Acórdão nº 454/16.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação de processo especial de atribuição da casa de morada de família contra BB, pedindo que: a) seja reconhecida a união de facto entre a requerente e o requerido desde a data de 26 de Outubro de 1985 até 29 de Outubro de 2011; b) se declare dissolvida aquela união de facto; c) seja adjudicada à requerente a casa de morada de família, condenando o requerido sair daquela casa entregando-a à autora para que esta a possa habitar com o filho de ambos, deixando na casa todos os utensílios domésticos e móveis; d) se tais utensílios e móveis não se encontrarem em condições de uso ou o requerido deles se tenha desfeito, condenar o mesmo a indemnizar a requerente na quantia de € 24.901,70.
Alegou, em resumo, que da aludida união de facto nasceram dois filhos e que quando a requerente e o requerido começaram a viver juntos aquela não trabalhava e o requerido era funcionário público, tendo-se candidatado a uma casa camarária para terem uma casa maior a custo reduzido após o nascimento do primeiro filho, constituindo requisito essencial para atribuição da casa a qualidade de funcionário público do candidato, que apenas o requerido tinha, pelo que foi este que passou a constar como arrendatário no contrato de arrendamento celebrado a 3 de Abril de 1991, não obstante em todos os procedimentos necessários para obter o dito arrendamento, o requerido apenas se ter limitado a assinar o contrato.
Mais alegou a requerente que no dia 29 de Outubro de 2011 o requerido a expulsou de casa e mudou a fechadura da porta de entrada, tendo a requerente e o seu filho ainda menor ido viver para casa da mãe, onde habita desde então, mas esta casa não tem condições para albergar a requerente, o filho e os seus pais, pois tem apenas dois quartos.
Realizada tentativa de conciliação, não foi possível acordo.
O requerido apresentou oposição fora de prazo pelo que foi ordenado o seu desentranhamento dos autos.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente.
Seguidamente foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decido: 1. Declarar a incompetência deste tribunal em razão da matéria para a apreciação da questão relativa aos bens colocada pela requerente, e que esta ação especial não é o meio processual próprio para a sua resolução; 2. Declarar que a requerente e o requerido Viveram em união de facto entre 26 de Outubro de 1985 e 29 de Outubro de 2011, e que essa união cessou nesta última data; 3. Julgar improcedente a pretensão da requerente no que respeita à atribuição da casa de morada de família.
Custas a cargo da requerente.
» Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: «I - Provada que foi toda a factualidade: Que Recorrente e Recorrido viveram em união de facto desde 1985 a 2011; que daquele relacionamento nasceram dois filhos; que foi a Recorrente, juntamente com a sua mãe que envidou todos os esforços e efectuou todas as diligências para a celebração daquele contrato de arrendamento; que o mesmo apenas ficou em nome do recorrido por este ser funcionário público, condição sine qua non para a outorga do contrato; que a fracção arrendada foi mobilada com a ajuda da mãe da Recorrente; que a separação do casal ocorreu após vários episódios de violência pelos quais o Recorrido foi julgado e condenado por crime de violência doméstica; que o Recorrido mudou as fechaduras da casa assim impedindo a Recorrente de aí entrar; que Recorrente e filho foram morar para casa da mãe desta.
II - A interpretação deve ser feita de forma abrangente, nunca à letra...
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