Acórdão nº 454/16.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação de processo especial de atribuição da casa de morada de família contra BB, pedindo que: a) seja reconhecida a união de facto entre a requerente e o requerido desde a data de 26 de Outubro de 1985 até 29 de Outubro de 2011; b) se declare dissolvida aquela união de facto; c) seja adjudicada à requerente a casa de morada de família, condenando o requerido sair daquela casa entregando-a à autora para que esta a possa habitar com o filho de ambos, deixando na casa todos os utensílios domésticos e móveis; d) se tais utensílios e móveis não se encontrarem em condições de uso ou o requerido deles se tenha desfeito, condenar o mesmo a indemnizar a requerente na quantia de € 24.901,70.

Alegou, em resumo, que da aludida união de facto nasceram dois filhos e que quando a requerente e o requerido começaram a viver juntos aquela não trabalhava e o requerido era funcionário público, tendo-se candidatado a uma casa camarária para terem uma casa maior a custo reduzido após o nascimento do primeiro filho, constituindo requisito essencial para atribuição da casa a qualidade de funcionário público do candidato, que apenas o requerido tinha, pelo que foi este que passou a constar como arrendatário no contrato de arrendamento celebrado a 3 de Abril de 1991, não obstante em todos os procedimentos necessários para obter o dito arrendamento, o requerido apenas se ter limitado a assinar o contrato.

Mais alegou a requerente que no dia 29 de Outubro de 2011 o requerido a expulsou de casa e mudou a fechadura da porta de entrada, tendo a requerente e o seu filho ainda menor ido viver para casa da mãe, onde habita desde então, mas esta casa não tem condições para albergar a requerente, o filho e os seus pais, pois tem apenas dois quartos.

Realizada tentativa de conciliação, não foi possível acordo.

O requerido apresentou oposição fora de prazo pelo que foi ordenado o seu desentranhamento dos autos.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente.

Seguidamente foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decido: 1. Declarar a incompetência deste tribunal em razão da matéria para a apreciação da questão relativa aos bens colocada pela requerente, e que esta ação especial não é o meio processual próprio para a sua resolução; 2. Declarar que a requerente e o requerido Viveram em união de facto entre 26 de Outubro de 1985 e 29 de Outubro de 2011, e que essa união cessou nesta última data; 3. Julgar improcedente a pretensão da requerente no que respeita à atribuição da casa de morada de família.

Custas a cargo da requerente.

» Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: «I - Provada que foi toda a factualidade: Que Recorrente e Recorrido viveram em união de facto desde 1985 a 2011; que daquele relacionamento nasceram dois filhos; que foi a Recorrente, juntamente com a sua mãe que envidou todos os esforços e efectuou todas as diligências para a celebração daquele contrato de arrendamento; que o mesmo apenas ficou em nome do recorrido por este ser funcionário público, condição sine qua non para a outorga do contrato; que a fracção arrendada foi mobilada com a ajuda da mãe da Recorrente; que a separação do casal ocorreu após vários episódios de violência pelos quais o Recorrido foi julgado e condenado por crime de violência doméstica; que o Recorrido mudou as fechaduras da casa assim impedindo a Recorrente de aí entrar; que Recorrente e filho foram morar para casa da mãe desta.

II - A interpretação deve ser feita de forma abrangente, nunca à letra...

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