Acórdão nº 1891/15.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO COELHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, BB instaurou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra CC, Lda., pedindo a final o seguinte: a) declaração de nulidade e ilicitude do seu despedimento, por inexistência dos fundamentos invocados para o mesmo; b) reintegração no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade, e bem assim permissão para exercer a actividade de representante sindical para cuja função foi eleito, ou condenação a pagar indemnização de antiguidade se vier a exercer essa opção até à data da prolação da sentença; c) pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença a proferir, reclamando desde já o pagamento da quantia de € 951,60, correspondente ao valor da retribuição mensal já vencida; d) pagamento da quantia de € 1.129,46, a título de créditos emergentes da celebração e vigência da relação de trabalho; e) pagamento de quantia não inferior a € 12.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; f) pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 250,00 diários, caso se recuse a integrar o A. ao seu serviço; g) subsidiariamente, em caso de improcedência dos restantes pedidos, pagamento do valor da compensação e dos demais créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho e pela Ré já reconhecidos; h) pagamento dos juros legais sobre as quantias peticionadas, desde a data da citação e até integral pagamento.

Após contestação, foi nomeado assessor técnico e, apresentado o respectivo relatório, proferiu-se despacho saneador, concluindo pelo cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo e que os respectivos fundamentos, em termos gerais, não se mostravam improcedentes.

Atendendo que questão diversa era apurar se o trabalhador desempenhava efectivamente as funções identificadas na decisão de despedimento e se a sua motivação encobria a intenção de despedi-lo individualmente, foi designada data para julgamento.

Após, proferiu-se sentença julgando improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento colectivo que abrangeu o A. bem como todos os pedidos directamente dependentes daquele. Mais se fixou o valor da compensação devida em € 6.268,81, e a Ré foi condenada a pagar, juntamente com aquela quantia, ainda € 809,90 relativos a férias vencidas em 2014 e não gozadas e respectivo subsídio.

Inconformado, o A. recorreu e conclui: 1.ª O ora Recorrente foi objecto de despedimento colectivo promovido pela Ré, CC, Lda, com efeitos reportados a 24 de Janeiro de 2015, como confirma a douta Decisão sob recurso.

  1. A decisão rescisória do seu contrato de trabalho enferma dos vícios de ilicitude e nulidade.

  2. Com efeito, o despedimento que visou o aqui recorrente foi fundado na extinção do departamento de manutenção da R., onde supostamente o A. estava alocado.

  3. Contudo, em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal recorrido apurou devidamente que “a ré enquadrou o autor no departamento de manutenção, que decidiu extinguir, e que foi com esse argumento que justificou o respectivo despedimento, sendo certo que da prova produzida nos autos resulta que o autor não era operário de manutenção, mas sim condutor de máquinas pesadas (em rigor: praticante condutor de veículos industriais – categoria profissional que nunca foi alterada) e, por isso, deve considerar-se integrado (de acordo com a orgânica definida pela ré) no departamento de produção”.

  4. E por isso deu como provado que “De acordo com a orgânica da empresa, o autor estava integrado no respectivo Departamento de Produção” (facto provado n.º 22).

  5. Resulta, assim, que a R. invocou circunstâncias falsas para abranger o A. no processo de despedimento colectivo, pelo que a sua conduta não poderá deixar de ser qualificada como abusiva e simulada, como, aliás, certificam de modo claro os factos provados n.ºs 18, 19, 20, 21 e 22 constantes da douta Sentença recorrida.

  6. Ao não ter concluído pela nulidade e ilicitude do despedimento colectivo do A., a douta Decisão recorrida enferma do vício de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei.

  7. Ademais, compete ao empregador definir os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo.

  8. Ora, o A. não foi confrontado, no processo de despedimento colectivo que o atingiu, com os critérios definidos pela R. para a selecção dos trabalhadores a despedir no departamento de produção, já que o A. foi integrado falsamente, e de forma simulada, pela R., no departamento de manutenção.

  9. A R. mencionou expressamente no quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa que a função categoria interna do A. É Operário de Manutenção e que o Departamento a que está alocado é o Departamento da Manutenção, tendo sido esta a “realidade” com a qual a R. confrontou o A. no processo aqui posto em crise.

  10. A exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo e a permitir a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da decisão concreta da aplicação desses critérios.

  11. Essa decisão concreta e devidamente fundamentada terá de ser incluída na comunicação a que se reporta o artigo 363.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

  12. Só com o referido conteúdo é que a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho pode permitir ao trabalhador concretamente abrangido pelo despedimento colectivo a contestação da decisão específica da sua escolha, sob pena de se verificar a ilicitude do despedimento.

  13. No tocante ao A., a R. refere expressamente que: ” A Área de Manutenção, pelos motivos já expostos na fundamentação de recurso ao presente procedimento de despedimento colectivo (Anexo I), foi decidido eliminar-se na íntegra, pelo que consequentemente serão extintos os 2 postos de trabalho actualmente afectos a esta área não existindo consequentemente lugar aplicação de critérios de escolha de trabalhadores, porquanto estamos perante uma situação de extinção total destes postos de trabalho, funções e respectivo departamento. A existirem eventuais necessidades da empresa a este nível, e no caso de não poderem ser asseguradas pelos seus trabalhadores, optar-se-á pontualmente pela terciarização dos serviços”.

  14. Na verdade, assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho, o que se verifica no caso em apreço.

  15. Compete à R. e não ao A. alegar e provar a aplicabilidade dos critérios definidos para a selecção dos trabalhadores a despedir.

  16. Emerge dos autos que a R. não fez prova, nem tal resultou provado da audiência de discussão e julgamento, que o A. é um dos trabalhadores que menor formação e polivalência apresenta nas diferentes funções na área e que apresenta competências e experiência no menor número de tarefas relacionadas com a produção.

  17. Ao concluir que não se verifica qualquer ilicitude no despedimento do A., a douta Sentença recorrida violou o direito ao trabalho e a segurança no emprego, garantidos nos artigos 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa e fez errada interpretação e aplicação dos artigos 359.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.

  18. A decisão recorrida violou ainda as alíneas b) e c) do artigo 381.º do Código do Trabalho e ainda os artigos 360.º, n.º 2 e 363.º, n.º 1 do mesmo Código.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, o Venerando Tribunal da Relação de Évora revogar a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e julgar procedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento colectivo que atingiu o recorrente, condenando a R. nos pedidos formulados nas alíneas a), b), c), e), f), h) e i) da sua petição, fazendo-se assim Justiça.

A Ré contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso, impugnando a sentença na parte em que declarou provados os factos constantes dos respectivos pontos 18, 20 e 22, que no seu entender deveriam ser dados como não provados. E quanto à matéria que a primeira instância declarou como não provada, defendeu que deveria antes ser dado como provado que “desde o início de 2013, o Recorrente vinha exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Operário de Manutenção no departamento de manutenção.” Já nesta Relação, o anterior relator proferiu despacho de não admissão das contra-alegações, por extemporaneidade, pois foram apresentadas no 25.º dia após a notificação das alegações do Recorrente.

Deste despacho reclama a Ré para a conferência, concluindo o seguinte: A) O presente pedido é efectuado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 1.º do CPT, por ser este o meio de reacção a despacho do relator, que não seja de mero expediente, por força do qual a parte se considere prejudicada; B) Na sequência da douta decisão emitida em sede de primeira instância, a qual julgou improcedente o pedido dc declaração de ilicitude do despedimento colectivo que abrangeu o ora Recorrente e tendo a ora Recorrida sido notificada da interposição do recurso, apresentou as suas Contra-Alegações de Recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º...

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