Acórdão nº 433/10.4TBPSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 433/10.4TBPSR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. A..., B..., C..., e mulher, D..., intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra E...

e mulher F..., pedindo, a título principal, que os Réus sejam condenados a pagar “em razão do incumprimento”, a quantia de 25 000,00€ ao Autor A..., de 25 000,00€ ao Autor B..., e de 12 500,00€ aos Autores C… e D..., acrescidas, cada uma dessas quantias, de juros à taxa legal desde 7 de Maio de 2010; e subsidiariamente, por via do enriquecimento sem causa, os Réus sejam condenados a pagar a quantia de 10 000,00€ ao Autor A..., 10 000,00€ ao Autor B..., e 5 000,00€ aos Autores C… e D..., acrescidas tais quantias de juros contabilizados desde 1 de Janeiro de 2008.

Em fundamento, alegaram, em síntese, que em 2007 cada um dos dois primeiros Autores e os terceiros Autores, celebraram com o Réu E... um contrato-promessa escrito de compra e venda, entregando-lhe, cada um, sinal por conta de cada contrato; o Réu não cumpriu qualquer um dos três contratos-promessa, não tendo marcado a data da escritura pública, apesar de instado pelos Autores para o fazer.

Mais alegaram os Autores, que a Ré F... é também responsável pela devolução do sinal aos Autores e pelo pagamento da indemnização devida, pois que o Réu E..., seu marido, exercia actividade comercial, tendo celebrado os contratos em causa com o consentimento da mulher, com quem é casado em regime de comunhão de adquiridos, e ambos se governavam do valor auferido pelo Réu marido no exercício do comércio, como é o caso dos contratos em apreço.

  1. Citados os Réus, apresentaram contestação que concluíram pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o Réu mantém interesse nos negócios em causa; a escritura pública seria celebrada “logo que possível”, não tendo tal sucedido porque não obteve alvará de loteamento, por impossibilidade de prestar garantia bancária à Câmara Municipal; a Ré não obteve qualquer vantagem dos negócios encontrando-se separados de facto há já alguns anos.

  2. Houve réplica, tendo na audiência preliminar a Ré esclarecido que a sua separação de facto com o Réu ocorreu no ano de 2006.

  3. Na audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e de condensação, seguido da enunciação dos factos assentes e da selecção dos que integravam a base instrutória, sem reclamação.

  4. Foram juntas aos autos as sentenças declarativas: da insolvência da Ré F..., proferida em 20.12.2011 e transitada em julgado a 15.02.2012 (cfr. fls. 152 a 158 e 166 dos autos); e do Réu E..., proferida em 04.02.2013 e transitada em julgado a 27.02.2013 (cfr. fls. 230 a 236 dos autos).

  5. Realizada a audiência de julgamento, em sede de sentença, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência[3] n.º 1/2004, o Senhor Juiz determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

  6. Inconformados, os Autores apresentaram recurso de apelação, invocando, para além do mais, a nulidade processual decorrente da violação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

  7. Por acórdão deste Tribunal da Relação de 25 de Junho de 2015, foi julgada procedente a apelação pelo indicado fundamento, revogando-se «a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que faculte às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2014, publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014».

  8. Notificadas as partes, os Autores pronunciaram-se com fundamentação semelhante àquela que já haviam aduzido no recurso, tendo sido proferida nova decisão, concluindo nos mesmos termos referidos em 6.

  9. Novamente inconformados, os Autores recorreram, finalizando a minuta do recurso com as seguintes conclusões: «1- Deve aditar-se à matéria de facto tida como assente na base instrutória o seguinte facto: o réu marido era comerciante e a dívida foi contraída em benefício do casal dos réus, por os rendimentos dele reverterem para o casal.

    2- Devem admitir-se agora no processo os seguintes factos que os autores documentaram nos termos referidos no ponto 6 do texto da alegação:

    1. Corre no Tribunal de Ponte de Sor o proc. nº 264/11.4TBPSR, de que com a alegação do primeiro recurso se juntou certidão, em que os Autores impugnam, pela via da impugnação pauliana, doação que os Réus fizeram dos seguintes prédios: Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão e 1º andar, inscrito inicialmente na matriz sob o artigo ..., depois sob o artigo 5318, hoje sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113 da freguesia de Ponte de Sor.

      Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão, inscrito então na matriz sob o artigo ... e hoje sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113, da freguesia de Ponte de Sor (certidão, junta com o 1º recurso, extraída do proc. nº 264/11.4TBPSR – doc. nº 1 – fls. 2 a 44).

    2. Esses prédios não foram chamados a integrar a massa insolvente dos Réus (cfr. Certidão, junta com o 1º recurso, extraída do proc. nº 684/11.4TBPSR - doc. nº 2 - fls. 3 a 9).

    3. O administrador da insolvência, convidado a pronunciar-se sobre se queria ou não apensar à insolvência aquela acção de impugnação pauliana (doc. nº 1, fls. 45), declarou que não requeria a apensação (doc. nº 1, fls. 46).

    4. Na acção de impugnação pauliana já foi elaborado despacho saneador e definido o âmbito da prova (doc. nº 1, fls. 47 a 50); só não foi feito julgamento porque se entendeu que a presente acção era prejudicial dela (doc. nº 1, fls. 51 a 52).

    5. Os recorrentes, por pretenderem atingir, para realização do seu crédito, bens que não tinham sido apreendidos para a massa, não reclamaram na insolvência nenhum crédito (doc. nº 2, fls. 2).

      3- Decorre desses factos que, com o reconhecimento do crédito invocado pelos Autores, não têm estes em vista atingir o património da massa insolvente, mas património não integrado nessa massa.

      4- Logo, a acção não é inútil porque, como se diz no voto de concordância da Srª Cons. Maria dos Prazeres Beleza, acima referido, não estão aqui em causa bens da massa insolvente.

      5- Reconhecida a pertinência do prosseguimento da causa, deve revogar-se a douta sentença e proferir-se decisão que, julgando em conformidade com os factos, condene os réus no pedido.

      6- De facto, resulta da matéria tida por assente na base instrutória e da imposta pelo julgamento que foi celebrado contrato promessa de compra e venda e que os réus não cumpriram, levando a aplicação do artº 442º do C. Civil.

      7- Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz fez errada interpretação dos artigos 85º e 88º do CIRE e errada aplicação do artº 287º do C.P. Civil e violou o artº 616º, nº 4 do C. Civil, porque estando os bens a atingir fora da massa insolvente e só os Autores podendo beneficiar da acção pauliana, não ocorre a inutilidade referida na douta decisão.

      Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exª doutamente suprirão, deve revogar-se a douta decisão na parte em que julgou extinta a instância, apreciar-se de fundo a pretensão material dos autores exposta na petição inicial e condenar-se os réus no pedido».

  10. Não foram apresentadas contra-alegações.

  11. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente da apreciação de outras questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Ora, no caso em apreço, as questões que importa decidir, pela sua ordem lógica, consistem em saber se: - em face da declaração de insolvência dos Réus e do objecto do litígio em causa na presente acção declarativa, tal declaração de insolvência, torna ou não inútil o prosseguimento dos presentes autos; - em caso negativo, se pode este Tribunal substituir-se à primeira instância, conhecendo do mérito da presente acção.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto III.1.1. – Para além da descrita no relatório supra, é a seguinte a tramitação processual relevante para apreciação do presente recurso:

    1. No extinto Tribunal de Ponte de Sor foi instaurada pelos ora AA. contra os ora RR. e ainda os filhos destes, G... e H..., acção de impugnação pauliana cujo processo corre termos com o n.º 264/11.4TBPSR[5], pedindo que se reconheça: - que são credores dos ora Réus pelos montantes peticionados nos presentes autos; - o direito de requererem, cada um deles com relação ao seu crédito, execução com penhora no património dos Réus G... e H…, dos seguintes prédios: Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão e 1º andar, inscrito inicialmente na matriz sob o artigo ..., depois sob o artigo 5318, hoje sob o artº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113 da freguesia de Ponte de Sor.

      Urbano, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, composto de rés do chão, inscrito então na matriz sob o artigo ... e hoje sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o nº .../19920113, da freguesia de Ponte de Sor.

    2. por despacho proferido em 04-02-2014, decidiu-se que este último pedido fosse «tido como pedido de declaração de ineficácia relativa (na medida dos créditos de cada um dos autores) dos acordos juntos aos autos como documentos n.ºs 18 e 19, com a petição inicial), com as consequências legais que decorrem dessa declaração»; proferiu-se despacho...

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