Acórdão nº 1969/16.9T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1969/16.9T8SLV.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – J3), corre termos ação declarativa de condenação com processo comum, intentada em 22/09/2016, por (…), contra (…) e (…), invocando conduta ilícita e culposa dos réus, no ano de 2008, que lhes provocou danos patrimoniais e não patrimoniais, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 46.720,00.

Citados os réus, em 03/10/2016, vieram contestar por exceção e por impugnação, invocando naquela sede a exceção da prescrição do direito de ação.

Corrida a tramitação processual foi, em sede de saneador, proferida sentença pela qual, além do mais, se reconheceu estar prescrito o direito do autor e se julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo-se os réus do pedido.

+ Por não se conformar com a sentença, foi interposto, pelo autor, o presente recurso de apelação, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I. Com o devido respeito, ao julgar como julgou, o tribunal a quo não fez a correta aplicação do direito aos factos aliás, não julgou.

II. Apenas no ano de 2016, o Recorrente teve conhecimento do direito que lhe assistia, que não era à Câmara Municipal que lhe devolveria a casa, não era aquela a instância competente, mas que seria o Tribunal que o poderia fazer, não pode ficar sem a sua casa devido às ações dolosas dos Recorridos pois estes, ao fazerem obras ilegais, sem licenciamento, na fração diretamente acima da sua, causaram danos que tiveram como consequência direta a destruição da fração do Recorrente, tornando-a inabitável.

III. Causando ao Recorrente danos morais e patrimoniais o que gera a obrigação de indemnizar o lesado por esses prejuízos, a conduta dos Recorridos é censurável e ilícita.

IV. Quanto ao nexo de causalidade entre facto ilícito e dano, verifica-se que a conduta dos Recorridos foi adequada ao dano, na medida em que, com as obras ilegais que realizaram, provocaram a escorrência da urina pelos candeeiros, a humidade nas paredes e tetos, tornando a fração inabitável.

V. Sendo que a ação continuada da humidade provocada pela má construção da casa de banho, e outras, dos RR, foi deteriorando não só os tetos e paredes, como também o sistema elétrico, as portas e chão.

VI. Quanto à culpa, foram os Recorridos que leviana e criminalmente, desrespeitando regras e normas legais...

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