Acórdão nº 311/17.6T8LAG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

AA, Investimentos Lda., requereu procedimento cautelar contra BB, pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse da casa de habitação que integra o prédio misto, denominado Quinta dos ..., localizado no Sitio dos Matos Brancos, freguesia da Luz, Concelho de Lagos: Alegou, para o efeito e em síntese, que: É proprietária do referido prédio misto, que vem utilizando para exploração agrícola, nomeadamente, cultivo de vinha e comercialização de vinho; No âmbito dessa actividade, contratou o requerido como engenheiro vinicola para exercer essa função no prédio em causa, tendo permitido que este usasse a casa de habitação que aí existia; Em 19 de Abril de 2016, instaurou processo disciplinar ao requerido e determinou a suspensão preventiva das funções; O contrato de trabalho que vinculava o requerido à requerente cessou por iniciativa do trabalhador no dia 6 de Outubro de 2016; Após essa data, o requerido forçou a entrada do portão de acesso ao prédio, cortando o arame que mantinha este fechado, continuando a ocupar a casa de habitação; A requerente está impedida de usar a casa que integra a sua propriedade, não podendo facultar a sua utilização a qualquer outro trabalhador; Além disso, pretende vender a propriedade e está impedida porque não lhe é possível aceder à casa de habitação para a mostrar a potenciais compradores, nem assegurar a estes que a propriedade será alienada livre de pessoas.

Procedeu-se à audição das testemunhas indicadas pela requerente.

Foi proferida decisão que julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar e, em consequência, indeferiu a pretensão da requerente.

Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “A) Para provimento da presente providência cautelar de restituição da posse, a Requerente, ora Recorrente, alegou e provou os três requisitos referidos no artigo 377º do Código de Processo Civil: a posse; a existência de uma situação de perturbação da posse que se consubstancie num esbulho; e que esse esbulho seja violento! B) Ao contrário do que o tribunal a quo defende, o comportamento do Requerido de cortar os arames do portão de acesso à propriedade traduz uma situação de violência física que visou remover um obstáculo à introdução do Requerido na propriedade e na casa de habitação que a integra e, como tal, configura esbulho violento.

C) Com efeito, a casa de habitação que o Requerido ocupa não tem qualquer autonomia jurídica, antes devendo ser considerada como uma parte de um todo, esse sim provido de autonomia.

D) O concelho de esbulho violento deve ser visto de forma ampla, abrangendo o caso dos autos em que o Requerido desenvolveu um comportamento contrário à vontade da possuidora esbulhada.

E) Verificando-se uma situação de esbulho violento, deveria ter sido decretada a providência cautelar de restituição da posse.

F) Ainda que a pretensão da Requerente fosse enquadrável...

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