Acórdão nº 490/11.6TAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARTINS SIMÃO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Por acórdão de 31 de Outubro de 2016, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado da Instância Central – Secção Criminal – J4 da Comarca de Santarém deliberou-se jugar a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência: Condenar o arguido J. como autor material e em concurso real, dos seguintes crimes: De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima MV, na pena de dois anos e seis meses de prisão; De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima MM, na pena de um ano e dez meses de prisão; De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima ML, na pena de um ano e dez meses de prisão; De um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº 1 al. a), com referência aos arts. 176º nº 1 al. c) e 177º nº 6 do CP, de que foi vítima AV, na pena de dezoito meses de prisão; De um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), com referência aos arts. 176º nº 1 al. c) e 177º nº 6 do CP, de que foi vítima LM, na pena de dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o mesmo arguido, na pena única de quatro anos de prisão.
(…) Julgar o pedido cível formulado por MM provado e procedente e, em consequência, condenam o responsável civil J. a pagar à lesada a quantia de € 175,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento e a quantia de € 4.825,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.
Julgar o pedido cível formulado por ML provado e procedente e, em consequência, condenam o responsável civil J. a pagar à lesada a quantia de € 2.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.
Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “a) O Tribunal “a quo” dá como provado os pontos 1. a 4. da douta sentença; b) Do depoimento da testemunha MCO, esposa do arguido, resulta que dos computadores apreendidos no processo, o computador de marca INSIS era o seu computador pessoal e o de marca Toshiba era do seu filho mais velho; c) A testemunha também esclareceu o Tribunal “a quo” que trabalhava maioritariamente em casa e que os computadores eram usados por si e pelos seus três filhos, bem como, pelos colegas destes que ficavam com frequência na sua casa.
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O arguido, ao contrário do que o Tribunal “a quo” quer fazer parecer, não era o único a ter acesso aos computadores apreendidos, nem aos emails constantes dos mesmos.
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Mal decidiu o Tribunal “a quo” ao considerar como provados os factos 1., 2., 3., 4., 5. e 6.; f) Em particular em face do depoimento da testemunha MCO, (gravado no sistema informático, 13h30m a 13h41m) g) Ao dar como provados os pontos 1 a 4, o Tribunal “A quo”, não fez uma valoração crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e violou, consequentemente, os art.º 365º, 410º, n.º 2, al. c) e art.º 412º, n.º 3, al. b), todos do C.P.P.; h) O arguido não tem antecedentes criminais, tem hábitos de trabalho e que goza de boa reputação social como pessoa honesta e trabalhadora, bom marido, bom pai e bom vizinho.
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O arguido exerce a sua actividade profissional de modo regular há 27 anos, desenvolvendo a actividade de auxiliar de acção médica e assistente operacional no Hospital…..
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Na determinação da medida concreta da pena considerou o Tribunal “a quo” os factos e a personalidade do agente.
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Nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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O arguido é primário, goza de boa reputação social, está inserido familiarmente, desenvolve actividade profissional regular, e vive com esposa e filhos, n) Tais factos não seriam suficientes para estribar tal juízo de prognose favorável quanto à capacidade de reinserção social do arguido! o) Na óptica do arguido, considerando a sua primariedade, a sua absoluta integração sócio-profissional e familiar, bem como à ineficácia que têm as necessidades de prevenção geral perante o decurso do período de cinco anos após a prática dos factos e a previsão de que a simples censura, a ameaça da execução da pena e uma relevante injunção prevenirão a prática de futuros comportamentos delituosos.
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A pena aplicada não atendeu às atenuantes provadas, existindo nos autos elementos suficientes para determinar pena inferior e a respectiva suspensão de execução, nos termos dos artigos 70º e seguintes e 50º e seguintes do Código Penal.
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Ao aplicar a pena em concreto ao arguido, o Tribunal “a quo” violou os art.º 70º e segs e 50º e segs, todos do Código Penal.
Razão porque, revogando a douta Sentença e substituindo-a por outra que: a) Dê como não provados os factos constantes da matéria assente sob os pontos 1 a 4 da douta e sentença e absolva; b) Ou, se assim se não entender, reduza a pena de prisão e suspenda a execução da mesma, se necessário com a aplicação de acompanhamento médico especializado, designadamente na área da psiquiatria e da sexologia, durante o período de suspensão, sob controlo do Instituto de Reinserção Social, farão Vª Ex.cias a costumada Justiça”.
A Digna Procuradora da República respondeu ao recurso tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: 1-O arguido foi condenado, em autoria material e em concurso real pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MV na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MM na pena de um ano e dez meses de prisão; um crime de abuso sexual de criança p. e p. elo art. 171º nº3 al. b) do C.Penl, de que foi vítima ML, na pena de um ano e dez meses de prisão; um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº1 al. a), com referência aos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima AV, na pena de 18 meses de prisão, um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima LM, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão.
2 - Alega o arguido que o Tribunal decidiu mal ao dar como provados os factos mencionados nos números 1 a 6.
3 - Ora tal como resulta da motivação da decisão de facto, a convicção do Tribunal no que se refere a esta factualidade dada com provada teve por base: a) - a análise conjugada do auto de busca domiciliária e de apreensão de fls. 294 e 295, o relatório de exame forense de fls. 477 a 600, dos quais resulta que no dia 19 de Dezembro de 2012 o arguido tinha na sua posse, no interior da sua residência, o computador portátil Toshiba, modelo PSAGCE-OEL04V03, com o número de série 49017538Q e o computador portátil de marca INSYS, modelo M746S, com o número de série MKM74SC8K08625,por aquele utilizados para encetar as conversas com MV; b)- foram encontrados na memória de ambos os computadores os registos dos emails referidos no ponto 1 dos factos dados como provados, que eram utilizados pelo arguido nas conversas com a ofendida MV e que indicou como sendo seu à ofendida ML, tal como resulta da transcrição de fls. 261 a 263 sendo que no computador de marca INSYS foram encontradas referências de acesso a sites associados com pornografia de menores; c) -o depoimento da testemunha MV e com a menção contida no TIR de fls. 97 de que o arguido tem a alcunha de “canelo”, precisamente um dos nomes utilizados num dos endereços electrónicos referidos no ponto 1 dos factos dados como provados; d)- durante as comunicações telefónicas mencionadas nos factos dados como provados foram accionadas as células de Fafe, cidade onde reside o arguido; e)- das informações fornecidas pelas operadoras móveis TMN e Vodafone, conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas CL, LD e CB, resulta que os telemóveis utilizados no envio das mensagens e dos contactos telefónicos mencionados nos factos dados como provados foram carregados através de contas bancárias de que é titular o arguido e em contas bancárias das testemunhas supra indicadas, que declararam terem efectuado tais carregamentos a pedido do arguido; f)- foi encontrado na posse do arguido o aparelho com o IMEI…., precisamente o IMEI associado a todos os números de telefone através dos quais foram efectuados os contactos telefónicos e remetidas as mensagens.
4 - A conjugação destes e dos restantes elementos de prova mencionados pelo Tribunal permitem sem qualquer sombra de dúvida chegar à conclusão que de facto foi o arguido o autor dos crimes por cuja prática veio a ser condenado.
5- Ocorre erro de julgamento quando o Juiz decide mal ou contra os factos apurados.
6- A matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido é clara e incontroversa.
7- O Tribunal “a quo” limitou-se a apreciar livremente a prova, sendo que de tal apreciação tirou as devidas consequências 8- Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que...
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