Acórdão nº 289/16.3T8FTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O art. 598.º n.º 1 do Código de Processo Civil permite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, em termos tais que não impedem a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente.

  1. As exigências de contraditório impõem que as partes organizem a sua prova em pleno conhecimento dos articulados da parte contrária e do enunciado dos temas de prova.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica de Fronteira, (…) propôs acção declarativa de processo comum contra (…) e (…), pedindo a resolução de determinado contrato de arrendamento rural, devendo os RR. ser condenados a despejar o prédio rústico identificado nos autos e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens, assim como a pagar as rendas vencidas e não pagas.

    Com a petição inicial, a A. juntou cinco documentos e não arrolou qualquer testemunha.

    Contestada a acção, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Ainda na mesma audiência, a A. apresentou um rol de testemunhas, o qual foi admitido.

    Deste despacho os RR. recorreram, concluindo: 1. O presente recurso vem interposto do despacho judicial proferido na audiência prévia realizada em 17 de Março de 2017, despacho judicial que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela autora, nos termos do artigo 598.º do C.PC.

  2. Na audiência prévia realizada no dia 17 de Março de 2017, a autora, através do seu mandatário, no uso da palavra, apresentou o seguinte rol de testemunhas (segue-se a respectiva identificação).

  3. Por despacho judicial agora recorrido, foi o referido rol de testemunhas de imediato admitido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, justificando a sua admissão nos termos do artigo 598.º, n.º 1 e 2, do C.P.C, o que os recorrentes não concordam, por violação expressa das disposições legais constantes nos artigos 552.º, n.º 2 e 591.º e 598.º do CPC.

  4. A autora não juntou com a sua petição inicial, apresentada em 08 de Novembro de 2016, prova testemunhal, mas apenas 5 (cinco) documentos.

  5. Também em 3 de Janeiro de 2017, a autora, apresentou requerimento de reposta às excepções invocadas pelos réus, aqui recorrente, e não apresentou prova testemunhal, mas apenas juntou 2 (dois) documentos.

  6. Com o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), a apresentação do requerimento probatório com a petição inicial, passou...

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