Acórdão nº 2521/16.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2521/16.4T8PTM.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA, instaurou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra sua mulher BB, pedindo que seja decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre ambos, com fundamento na alínea d) do art.º 1781.º do CC.

Alegou para tanto, em síntese, que autor e ré estão separados de facto desde finais de Janeiro de 2015 inexistindo o propósito de restabelecerem a vida em comum, tendo inclusivamente estado em vias de se divorciarem por mútuo consentimento, o que todavia se frustrou por desentendimentos quanto à partilha dos bens do casal, o que também revela uma rutura definitiva do casamento entre ambos.

Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º do CPC no âmbito da qual não foi possível conciliar os cônjuges por terem ambos o propósito de se divorciarem, tendo ambos declarado estrarem de acordo em converter o divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento, acordando ainda quanto à utilização da casa de morada de família que ficou atribuída à ré até à partilha, e quanto aos bens comuns do casal, informando ainda já se encontrarem já reguladas as responsabilidades parentais dos filhos menores do casal.

No que tange a alimentos, a ré disse não prescindir da atribuição de alimentos provisórios por parte do autor.

Notificada para alegar o que tivesse por conveniente quanto a esse pedido, veio a ré dizer que dedicou a sua vida ao marido e aos filhos, pelo que não pôde criar uma carreira profissional que lhe permita auferir um rendimento para fazer face às suas despesas após a separação do autor. Mais alegou ter despesas no valor de € 1.750,00 mensais e um rendimento de apenas € 700,00 vivendo com a ajuda de familiares. Por fim, alegou que o autor tem rendimentos de trabalho que lhe permitem fazer face a um valor de pensão de alimentos a pagar-lhe no montante de € 650,00.

O autor contestou o incidente alegando que a ré abdicou da alegada carreira académica e profissional por decisão e vontade própria e porque a situação financeira do agregado o permitia, embora tivesse feito trabalhos de tradução e tivesse criado a sua própria empresa, o que lhe confere rendimentos para prover ao seu sustento e que para isso a mesma é capaz. Mais referiu que com o seu rendimento mensal líquido e despesas não tem capacidade para lhe prestar alimentos.

Instruído o processo e inquiridas a as testemunhas arroladas pelas partes, foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Face ao exposto decide-se: - Condenar AA a pagar a BB uma pensão de alimentos, a título provisório, e até ao dia 8 (oito) de cada mês, por depósito ou transferência bancária em conta a indicar por esta, no montante de 175€ (cento e setenta e cinco euros) devidos desde 1 Janeiro de 2017; - Julgar válida a conversão do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em mútuo consentimento e, em consequência, determinar que o presente processo passe a seguir a tramitação de divórcio por mútuo consentimento; - Decretar o divórcio entre Autor e Ré, assim declarando dissolvido o seu casamento (assento n.º 586 de 2013, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Lagoa).

Custas do incidente cuja taxa de justiça se fixa em 2 (duas) UC’s por Requerente e Requerido, fixando-se a proporção do decaimento em dois terços para a Requerente e um terço para o Requerido, e custas do processo por ambas as partes em partes iguais (art.º 931.º, n.º 4, 2.ª parte, do Código de Processo Civil).

Valor da causa: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).

» Inconformado, o autor apelou do decidido quanto à sua condenação no pagamento à ré de uma pensão de alimentos, a título provisório, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1) Autor, aqui Recorrente e Ré, aqui Recorrida, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1998, aquele com 25 anos e aquela com 27 anos; 2) Decretado o divórcio e dissolvido o casamento por Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores – J2, no âmbito da acção de divórcio de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentada pelo aqui Recorrente, o Tribunal Recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Ré e fixou a cargo do Autor, ora Recorrente, o pagamento à sua excônjuge, de uma pensão de alimentos, a título provisório, e até ao dia 8 (oito) de cada mês, por depósito ou transferência bancária em conta a indicar por aquela, no montante de 175 € (cento e setenta e cinco euros), devidos desde 1 de Janeiro de 2017.

3) À luz do que procede, importa concluir que a Mm.ª Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos alegados e dados como provados e uma consequente errónea aplicação das disposições legais pertinentes, devendo, por isso, a decisão proferida ser revogada e, substituída por Douto Acórdão que, colhendo as razões e argumentos aqui invocados pelo Apelante, assim julgue improcedente o pedido formulado pela Requerida quanto à atribuição de uma prestação de alimentos; 4) A Recorrida tem ao seu alcance os meios necessários para prover o seu próprio sustento, trata-se de uma pessoa dinâmica, polivalente e com capacidade de trabalho para investir e diversificar nas suas actividades profissionais, o que lhe confere uma boa capacidade de ganho, cfr. provado na Douta Sentença recorrida; 5) Assim, a Recorrida desempenhando funções como tradutora, prestadora de cuidados de saúde e sócia gerente de uma empresa de actividades pedagógicas e lúdicas, não carece de alimentos e, através do rendimento proveniente do seu trabalho, poderá obter os próprios meios de subsistência, tal como qualquer cidadão que não esteja incapacitado para o trabalho, enquanto o aqui Recorrente não tem capacidade financeira para prestar alimentos, porquanto os seus encargos mensais são elevados conforme provado; 6) Saliente-se que dever-se-á considerar que à data do casamento com o Recorrente a Recorrida tinha 27 anos de idade, já deveria ter a escolaridade obrigatória concluída e iniciada, ou mesmo concluída, a carreira académica, ingressando na vida profissional; 7) Porém, não o tendo feito até ao casamento, é excessivo o Tribunal Recorrido considerar provado que, por se tratar de um casamento com a duração de quase 20 anos, iniciado quanto a Recorrida tinha 27 anos de idade, esta colaborou na economia do casal, mormente na criação dos filhos e gestão da vida familiar, em detrimento da sua formação profissional, tendo prescindido de uma carreira académica e profissional; 8) Ademais, a criação de filhos e gestão da vida familiar pertence ao quotidiano diário de centenas de mulheres e mães, inseridas académica e profissionalmente; 9) Dever-se-á concluir e considerar como provado que a Recorrida por decisão e vontade própria, conjugado com o facto da situação financeira do agregado familiar, suportado totalmente pelo Recorrente, assim permitir, não prosseguiu os seus estudos, prescindindo de uma carreira académica, profissional e contributiva; 10) Conclui-se também que as despesas inerentes ao sustento da Recorrente estão incorrectamente calculadas e terão que ser inferiores ao montante considerado como provado pelo Tribunal Recorrido, no valor de 880€, porquanto este valor respeita não apenas a despesas da Recorrida mas também dos filhos do casal, para as quais o Recorrente contribui com a pensão de alimentos liquidada mensalmente; 11) O Recorrente, mensalmente, procede ao pagamento de uma pensão de alimentos aos filhos menores do casal, no montante de 250€ cada, 500€ no total, e, nessa medida contribui para o pagamento das despesas decorrentes do quotidiano dos menores, como sejam as despesas inerentes à electricidade e água da habitação onde residem com a mãe, aqui Recorrida.

12) Dúvidas não subsistem que aquelas despesas não são apenas da Recorrida mas também as despesas dos seus filhos menores, pelo que os valores inerentes ao sustento da Recorrida se encontram indevida e excessivamente calculados.

13) Deste modo, para apuramento das necessidades de sustento da Recorrida e, nessa medida, para efeitos de fixação de pensão de alimentos provisório, o Tribunal Recorrido não poderia ter tratado conjuntamente as despesas dos menores com as da Recorrida, pois...

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