Acórdão nº 38/16.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 38/16.6T8STB, da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se decidiu absolver os arguidos E, L, HS e FM da prática de um crime de fraude fiscal qualificada dos artigos 6.º e 104.º, nºs 1 e 2 do R.G.I.T., de que vinham acusados; e condenar: - O arguido FS como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de três (3) anos, com a condição de proceder à entrega no aludido prazo de três (3) anos, às Finanças da quantia de € 131.281,64 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), devendo fazer prova de tal entrega nos autos, nos termos exigidos pelo art.º 14.º do R.G.I.T..

- O arguido FPS como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de três (3) anos, com a condição de proceder à entrega no aludido prazo de três (3) anos, às Finanças da quantia de € 131.281,64 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), devendo fazer prova de tal entrega nos autos, nos termos exigidos pelo art.º 14.º do R.G.I.T..

- O arguido M como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e seis (6) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.

- O arguido PR como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e quatro (4) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.

- O arguido JP como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e nove (9) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.

- O arguido HC como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificado dos artigos 6.º, e 104.º, n.ºs 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de dois (2) anos e seis (6) meses, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.

- A arguida «H – Comércio de Frutas, Lda» como co-autora material de um crime de fraude fiscal qualificada, dos artigos 7.º, n.º1 e 104.º, n.ºs 1 e 2 ambos do R.G.I.T., na pena de quatrocentos (400) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros.

Inconformado, recorreu o arguido PR, concluindo: “I – Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 412º do CPP.

II – Consideramos incorrectamente julgados os pontos 7, 48, 49, 93, 96, 97 e 98. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações dos inspetores tributários AA e SC assim como as da TOC da B., prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento e melhor identificados aquando da impugnação da matéria de facto.

III – A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas produzidas revela violação do artigo 127º do CPP. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não tem assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, nomeadamente nos depoimentos já acima indicados.

IV- A sentença recorrida viola o princípio do in dúbio pro reo já que decidiu condenar o arguido pelo crime de fraude fiscal sem que estivesse devidamente provado que este seria o gerente de facto.

V – As declarações do co arguido não deveriam ser valoradas para a condenação do arguido já que além de não serem corroboradas são aliás contrariadas pelos testemunhos dos inspetores tributários e da contabilista da sociedade.

VI – Estando provado documentalmente que o arguido à data da emissão das faturas não era gerente da sociedade não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo nº 7 do RGIT segundo qual as pessoas colectivas ou os seus representantes (nº 3 do referido preceito) são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei.

VII- Não sendo representante da sociedade o arguido não tem qualquer responsabilidade pelos crimes cometidos ao abrigo do RGIT.

VIII – Apesar da existência comprovada de facturas falsas as mesmas não podem ser oponíveis ao arguido, não foi provado ter sido ele a emitir, a assinar ou sequer a dar ordens nesse sentido pelo que deve ser absolvido do crime de que vem acusado.” O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo dever haver lugar a rejeição face a um incumprimento do ónus de especificação das provas, defendendo ainda a improcedência através de considerações abstractas sobre regras de apreciação de prova em julgamento.

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer, pronunciando-se detalhada e fundadamente no sentido da absolvição do recorrente.

Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2.

No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados que, dada a extensão, se transcrevem apenas na parte que mais releva para o recurso: “1. A sociedade F… & FILHOS, Lda, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o n.º…., com o NIPC …. e capital social de €. 5000,00.

2. A referida sociedade é uma p. colectiva sociedade por quotas, constituída por duas quotas, uma no valor de € 562.500,00, de FS, e a outra de € 187.500,00 de FPS.

3. O objecto social da citada sociedade consiste no comércio, representação e distribuição de vinhos, derivados, bebidas em geral, produtos alimentares e de consumo; importações e exportações, comércio e distribuição de minerais.

4. A empresa em questão é sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, enquadrada no regime geral, pela actividade de «Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas» a que corresponde o CAE 46341, estando enquadrada em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime mensal durante o ano de 2006.

5. Os arguidos FS e FPS exerceram, de facto, as funções de sócios-gerentes da referida sociedade, nomeadamente nos anos de 2004, 2005 e 2006 e, como tal, eram os únicos responsáveis por toda a actividade referente ao seu objecto: recebiam dinheiro dos clientes, preenchiam e assinavam as facturas e os recibos correspondentes, afectavam os meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, pagando aos fornecedores, sendo os responsáveis pelo apuramento e pagamento dos impostos devidos, designadamente I.R.C..

6. Os arguidos FS e FPS formularam então o propósito conjunto de introduzir na contabilidade da empresa «F….& Filhos, Lda» facturas e vendas a dinheiro, emitidas por diversas empresas que a seguir se discriminam, que não correspondiam a verdadeiras transacções, com vista a aumentar os custos e diminuir o lucro tributável, deduzir I.V.A. indevidamente, e consequentemente o imposto a cobrar.

7. Para execução desse plano, os arguidos FS e FPS contactaram previamente e em conjunto com o arguido M, C, o arguido PR, o arguido JP, o arguido HC e JM, para que estes, em representação das respectivas sociedades das quais eram gerentes de facto, emitissem facturas e vendas a dinheiro que não correspondessem a verdadeiras transacções, para obterem vantagens pantominais, plano que estes acederam e concordaram.

8. Assim, os arguidos FS e FPS conheciam o funcionamento da incidência fiscal, nomeadamente que em sede de I.R.C. e I.V.A., sabendo que, ao apresentar na contabilidade da sociedade «F…& Filhos, Lda» valores que esta na realidade não suportou, como a seguir se descreve, procurando aumentar os custos e diminuir o lucro tributável, e consequentemente o imposto a cobrar, poderia induzir em erro a Administração Fiscal e por este meio, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, obter benefícios fiscais indevidos e lesivos do erário público. (…) 45. A sociedade «B…., Lda» está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número …., com o NIPC …. e capital social de €.100000,00.

46. O objecto social da citada sociedade consiste na gestão e exploração de propriedade agrícolas e urbanas, compra e venda de propriedade e revenda das adquiridas para esse fim, gestão e prestação de serviços e logística relativamente ás ditas explorações ou à mediação de compra e venda destas, comercio de produtos produzidos por estas ou de terceiros, assim como de materiais para agricultura ou industriais.

47. A empresa em questão é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado, encontrando-se enquadrada, neste imposto, pela referida actividade a que corresponde o CAE 68100-R3 48. Nos anos de 2004 e 2005, o arguido PR, conjuntamente com JP, exerceram as funções de gerente de facto da sociedade «B…, Lda» e, como tal, eram responsáveis pela actividade referente ao seu objecto: recebiam dinheiro dos clientes, preenchiam e assinavam as facturas e os recibos correspondentes, afectavam os meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, pagando aos fornecedores, sendo os responsáveis pelo apuramento e pagamento dos impostos devidos, designadamente I.R.C..

49. PR e JP, em representação...

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