Acórdão nº 311/17.6T8LAG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
AA, Investimentos Lda., requereu procedimento cautelar contra BB, pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse da casa de habitação que integra o prédio misto, denominado Quinta dos ..., localizado no Sitio dos Matos Brancos, freguesia da Luz, Concelho de Lagos: Alegou, para o efeito e em síntese, que: É proprietária do referido prédio misto, que vem utilizando para exploração agrícola, nomeadamente, cultivo de vinha e comercialização de vinho; No âmbito dessa actividade, contratou o requerido como engenheiro vinicola para exercer essa função no prédio em causa, tendo permitido que este usasse a casa de habitação que aí existia; Em 19 de Abril de 2016, instaurou processo disciplinar ao requerido e determinou a suspensão preventiva das funções; O contrato de trabalho que vinculava o requerido à requerente cessou por iniciativa do trabalhador no dia 6 de Outubro de 2016; Após essa data, o requerido forçou a entrada do portão de acesso ao prédio, cortando o arame que mantinha este fechado, continuando a ocupar a casa de habitação; A requerente está impedida de usar a casa que integra a sua propriedade, não podendo facultar a sua utilização a qualquer outro trabalhador; Além disso, pretende vender a propriedade e está impedida porque não lhe é possível aceder à casa de habitação para a mostrar a potenciais compradores, nem assegurar a estes que a propriedade será alienada livre de pessoas.
Procedeu-se à audição das testemunhas indicadas pela requerente.
Foi proferida decisão que julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar e, em consequência, indeferiu a pretensão da requerente.
Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “A) Para provimento da presente providência cautelar de restituição da posse, a Requerente, ora Recorrente, alegou e provou os três requisitos referidos no artigo 377º do Código de Processo Civil: a posse; a existência de uma situação de perturbação da posse que se consubstancie num esbulho; e que esse esbulho seja violento! B) Ao contrário do que o tribunal a quo defende, o comportamento do Requerido de cortar os arames do portão de acesso à propriedade traduz uma situação de violência física que visou remover um obstáculo à introdução do Requerido na propriedade e na casa de habitação que a integra e, como tal, configura esbulho violento.
C) Com efeito, a casa de habitação que o Requerido ocupa não tem qualquer autonomia jurídica, antes devendo ser considerada como uma parte de um todo, esse sim provido de autonomia.
D) O concelho de esbulho violento deve ser visto de forma ampla, abrangendo o caso dos autos em que o Requerido desenvolveu um comportamento contrário à vontade da possuidora esbulhada.
E) Verificando-se uma situação de esbulho violento, deveria ter sido decretada a providência cautelar de restituição da posse.
F) Ainda que a pretensão da Requerente fosse enquadrável...
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