Acórdão nº 133/15.9T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, instaurou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica do Redondo) invocando, como fundamento de divórcio, a separação de facto por mais de um ano consecutivo, concluindo por peticionar o decretamento do divórcio, ao abrigo da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil e a fixação da data do divórcio para efeitos patrimoniais, nos termos do disposto no art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil.

Realizou-se a conferência a que alude o artigo 931.º do Código de Processo Civil.

A ré apresentou contestação, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo autor e invocando a violação de deveres conjugais por banda do deste, peticionando, ainda por via de reconvenção, a condenação do autor no pagamento de uma indemnização devida pela violação daqueles mesmos deveres.

O autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção, a qual viria a ser rejeitada, por inadmissibilidade, tendo os autos prosseguido para apreciação da pretensão do autor.

Saneado o processo e realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência decreto o divórcio entre autor e ré, com fundamento na separação de facto iniciada a 19.01.2003, com efeitos a partir daquela data.”* Irresignada, a ré, veio interpor presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - O A., no âmbito do presente pleito, apenas pode invocar a separação de facto da Ré, para obtenção do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, nos termos do Artº 1781 alínea a) do C. Civil, desde a data do seu regresso a Portugal acontecido em meados de fevereiro de 2015 conforme o próprio A. alega na sua petição inicial (Artº1782º do C. Civil “a contrario”).

2 - O A. desde a sua declaração judicial de ausente com a instituição da Curadoria Provisória dos seus Bens, ocorrida mediante sentença transitada em julgado em 17.10.2003, até à sua cessação acontecida com o seu regresso em meados de fevereiro de 2015, não pode para efeitos de obtenção do seu divórcio invocar a separação de facto quando na realidade, a pedido do seu próprio cônjuge, estava outrossim ausente por declaração judicial, sob pena de...

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