Acórdão nº 490/11.6TAVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Por acórdão de 31 de Outubro de 2016, proferido no processo comum colectivo com o número acima mencionado da Instância Central – Secção Criminal – J4 da Comarca de Santarém deliberou-se jugar a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência: Condenar o arguido J. como autor material e em concurso real, dos seguintes crimes: De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima MV, na pena de dois anos e seis meses de prisão; De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima MM, na pena de um ano e dez meses de prisão; De um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171º nº 3 al. b) do CP, de que foi vítima ML, na pena de um ano e dez meses de prisão; De um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº 1 al. a), com referência aos arts. 176º nº 1 al. c) e 177º nº 6 do CP, de que foi vítima AV, na pena de dezoito meses de prisão; De um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a), com referência aos arts. 176º nº 1 al. c) e 177º nº 6 do CP, de que foi vítima LM, na pena de dez meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o mesmo arguido, na pena única de quatro anos de prisão.

(…) Julgar o pedido cível formulado por MM provado e procedente e, em consequência, condenam o responsável civil J. a pagar à lesada a quantia de € 175,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento e a quantia de € 4.825,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.

Julgar o pedido cível formulado por ML provado e procedente e, em consequência, condenam o responsável civil J. a pagar à lesada a quantia de € 2.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.

Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “a) O Tribunal “a quo” dá como provado os pontos 1. a 4. da douta sentença; b) Do depoimento da testemunha MCO, esposa do arguido, resulta que dos computadores apreendidos no processo, o computador de marca INSIS era o seu computador pessoal e o de marca Toshiba era do seu filho mais velho; c) A testemunha também esclareceu o Tribunal “a quo” que trabalhava maioritariamente em casa e que os computadores eram usados por si e pelos seus três filhos, bem como, pelos colegas destes que ficavam com frequência na sua casa.

  1. O arguido, ao contrário do que o Tribunal “a quo” quer fazer parecer, não era o único a ter acesso aos computadores apreendidos, nem aos emails constantes dos mesmos.

  2. Mal decidiu o Tribunal “a quo” ao considerar como provados os factos 1., 2., 3., 4., 5. e 6.; f) Em particular em face do depoimento da testemunha MCO, (gravado no sistema informático, 13h30m a 13h41m) g) Ao dar como provados os pontos 1 a 4, o Tribunal “A quo”, não fez uma valoração crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e violou, consequentemente, os art.º 365º, 410º, n.º 2, al. c) e art.º 412º, n.º 3, al. b), todos do C.P.P.; h) O arguido não tem antecedentes criminais, tem hábitos de trabalho e que goza de boa reputação social como pessoa honesta e trabalhadora, bom marido, bom pai e bom vizinho.

  3. O arguido exerce a sua actividade profissional de modo regular há 27 anos, desenvolvendo a actividade de auxiliar de acção médica e assistente operacional no Hospital…..

  4. Na determinação da medida concreta da pena considerou o Tribunal “a quo” os factos e a personalidade do agente.

  5. Nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  6. O arguido é primário, goza de boa reputação social, está inserido familiarmente, desenvolve actividade profissional regular, e vive com esposa e filhos, n) Tais factos não seriam suficientes para estribar tal juízo de prognose favorável quanto à capacidade de reinserção social do arguido! o) Na óptica do arguido, considerando a sua primariedade, a sua absoluta integração sócio-profissional e familiar, bem como à ineficácia que têm as necessidades de prevenção geral perante o decurso do período de cinco anos após a prática dos factos e a previsão de que a simples censura, a ameaça da execução da pena e uma relevante injunção prevenirão a prática de futuros comportamentos delituosos.

  7. A pena aplicada não atendeu às atenuantes provadas, existindo nos autos elementos suficientes para determinar pena inferior e a respectiva suspensão de execução, nos termos dos artigos 70º e seguintes e 50º e seguintes do Código Penal.

  8. Ao aplicar a pena em concreto ao arguido, o Tribunal “a quo” violou os art.º 70º e segs e 50º e segs, todos do Código Penal.

