Acórdão nº 45/15.6JAFAR-D.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | BEATRIZ MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo n.º 45/15.6JAFAR-D do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, os embargos de executado intentados pelo embargante/executado (…) foram julgados procedentes e, em consequência, extinta a execução instaurada por (…).
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Do recurso 2.1. Das conclusões dos embargados/exequentes (…) Inconformados com a decisão os embargados/exequentes interpuseram recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “I. A sentença recorrida assenta, salvo o devido respeito, numa contradição insanável entre fundamentação e a decisão e erro notório na interpretação e aplicação do direito aos factos sub judice, por um lado; II. E, por outro, enferma do vício de violação da lei, mormente o disposto nos artigos 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, 25º e 33º, nº 1 do RCP, 44º, nº 1 e 247º do CPC.
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Da prova produzida nos autos, resultou que a execução ora julgada extinta pelo Tribunal “a quo” iniciou-se com o requerimento executivo proposto pelos recorrentes contra o recorrido, fundado no acórdão proferido nos autos principais que a execução aqui em causa corre por apenso que o condenou no pagamento das custas processuais e na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, elaborada nos termos do disposto nos artigos 25º e 26º do RCP, remetida aos autos (com notificação eletrónica à I. Mandatária da parte contrária, em cumprimento do disposto no artigo 221º do CPC) e enviada na mesma data (05.02.2019), por correio eletrónico, à I. Mandatária do executado/recorrido), acompanhada da respetiva interpelação para pagamento.
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Tal comunicação - junta aos autos com o requerimento executivo - consubstancia o envio à parte contrária (representada pela mandatária judicial com procuração nos autos que o condenou no pagamento das custas), da respetiva discriminativa e justificativa de custas de parte, por um lado, e a interpelação para o pagamento da quantia devida a título de custas de parte (nos termos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a acompanhou), por outro.
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Não obstante tal evidência, porém, entendeu o Tribunal “a quo” que “a lei exige que a notificação seja efectuada à própria parte responsável pelo pagamento e não apenas ao seu mandatário, nos termos do artigo 221º do Código de Processo Civil.” VI. Salvo o devido respeito, tal entendimento, não se encontra plasmado em qualquer dispositivo legal, afigurando-se contrário à lei e aos princípios basilares do Direito.
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Dispõe o artigo 33º, nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que “As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP”.
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Nos termos do nº 1 do artigo 25º do RCP, a nota discriminativa e justificativa deve ser remetida pela parte que tenha direito a custas de parte para o tribunal e para a parte vencida até dez dias após o trânsito em julgado.
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Por sua vez, de acordo com o artigo 247º do CPC, “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais” (negrito e sublinhados nossos); X. Donde se extrai que inexiste qualquer imposição legal de notificação pessoal da parte vencida, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida.
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Tem sido, aliás, entendimento jurisprudencial dominante que a execução por custas de parte da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36°, n° 3, do RCP) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.
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No presente caso, os recorrentes remeteram a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida (recorrido), através do seu mandatário, à mandatária da parte vencida, cumprindo, a exigência que decorre do artigo 25°, n.º 1 do RCP (que não determina que o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não possa ser efetuado por remessa ao mandatário constituído pela parte vencida).
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Acresce que o artigo 44º, nº 1 do CPC dispõe que “o mandato atribui poderes ao mandatário para representara parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores”.
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Nenhum dos citados normativos legais exceciona ou restringe por qualquer forma o alcance dos poderes do mandatário no que se refere às custas de parte.
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Recebendo o mandatário a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, recebe-a na qualidade de representante da parte vencida, valendo, para todos os efeitos, como se a mesma notificação tivesse sido efetuada para o respetivo constituinte.
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Se a lei prevê expressamente a notificação aos mandatários das partes da conta de custas (artigo 31º, nº 1 do RCP), nada obsta que o mesmo possa ocorrer também com as custas de parte - até porque o mandatário estará sempre em melhores condições para decidir se a nota discriminativa de custas de parte é ou não devida e, eventualmente, da mesma reclamar.
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Nenhuma das disposições legais em que o Tribunal “a quo” estriba a sua decisão (artigos 523º, 524º, 529, nº 1, 533º, nºs 1, 2 e 3, 527º, nº 1, 607º, do CPC e 25º, 26º do RCP, 30º e 31 da Portaria 149-A/2009, de 17 de Abril) determina que a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não possa ser feita à parte contrária na pessoa do seu mandatário.
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Do artigo 31º, nº 1 do RCP - que dispõe que “a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento” (negrito e sublinhado nossos) - não se alcança qualquer regime de exceção relativamente à notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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A sentença recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto e viola as disposições constantes dos artigos 33º, nº 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, 25º e 33º, nº 1 do RCP e 44º, nº 1 e 247º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo recorrido, com a consequente declaração da existência de título executivo válido, composto pela sentença/acórdão que condenou o recorrido no pagamento das custas e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte regularmente enviada pela parte vencedora (recorrentes) à parte vencida (recorrido), tudo com as legais consequências. (…)”.
2.2. Das contra-alegações do embargante/executado (…) Motivou o embargante/executado defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “A sentença recorrida, para além de não enfermar de qualquer vício, aplicou o Direito de forma correcta, não tendo a sentença recorrida violado qualquer disposição legal, razão, pela qual, a sentença recorrida deverá ser confirmada na íntegra (…)”.
2.3. Da tramitação subsequente Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
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Questão a examinar A questão colocada prende-se em saber se a lei exige que a notificação da parte vencida em custas de parte seja efetuada a ela própria, para além do seu mandatário, para efeitos da constituição de título executivo.
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Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.
“Questões a decidir Face às posições assumidas pelas partes, as questões a decidir são as seguintes: a) Apreciar da existência de título executivo válido...
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