Acórdão nº 133/15.9T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, instaurou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica do Redondo) invocando, como fundamento de divórcio, a separação de facto por mais de um ano consecutivo, concluindo por peticionar o decretamento do divórcio, ao abrigo da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil e a fixação da data do divórcio para efeitos patrimoniais, nos termos do disposto no art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil.
Realizou-se a conferência a que alude o artigo 931.º do Código de Processo Civil.
A ré apresentou contestação, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo autor e invocando a violação de deveres conjugais por banda do deste, peticionando, ainda por via de reconvenção, a condenação do autor no pagamento de uma indemnização devida pela violação daqueles mesmos deveres.
O autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção, a qual viria a ser rejeitada, por inadmissibilidade, tendo os autos prosseguido para apreciação da pretensão do autor.
Saneado o processo e realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência decreto o divórcio entre autor e ré, com fundamento na separação de facto iniciada a 19.01.2003, com efeitos a partir daquela data.”* Irresignada, a ré, veio interpor presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 - O A., no âmbito do presente pleito, apenas pode invocar a separação de facto da Ré, para obtenção do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, nos termos do Artº 1781 alínea a) do C. Civil, desde a data do seu regresso a Portugal acontecido em meados de fevereiro de 2015 conforme o próprio A. alega na sua petição inicial (Artº1782º do C. Civil “a contrario”).
2 - O A. desde a sua declaração judicial de ausente com a instituição da Curadoria Provisória dos seus Bens, ocorrida mediante sentença transitada em julgado em 17.10.2003, até à sua cessação acontecida com o seu regresso em meados de fevereiro de 2015, não pode para efeitos de obtenção do seu divórcio invocar a separação de facto quando na realidade, a pedido do seu próprio cônjuge, estava outrossim ausente por declaração judicial, sob pena de...
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