Razão porque, revogando a douta Sentença e substituindo-a por outra que: a) Dê como não provados os factos constantes da matéria assente sob os pontos 1 a 4 da douta e sentença e absolva; b) Ou, se assim se não entender, reduza a pena de prisão e suspenda a execução da mesma, se necessário com a aplicação de acompanhamento médico especializado, designadamente na área da psiquiatria e da sexologia, durante o período de suspensão, sob controlo do Instituto de Reinserção Social, farão Vª Ex.cias a costumada Justiça”.

A Digna Procuradora da República respondeu ao recurso tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: 1-O arguido foi condenado, em autoria material e em concurso real pela prática de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MV na pena de dois anos e seis meses de prisão; um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo art. 171º nº3 al. b) do C.Penal, de que foi vítima MM na pena de um ano e dez meses de prisão; um crime de abuso sexual de criança p. e p. elo art. 171º nº3 al. b) do C.Penl, de que foi vítima ML, na pena de um ano e dez meses de prisão; um crime de coacção agravado, na forma tentada p. e p. pelos arts. 154º nºs 1 e 2 e 155º nº1 al. a), com referência aos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima AV, na pena de 18 meses de prisão, um crime de ameaça agravado p. e p. pelos arts. 176º nº1 al. c) e 177º nº 6 do C.Penal, de que foi vítima LM, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão.

2 - Alega o arguido que o Tribunal decidiu mal ao dar como provados os factos mencionados nos números 1 a 6.

3 - Ora tal como resulta da motivação da decisão de facto, a convicção do Tribunal no que se refere a esta factualidade dada com provada teve por base: a) - a análise conjugada do auto de busca domiciliária e de apreensão de fls. 294 e 295, o relatório de exame forense de fls. 477 a 600, dos quais resulta que no dia 19 de Dezembro de 2012 o arguido tinha na sua posse, no interior da sua residência, o computador portátil Toshiba, modelo PSAGCE-OEL04V03, com o número de série 49017538Q e o computador portátil de marca INSYS, modelo M746S, com o número de série MKM74SC8K08625,por aquele utilizados para encetar as conversas com MV; b)- foram encontrados na memória de ambos os computadores os registos dos emails referidos no ponto 1 dos factos dados como provados, que eram utilizados pelo arguido nas conversas com a ofendida MV e que indicou como sendo seu à ofendida ML, tal como resulta da transcrição de fls. 261 a 263 sendo que no computador de marca INSYS foram encontradas referências de acesso a sites associados com pornografia de menores; c) -o depoimento da testemunha MV e com a menção contida no TIR de fls. 97 de que o arguido tem a alcunha de “canelo”, precisamente um dos nomes utilizados num dos endereços electrónicos referidos no ponto 1 dos factos dados como provados; d)- durante as comunicações telefónicas mencionadas nos factos dados como provados foram accionadas as células de Fafe, cidade onde reside o arguido; e)- das informações fornecidas pelas operadoras móveis TMN e Vodafone, conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas CL, LD e CB, resulta que os telemóveis utilizados no envio das mensagens e dos contactos telefónicos mencionados nos factos dados como provados foram carregados através de contas bancárias de que é titular o arguido e em contas bancárias das testemunhas supra indicadas, que declararam terem efectuado tais carregamentos a pedido do arguido; f)- foi encontrado na posse do arguido o aparelho com o IMEI…., precisamente o IMEI associado a todos os números de telefone através dos quais foram efectuados os contactos telefónicos e remetidas as mensagens.

4 - A conjugação destes e dos restantes elementos de prova mencionados pelo Tribunal permitem sem qualquer sombra de dúvida chegar à conclusão que de facto foi o arguido o autor dos crimes por cuja prática veio a ser condenado.

5- Ocorre erro de julgamento quando o Juiz decide mal ou contra os factos apurados.

6- A matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido é clara e incontroversa.

7- O Tribunal “a quo” limitou-se a apreciar livremente a prova, sendo que de tal apreciação tirou as devidas consequências 8- Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que...

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