Acórdão nº 1726/16.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1726/16.2T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelantes: BB e CC, Lda, autor e ré, respetivamente.

Apelados: os mesmos.

Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1.

  1. O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário.

    Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para motivar o despedimento.

    A R. veio a fls. 15 e seguintes, estribando-se em processo disciplinar que moveu ao A., motivar o seu despedimento e declarar a oposição à sua reintegração. Em síntese, referiu que o autor é seu trabalhador, despenhando as funções de instrutor, que acumulava com as funções de diretor de escola de condução, mas invocou que praticou diversos factos que comprometeram a boa reputação da escola, puseram em causa a são convivência e o cumprimento de normas legais, o que fez deliberadamente.

    Terminou pugnando pela improcedência da ação, julgando-se o despedimento do A. lícito e regular.

    O A. veio a contestar a motivação da R. a fls. 123 e seguintes, onde refutou a generalidade da factualidade que lhe é imputada. Referiu ainda e em síntese que desempenhou as suas funções de forma diligente, não correspondendo à verdade a descrição dos factos apresentados pela ré. Sempre quis beneficiar e nunca prejudicar a ré.

    Referiu ainda que foi contratado como instrutor pela ré a 1/6/1992, passando a exercer as funções de diretor da escola em julho de 2011 até ser suspenso pela ré. A relação laboral está sujeita ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANIECA e o SITRA.

    Reclama, em reconvenção, diferenças de retribuições, subsídios de férias e de diretor de escola e diuturnidades dos anos de: 2011 – € 3 093,05; 2012 – € 2 543,20; 2013 – € 4 442,00; 2014 – € 4 387,29; 2015 – € 2 642,00; e, 2016 - € 30 846,57.

    Este último montante inclui já o valor da indemnização pelo despedimento, pelo qual optou expressamente, no valor de € 24 851,58.

    Terminou peticionando:

    1. A declaração de ilicitude do despedimento; b) O pagamento da quantia global de € 47 954,11, e os juros legais desde o dia 8/12/2016 e até integral pagamento; e, c) O pagamento das retribuições que se venceram desde o seu despedimento e se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença.

      A R. respondeu à reconvenção, mas tal articulado não foi admitido, por ter sido julgado extemporâneo.

      Após convite a aperfeiçoamento da contestação, a fls. 296, foram os autos saneados.

      Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a seguinte decisão: Pelo exposto, decido:

    2. Julgar ilícito o despedimento do autor BB promovido pela sua entidade patronal e aqui ré CC, Lda.; b) Condenar a R. CC, Lda., a pagar ao A. BB: - A quantia total de € 26 568,10; - As retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento (8/11/2016) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; e, - Os juros de mora vencidos desde as datas em que lhe deviam ter sido pagas as remunerações e os juros de mora vincendos sobre a quantia total acima indicada desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor; c) Absolver a ré de tudo o mais que foi peticionado pelo autor; d) Condenar o autor e a ré a suportarem o pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento e sem prejuízo do decidido em sede de benefício de apoio judiciário; e, e) Fixar o valor da causa no montante peticionado de € 47 954,11 – art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.

      Não vislumbro sinais da invocada má-fé das partes e que seja passível de censura.

      Notifique.

      Uma vez que se desconhece se o autor auferiu subsídio de desemprego no período em causa, comunique com cópia ao I.S.S., para os fins tidos por convenientes.

  2. Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as conclusões seguintes: 2.1 Apresentadas pelo autor: a) - A falta de contestação do pedido reconvencional devia ter tido como consequência, o reconhecimento deste, no valor de € 47 954,11.

    1. – Ao não proceder assim, violou o MM.º Juiz o disposto no art.º 574.º n.º 2 cometendo a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. e) ambos do CPC.

    2. – O R. não se pronunciou, como devia, pelos pedidos deduzidos pelo A. nos art.ºs 115 a 121 da reconvenção, pelo que e nesta parte se verificou em relação à sentença a invocada nulidade do art.º 615.º n.º 1 do CPC.

    3. – Os factos que motivaram a redução da indemnização pelo despedimento para o montante correspondente a 20 dias de indemnização, não têm um grau de ilicitude ou de eventuais prejuízos morais ou materiais por eles causados que justifiquem uma redução tão drástica que coloca o cálculo de indemnização muito próximo do patamar mínimo.

    4. – Ao proceder desta forma, violado ficou o disposto no art.º 396.º n.º 1 do CT na parte em que regula a determinação do montante indemnizatório f) – Sobre a ré recaía não só o ónus de provar o pagamento do subsídio de Diretor da Escola de Condução a que o A. tinha direito como, também, de discriminar nos recibos essa verba.

    5. – Ao omitir essas obrigações legais, tornou-se responsável por esses pagamentos, por violação do disposto no art.º 276.º n.º 3 do C do T.

    6. – Como se alegou “supra” o MMº Juiz “a quo” não só praticou as apontadas nulidades, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) (1.ª parte) do C P C como violou o disposto nos art.ºs 574.º n.º 2 do CPC, 396.º n.º 1 do...

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