Acórdão nº 45/15.6JAFAR-D.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo n.º 45/15.6JAFAR-D do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, os embargos de executado intentados pelo embargante/executado (…) foram julgados procedentes e, em consequência, extinta a execução instaurada por (…).

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões dos embargados/exequentes (…) Inconformados com a decisão os embargados/exequentes interpuseram recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. A sentença recorrida assenta, salvo o devido respeito, numa contradição insanável entre fundamentação e a decisão e erro notório na interpretação e aplicação do direito aos factos sub judice, por um lado; II. E, por outro, enferma do vício de violação da lei, mormente o disposto nos artigos 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, 25º e 33º, nº 1 do RCP, 44º, nº 1 e 247º do CPC.

    1. Da prova produzida nos autos, resultou que a execução ora julgada extinta pelo Tribunal “a quo” iniciou-se com o requerimento executivo proposto pelos recorrentes contra o recorrido, fundado no acórdão proferido nos autos principais que a execução aqui em causa corre por apenso que o condenou no pagamento das custas processuais e na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, elaborada nos termos do disposto nos artigos 25º e 26º do RCP, remetida aos autos (com notificação eletrónica à I. Mandatária da parte contrária, em cumprimento do disposto no artigo 221º do CPC) e enviada na mesma data (05.02.2019), por correio eletrónico, à I. Mandatária do executado/recorrido), acompanhada da respetiva interpelação para pagamento.

    2. Tal comunicação - junta aos autos com o requerimento executivo - consubstancia o envio à parte contrária (representada pela mandatária judicial com procuração nos autos que o condenou no pagamento das custas), da respetiva discriminativa e justificativa de custas de parte, por um lado, e a interpelação para o pagamento da quantia devida a título de custas de parte (nos termos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a acompanhou), por outro.

    3. Não obstante tal evidência, porém, entendeu o Tribunal “a quo” que “a lei exige que a notificação seja efectuada à própria parte responsável pelo pagamento e não apenas ao seu mandatário, nos termos do artigo 221º do Código de Processo Civil.” VI. Salvo o devido respeito, tal entendimento, não se encontra plasmado em qualquer dispositivo legal, afigurando-se contrário à lei e aos princípios basilares do Direito.

    4. Dispõe o artigo 33º, nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que “As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP”.

    5. Nos termos do nº 1 do artigo 25º do RCP, a nota discriminativa e justificativa deve ser remetida pela parte que tenha direito a custas de parte para o tribunal e para a parte vencida até dez dias após o trânsito em julgado.

    6. Por sua vez, de acordo com o artigo 247º do CPC, “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais” (negrito e sublinhados nossos); X. Donde se extrai que inexiste qualquer imposição legal de notificação pessoal da parte vencida, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida.

    7. Tem sido, aliás, entendimento jurisprudencial dominante que a execução por custas de parte da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36°, n° 3, do RCP) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.

    8. No presente caso, os recorrentes remeteram a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida (recorrido), através do seu mandatário, à mandatária da parte vencida, cumprindo, a exigência que decorre do artigo 25°, n.º 1 do RCP (que não determina que o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não possa ser efetuado por remessa ao mandatário constituído pela parte vencida).

    9. Acresce que o artigo 44º, nº 1 do CPC dispõe que “o mandato atribui poderes ao mandatário para representara parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores”.

    10. Nenhum dos citados normativos legais exceciona ou restringe por qualquer forma o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte.

    11. Recebendo o mandatário a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, valendo, para todos os efeitos, como se a mesma notificação tivesse sido efetuada para o respetivo constituinte.

    12. Se a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (artigo 31º, nº 1 do RCP), nada obsta que o mesmo possa ocorrer também com as custas de parte - até porque o mandatário estará sempre em melhores condições para decidir se a nota discriminativa de custas de parte é ou não devida e, eventualmente, da mesma reclamar.

    13. Nenhuma das disposições legais em que o Tribunal “a quo” estriba a sua decisão (artigos 523º, 524º, 529, nº 1, 533º, nºs 1, 2 e 3, 527º, nº 1, 607º, do CPC e 25º, 26º do RCP, 30º e 31 da Portaria 149-A/2009, de 17 de Abril) determina que a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não possa ser feita à parte contrária na pessoa do seu mandatário.

    14. Do artigo 31º, nº 1 do RCP - que dispõe que “a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento” (negrito e sublinhado nossos) - não se alcança qualquer regime de exceção relativamente à notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

    15. A sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto e viola as disposições constantes dos artigos 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, 25º e 33º, nº 1 do RCP e 44º, nº 1 e 247º do CPC.

      Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo recorrido, com a consequente declaração da existência de título executivo válido, composto pela sentença/acórdão que condenou o recorrido no pagamento das custas e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte regularmente enviada pela parte vencedora (recorrentes) à parte vencida (recorrido), tudo com as legais consequências. (…)”.

      2.2. Das contra-alegações do embargante/executado (…) Motivou o embargante/executado defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “A sentença recorrida, para além de não enfermar de qualquer vício, aplicou o Direito de forma correcta, não tendo a sentença recorrida violado qualquer disposição legal, razão, pela qual, a sentença recorrida deverá ser confirmada na íntegra (…)”.

      2.3. Da tramitação subsequente Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

      Cumpre apreciar e decidir.

    16. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

  2. Questão a examinar A questão colocada prende-se em saber se a lei exige que a notificação da parte vencida em custas de parte seja efetuada a ela própria, para além do seu mandatário, para efeitos da constituição de título executivo.

  3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

    “Questões a decidir Face às posições assumidas pelas partes, as questões a decidir são as seguintes: a) Apreciar da existência de título executivo válido...

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