Acórdão nº 1485/16.9T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Por decisão contra-ordenacional, constante de fls. 10 e vº, de 10/04/2015 e proveniente da Autoridade de Segurança Rodoviária, foi aplicada ao arguido BB, (…), residente em Faro, a sanção de inibição de conduzir por 60 dias pela prática de uma contra-ordenação, p.ª e p.ª pelas disposições conjugadas dos artigos 7º, n. 2, al. a), 28.º, n.º 1 e 5, 138 e 145, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, por em 2014-06-04, pelas 11:35 no IP2, …, Portalegre, fora de localidade, conduzindo o veículo Ligeiro de Passageiros, com matrícula … circular à velocidade de 109 km/h, correspondente à velocidade registada de 115 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 60 km/h.

A velocidade foi verificada através do cinemómetro marca MULTANOVA, 6F-MUVR-6FD, nº 12-91-847, aprovado pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo nº 111.20.12.3.09 de 31-05-2012, e pela ANSR, através do despacho nº 1863/14 de 2 de Janeiro de 2014. Equipamento submetido a verificação pelo IPQ em 10/10/2013.

Considerou a decisão que o arguido tinha sido já condenado duas vezes, uma por contra-ordenação grave, outra muito grave.

Interposto recurso de impugnação judicial no âmbito do processo de Contra-ordenação n.º …, instaurado pela ANSR contra o arguido, em que o mesmo foi condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos art.s 27º, n.ºs 1 e 2, al. a), 138º e 145º, al. b) todos do Código da Estrada, veio o mesmo alegar que o aparelho utilizado para medir a velocidade não foi aprovado pelo Presidente da ANSR; que a prova da velocidade é nula porque foi incumprido o dever de informação da existência de meio de vigilância electrónica; que não foi assegurado o direito de defesa; não é referida qualquer circunstância que acentue a gravidade da infracção e que não estão descritos na decisão factos que consubstanciem a negligência. Pede a revogação da decisão recorrida.

O tribunal recorrido, por decisão de 13 de Janeiro de 2017, manteve a decisão da entidade administrativa.

*Com ela inconformado o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: i. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

ii. Nomeadamente o facto de ser considerado que: "a citada lei procede à terceira alteração Lei n. 1/2005, de 10 de Janeiro que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum. Claramente não é o caso dos autos. O que disciplina a utilização de radares de contro de velocidade fixos é o Decreto-Lei n. 207/2005 de 29 de Novembro. O regime jurídico em causa aplica-se a meios de vigilância electrónica fixos. No caso em apreço o Radar Multanova MUVR-6F-MUVR-6FD é um radar móvel, ou seja, um meio de vigilância portátil. Daí que esteja fora do âmbito de aplicação da citada norma." iii. O Recorrente discorda, como infra se irá demonstrar, que o radar que foi utilizado se trate de um radar móvel.

iv. Com efeito, de acordo com o art. 40 da lei 9/2012 de 23 de Fevereiro, e portaria 373/2012 de 16 de Novembro, e ainda o artigo 16.

0 do Decreto-Lei n.

o 207/2005 de 29 de Novembro, os locais de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação em local bem visível sobre a existência e localização das câmaras, a finalidade de captação de imagens, devendo os avisos ser acompanhados de simbologia adequada.

  1. Os sinais devem ser colocados de forma ao seu melhor reconhecimento pelos utentes, conforme art. 3 da portaria referida.

    vi. Acresce ainda que, de acordo com o próprio despacho da ANSR n. 15919/2011, existem dois equipamentos cinemómetro-radar marca Multanova distintos de controlo e fiscalização de trânsito, o modelo MUVR-6FD para utilização fixa, e o modelo MR-6FD para utilização móvel.

    vii. No caso em apreço foi utilizado o cinemómetro-radar marca Multanova modelo MUVR6FD, o equipamento utilizado no caso em apreço trata-se de um radar para utilização fixa, e não outro qualquer.

    viii. Deste modo, nos termos do art. 40 da lei 9/2012 de 23 de Fevereiro, e portaria 373/2012 de 16 de Novembro, e ainda o artigo 16.

    0 do Decreto-Lei n. 207/2005 de 29 de Novembro, deveria ter sido colocada a respectiva informação sinalética, o que manifestamente não sucedeu.

    ix. Pelo exposto, não poderia o Tribunal a quo, ter entendido, como entendeu, que o radar em causa não se tratava de radar fixo, mas sim de um radar móvel, até porque pela sua própria designação, atribuída pela ANSR, facilmente se comprova de um radar fixo.

  2. Assim sendo, não tido sido respeitados os requisitos supra enunciados, a prova obtida é nula por ilegal uma vez que não foram cumpridos os requisitos para a sua obtenção, não podendo fazer fé em juízo.

    xi. Pelo exposto, foram violados os artigos 4° da lei 9/2012 de 23 de Fevereiro, e portaria 373/2012 de 16 de Novembro, e ainda o artigo 16.° do Decreto-Lei n,o 207/2005 de 29 de Novembro.

    Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência, a prova obtida deve ser julgada ilegal, porque obtida em violação dos requisitos legais exigíveis, e o Procedimento contraordenacional declarado nulo, com as legais consequências.

    *A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, concluindo: 1. Por as questões suscitadas terem sido exaustivamente tratadas na douta sentença recorrida, e concordando-se na íntegra com as mesmas, entende o Ministério Público que a douta sentença não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso, pelo que deve ser mantida na íntegra.

    *Neste Tribunal, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *B - Fundamentação B.1 – Ganham relevo nos autos os factos referidos no relatório que precede e o teor da decisão recorrida, como segue: «Entende o Recorrente que a medição efectuada pelo radar não faz prova em Juízo.

    A Lei 18/2007 de 17 de Maio aprovou o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, pelo que, evidentemente, não se aplica aos autos.

    A título de questão prévia, alega ainda o recorrente a violação do art.º 4.º da Lei n.º 9/2010, de 23 de Fevereiro e Portaria 373/2010 de 16 de Novembro, o que conduziria à nulidade da prova obtida.

    A citada lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum. Claramente não é o caso dos autos. O que disciplina a utilização de radares de controlo de velocidade fixos é o Decreto-Lei n.º 207/2005 de 29 de Novembro. O regime jurídico em causa aplica-se a meios de vigilância electrónica fixos. No caso em apreço, o Radar Multanova MUVR-6 F – MUVR-6FD é um radar móvel, ou seja, um meio de vigilância portátil. Daí que esteja fora do âmbito de aplicação da citada norma.

    Do exposto conclui-se que inexiste vício que afecte a prova recolhida, improcedendo a arguição de nulidade.

    De seguida, alega o recorrente que na decisão não é referida qualquer circunstância que...

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