Acórdão nº 549/14.8T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de processo comum movidos por P... S.A. contra M... e outros, foi deduzido incidente de prestação (provocada) de caução por banda da Autora/Recorrida que alegou não pretender, para já, obter a execução provisória da sentença que condenou os Réus ao pagamento da quantia de € 240.000,00, acrescida e juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação.
Tramitado o incidente, foi proferida sentença com o seguinte teor : “Face ao exposto e nos termos das disposições legais supracitada, fixo a o valor da caução em €240.000,00 e determino a sua prestação pelos Réus /Recorrentes mediante depósito bancário, título de crédito ou, pedras ou metais preciosos, penhor ou garantia bancária no prazo de 10 dias.
Caso a caução não seja prestada no prazo ora referido desde já, e nos termos do artigo 625º CC, se determina a hipoteca judicial sobre os seguintes bens: a) Prédio urbano sito na Praça …, descrito a Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união de freguesias Marvila, Ribeira Santarém, S. Salvador, S. Nicolau, concelho de Santarém; b) Prédio urbano sito na Rua …, e Travessa da …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …, inscrito nas matrizes prediais urbanas sob os artigos … da união de freguesias Marvila, Ribeira Santarém, S.Salvador, S. Nicolau, concelho de Santarém. (…)”.
Desta decisão interpuseram os ditos RR. a presente apelação que culminaram com as seguintes conclusões : “Notificada da Sentença proferida no âmbito do recurso de Apelação, a Recorrida veio requerer que os Recorrentes apresentassem caução de modo a assegurar o respectivo cumprimento, ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 649.º do CPC.
Na verdade, a Recorrida tem a possibilidade de executar provisoriamente a sentença, tendo optado por não o fazer, requerendo, ao invés, a prestação de caução pelos Recorrentes.
No entanto, não se justifica a prestação da caução no caso em apreço, uma vez que a execução provisória cumpre as mesmas finalidades da caução, sendo a mesma preferível e menos onerosa aos aqui Recorrentes neste caso concreto, ficando a Recorrida assegurada nos seus direitos.
Ademais, o artigo citado está ferido de inconstitucionalidade, por se mostrar a solução legal vertida naquele normativo injustificada e desproporcionada, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República...
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