Acórdão nº 116/16.1T8GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 915752417 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi proferida em 13/5/15 decisão final, que condenou AJ, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas pelos arts. 27º nºs 1 e 2 al. a), 2º, 138º e 145º al. c) do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, cuja execução foi suspensa pelo período de 180 dias, não condicionada á prestação de caução de boa conduta, tendo o arguido efectuado o pagamento voluntário da coima.

A arguida impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que a condenou.

Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Grândola, Secção de Competência Genérica Judicial de Ourique e, em 28/4/16, foi proferido pela Exmº Juiz desse Tribunal um despacho do seguinte teor: «O Tribunal é competente.

O requerimento de interposição de recurso foi interposto tempestivamente.

O requerimento observa as exigências formais legalmente exigíveis.

* Admito o presente recurso de contra-ordenação.

Questão prévia - da nulidade da decisão administrativa: Nos termos do artigo 58º, nº 1 do RGCOC, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter: a) – A indicação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita à enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas.

A função dos elementos da decisão no procedimento por contra-ordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intra-processualmente, o controlo da decisão por via de recurso.

A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respectivos destinatários.

Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso, e consequentemente, é um acto que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.

A consequência, no âmbito do processo penal, vem cominada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP): a nulidade da sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.

Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na de uma decisão condenatória, mais do que a uma decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação - interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação; e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão.

Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir.

A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1 do RGCOC...

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