Acórdão nº 1846/13.5TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1846/13.5TBSTR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs contra (…) – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, (…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, e Banco (…), SA, pedindo a condenação das rés no pagamento de uma indemnização por responsabilidade pré-contratual e danos morais no valor de € 25.000,00; e no pagamento do capital seguro no valor de € 62.349,74.

Alegou o seguinte: - celebrou com o réu Banco (…) um contrato de empréstimo bancário para aquisição de habitação e com a ré (…) um contrato de seguro do ramo vida associado àquele; - comunicou ao réu Banco (…) que era portador de uma incapacidade de 75,3% e pretendeu saber se a ré (…) saldaria o empréstimo bancário, tendo esta negado fazê-lo alegando que à data da celebração do contrato de seguro era portador de doença pré-existente que não foi referenciada aquando do preenchimento da proposta de adesão, omissão esta que determinou a sua anulação; - não foi o autor das respostas dadas ao questionário médico constante da proposta de adesão e deste constam referências que não lhe dizem respeito, nomeadamente o número da conta bancária ali referido, pelo que tal documento não diz respeito à sua pessoa mas à pessoa titular de tal conta; - as rés não tiverem o mínimo cuidado no preenchimento da proposta de adesão, a qual contém três letras diferentes; - mesmo que tivesse respondido negativamente às perguntas constantes do questionário médico, tal não importaria a prestação de informações falsas ou erradas; - em anterior contrato de empréstimo e aquando da celebração do seguro de vida não omitiu o seu estado de saúde, pelo que também não o faria no que diz respeito ao contrato de seguro dos autos; - em 1997 era uma pessoa normal e a incapacidade de que mais tarde viria a padecer não era perceptível nessa data; - aquando da celebração do contrato as rés não o informaram das causas de exclusão do seguro e das suas condições gerais e particulares, de tal modo que se delas tivesse sabido não teria celebrado o contrato, o que configura responsabilidade pré-contratual, além de que torna tais cláusulas inválidas, mantendo-se válida a restante parte do contrato; - foi obrigado a celebrar o contrato de seguro nos moldes em que o fez para poder beneficiar de vantagens no spread e taxa de juro, pelo que a sua declaração de vontade não foi livre, sendo por isso anulável; - a conduta das rés provocou-lhe ataques de ansiedade constantes, deixou de dormir e sente-se diminuído perante a atitude voraz das mesmas.

*Os RR. contestaram.

*Realizou-se a audiência prévia no decurso da qual foi proferido despacho: a) a julgar improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial; b) a julgar o réu Banco (…) e a ré (…) – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, partes ilegítimas.

*Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta: - absolvo os réus do pedido de pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); - absolvo os réus do pedido de pagamento ao autor da quantia de € 62.349,74 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos); - condeno a ré (…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, a reconhecer que se verifica, desde 5 de Outubro de 2012, a situação de invalidez total e permanente prevista na condição n.º 3 das condições especiais do contrato de seguro identificado nos autos; - condeno a ré (…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, a cumprir o contrato de seguro, devendo efectuar a liquidação do capital em dívida à data de 5 de Outubro de 2012 e entregar ao autor eventual remanescente; - condeno a ré (…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA, a pagar ao autor todas as prestações que este entregou ao Banco (…) desde 5 de Outubro de 2012 e até ao trânsito em julgado desta decisão, para pagamento do mútuo bancário, relegando-se a sua quantificação para execução de sentença.

*Desta sentença recorre a R. (…) defendendo a sua revogação, com a consequente absolvição do pedido.

Impugna a matéria de facto bem como a decisão de direito.

Invoca a nulidade de sentença por omissão de pronúncia e condenação além do pedido.

*O A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*A recorrente baseia a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados por si nos artigos 63.º a 70.º e 113.º a 114.º da contestação.

A pronúncia a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil, é sobre as questões que, por sua vez, alude o art.º 608.º, n.º 2: são as questões jurídicas que as partes submeteram ao tribunal que devem ser apreciadas e decididas e não os factos que as suportam.

Assim, não se verifica tal nulidade.

*Invoca ainda a nulidade da sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido.

Aqui concordamos com a recorrente.

Os pedidos do A. e a decisão estão transcritos no início do relatório. O que o A. pediu foi a condenação da recorrente no pagamento do capital seguro no valor de € 62.349,74; o que o A. obteve foi a condenação da recorrente a cumprir o contrato de seguro, devendo efectuar a liquidação do capital em dívida à data de 5 de Outubro de 2012 e entregar ao autor eventual remanescente e a condenação da mesma recorrente a pagar ao autor todas as prestações que este entregou ao Banco (…) desde 5 de Outubro de 2012.

O tribunal teve boa noção do tema aqui em questão e enfrentou-o, conforme o seguinte trecho da sentença: «Será que a circunstância de o autor, em vez de ter pedido a liquidação do empréstimo através do capital seguro, ter pedido o pagamento para si do mesmo impedirá que este Tribunal “converta” a pretensão deduzida no efeito jurídico que se se afigura mais correcto? «O art.º 609.º, n.º 1, do CPC prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior...

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