração da lei operada pela lei 31/2012) no seu artº 28 nº 2.

A segunda parte in fine do artº 3 do contrato de arrendamento deve considerar-se como não escrita por ilegal e violar normas imperativas da lei.

Questão prévia I - Foram violados o nº 4 do artº 607 do CPC e o nº1 do artº 205 da CRP em virtude da Senhora juiz a quo ter postergado a normal fundamentação a que está obrigada por lei, invertendo as posições a que está obrigada pela lei adjetiva. Esta violação configura uma nulidade ex vi do artº 615 do CPC.

O instrumento de procuração (para além do mais), a referência, pelos advogados que reconhecem as assinaturas em instrumentos particulares de procuração devem sindicar como foi verificada a identidade dos outorgantes ex vi do CN.

Invoca-se a nulidade do instrumento particular de procuração exibido aquando da outorga do trespasse e junto aos autos pelo autor Joaquim Garcia, porque carece do formal conteúdo legalmente exigível em conformidade com a conjugada estatuição normativa dos artº(s) 220, 294 e 295 todos do CC.

II - Em setembro o arrendamento de 2006, dado como provado no nº 2 dos factos provados, tinha caducado em setembro de 2013, razão pelo que se invoca a caducidade deste arrendamento, com todos os legais efeitos, não se dando como provado o nº 2 dos factos dados como provados em virtude da arrendatária ser uma sociedade comercial (Cfr. Docs.1 e 2).

III - Ao não ter em conta o preceituado os artº(s) 411 e 414 do CPC, A Senhora juiz quo violou o artº 4 do CPC conjugado com o artº 13 da CRP, que se invoca para todos os legais efeitos.

IV - Por força dos documentos carreado agora para os autos e transcrito depoimento da testemunha C…, os factos dados como provados nos factos provados 2, 3, 4, 5 e 9 devem-se dar como não provados em virtude do falso testemunho da testemunha arrolada pela ré e por força das declarações de parte do Autor J…, a ação tem de proceder in totum.

Deve, pois, a decisão ser substituída por outra que, considere a ação totalmente procedente por provada, assim se fazendo a costumada justiça.

” Foram apresentadas contra alegações por parte da ré, nelas se defendendo a confirmação do julgado.

Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, tendo em atenção as conclusões apresentadas pelos apelantes, as questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes.

  1. - Das nulidades; 2ª - Do erro de julgamento da matéria de facto; 3ª - Da (in)adequada subsunção do direito aos factos provados.

* Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: 1. Por escritura pública realizada no dia 24 de julho de 2015, os Autores adquiriram a J… o prédio urbano composto por edifício do rés-do-chão, para estabelecimentos comerciais e três andares para habitação, sito na Rua Francisco Barreto, … Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da referida união de freguesias, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, da freguesia de Faro (São Pedro), concelho de Faro.

  1. Por escrito denominado “Contrato de...

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